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quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Lei Complementar Nº 001, de 28/11/91 sobre Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais.

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Prefeitura Municipal de Acari
Palácio “Juvenal Lamartine de Faria”
Rua Napoleão Antão, 100 – Cep. 59370 – Acari
CGC. 08.097.008/0001-20
LEI COMPLEMENTAR Nº 001 DE 28 DE NOVEMBRO DE 1991
Dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais.
O Prefeito Municipal de Acari, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
CAPITULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. – Esta Lei institui o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis do Município de Acari, inclusive as em Regime Especial, e das fundações públicas municipais.
Art. 2º. – Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Art. 3º. – Cargo Público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
Parágrafo Único – Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimentos pago pelos cofres públicos municipais, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
Art. 4º. – É proibido a prestação de serviços gratuitos salvo nos casos previsto em lei.
TITULO II
DO PROVIMENTO, VACÂNCIA, REMOÇÃO, REDISTRIBUIÇÃO E SUBSTITUIÇÃO
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. – São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V – a idade mínima de dezoito anos;
VI – aptidão física e mental;
VII – não ser condenado penalmente, até a prescrição da pena.
§ 1º. – as atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
§ 2º. – As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargos cujas atribuições seja compatíveis com a deficiência de que são portadores; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 6º. – O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato do chefe do poder executivo municipal.
Art. 7º. – A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 8º. – São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – ascensão;
IV – transferência;
V – readaptação;
VI – reversão;
VII – aproveitamento;
VIII – reintegração;
IX – recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 9º. – A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
II – em comissão, para cargo de confiança, de livre exoneração.
Parágrafo Único – A designação por acesso, para função de direção, chefia e assessoramento recairá, exclusivamente, em servidor de carreira, satisfeita os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 10.
Art. 10 – A nomeação para cargo de carreira ou cargo isolado de provimento efetivo depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
Parágrafo Único – Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, ascensão e acesso, serão estabelecidos pela lei que fixa as diretrizes do sistema de carreira na administração pública municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 11 – O concurso será de provas ou de provas e títulos, podendo ser realizado em duas etapas, conforme dispuserem a lei e o regulamento do respectivo plano de carreira.
Art. 12 – o Concurso público terá validade de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
§ 1º. – O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em edital, que será dado ampla divulgação.
§ 2º. – Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso com prazo de validade não expirado.
§ 3º. – Terá preferência para a nomeação, em caso de empate na classificação, o candidato já pertencente ao serviço público municipal e, havendo mais de um com este requisito, o mais antigo.
§ 4º. – Se ocorrer empate de candidato não pertencente ao serviço público municipal, decidir-se-á em favor do mais jovem.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 13 – A posse dar-se-á pela assinatura do respectivo termo, no qual deverão constar as atribuições, os deveres, as responsabilidades e os direitos inerentes ao cargo ocupado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previstos em lei.
§ 1º. A posse ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do ato do provimento, prorrogável por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2º. – Em se tratando de servidor em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, o prazo será contado do término do impedimento.
§ 3º. – A posse poderá dar-se mediante procuração especifica.
§ 4º. – Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação, acesso e ascensão.
§ 5º. – No ato da posse, o servidor apresentará obrigatoriamente declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
§ 6º. - Será tornado sem efeito o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º deste artigo.
Art. 14 – A posse em cargo público dar-se-á pelo Prefeito Municipal aos servidores a ele diretamente subordinados e os demais na presença do chefe do departamento de pessoal da Prefeitura Municipal.
§ 1º. – A posse dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 2º. – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício do cargo.
Art. 15 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º. – É de 30 (trinta) dias o prazo para o servidor entrar em exercício, contados da data da posse.
§ 2º. – A autoridade competente do órgão ou entidade para onde for designado o servidor compete dar-lhe exercício.
§ 3º. – Será exonerado o servidor empossado que não entrar em exercício no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo.
Art. 16 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício, o servidor apresentará ao órgão competente os elementos necessários ao seu assentamento individual.
Art. 17 – A promoção ou a ascensão não interrompem o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data da publicação do ato que promover ou ascender o servidor.
Art. 18 – O servidor transferido, removido, redistribuído, requisitado ou cedido, que deva ter exercício em outra localidade terá 30 (trinta) dias de prazo para entrar em exercício, incluindo nesse prazo o tempo necessário ao deslocamento para a nova sede.
Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor encontra-se afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do afastamento. Art. 19 – O ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito a 40 (quarenta) horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa. Parágrafo Único – Além do cumprimento do estabelecido neste artigo, o exercício de cargo em comissão exigirá de seu ocupante integral dedicação ao serviço, podendo o servidor ser convocado sempre que houver interesse da administração.
Art. 20 – Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 24 (vinte e quatro) meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo observado os seguintes fatores:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III- capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade;
VI – pontualidade;
VII – idoneidade moral.
§ 1º. – Quatro meses antes de findo o período de estágio probatório, será submetido à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor; realizada de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento do sistema de carreira, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos i a VII deste artigo.
§ 2º. – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o dispositivo no parágrafo único do art. 38.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 21 – O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo de provimento efetivo adquirirá estabilidade no serviço público ao completar 02 (dois) anos de efetivo exercício no cargo.
Art. 22 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa.
Parágrafo Único – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO Art. 23 – Promoção é a passagem do servidor de uma classe para a imediatamente superior da carreira a que pertence, obedecidos os critérios de avaliação de desempenho e qualificação profissional.
Art. 24 – A promoção obedecerá ao critério de antiguidade de classe e ao de merecimento, alternadamente, salvo à classe final de carreira, em que será feita a razão de 1/3 (um terço) por antiguidade e 2/3 (dois terços) por merecimento.
Art. 25 – É de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício na classe o interstício para a progressão e a promoção.
Parágrafo Único – Para todos os efeitos será considerado promovido o funcionário que vier a falecer sem que tenha sido decretada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia por antiguidade. Art. 26 – A promoção por merecimento a classe intermediária de qualquer carreira, só poderá concorrer os servidores colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da classe imediatamente inferior. Parágrafo Único – O órgão competente organizará pra cada vaga uma lista não excedente de cinco (05) candidatos.
Art. 27 – Não poderá ser promovido o servidor com interstício inferior a uma não de efetivo exercício na classe.
Art. 28 – A antiguidade será determinada pelo tempo de exercício na classe.
Art. 29 – Para efeito de desempate a ser procedido na promoção serão considerados, sucessivamente, os seguintes critérios:
I – ingresso através de concurso público;
II – maior tempo de serviço na classe;
III – maior tempo de serviço na carreira;
IV – maior tempo de serviço público em geral.
SEÇÃO VII
DA ASCENSÃO
Art. 30 – Ascensão é a passagem do servidor na mesma carreira, da última classe do nível básico para a do nível médio e da última classe do nível médio para a do nível superior, sendo posicionado no padrão de vencimento imediatamente superior a aquele em que se encontrava.
Art. 31 – A ascensão será automática quando o servidor conta com o interstício de 10 (dez) anos no serviço público do município de Acari.
§ 1º. – Sessenta por cento das vagas existentes nos níveis médio e superior, fixado em edital de concurso público, serão destinadas a ascensão para servidores de carreira, os quais terão classificação distinta da dos demais concorrentes.
§ 2º. – As vagas não preenchidas pela ascensão funcional, serão imediatamente destinadas aos demais candidatos habilitados no concurso.
SEÇÃO VIII
DA TRANSFERÊNCIA Art. 32 – Transferência é a passagem do servidor estável do cargo efetivo para outro de denominação e vencimento iguais, pertencente a quadro de pessoa diverso, de órgão ou instituição do mesmo poder. § 1º. – a transferência ocorrerá de ofício ou a pedido do servidor, atendido o interesse do serviço mediante o preenchimento de vaga. 2º. – Será admitida a transferência do servidor ocupante de cargo de quadro em extinção para igual situação em quatro de outro órgão ou entidade.
SEÇÃO IX
DA READAPTAÇÃO
Art. 33 – Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
§ 1º. – Se julgado incapaz para o serviço público, o readaptando será aposentado.
§ 2º. – A readaptação será efetivada em cargo de atribuições afins, respeitadas a atestado exigida.
§ 3º. – Em nenhuma hipótese, a readaptação implicará em redução ou aumento de vencimentos do servidor.
SEÇÃO X
DA REVERSÃO
Art. 34 – Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado por invalidez, quando, por junta médica oficial, forem declarados insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Art. 35 – A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 36 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
SEÇÃO XI
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37 – Reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidade a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
§ 1º. – Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 39 e 40 desta Lei.
§ 2º. – Encontrando-se, provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou ainda, posta em disponibilidade.
SEÇÃO XII
DA RECONDUÇÃO
Art. 38 – Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único – Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 39.
SEÇÃO XIII
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 39 – O retorno à atividade do servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único – Extinto o cargo ou declarado a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade com remuneração integral.
Art. 40 – O Departamento de Pessoal determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade, em vaga que vier a ocorrer nos órgãos da administração pública municipal.
Art. 41 – Será tornado sem efeito o aproveitamento e cessada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal de 30 (trinta) dias, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
Parágrafo Único – O servidor em disponibilidade ao ser convocado para retorno as atividades ou para aproveitamento em cargo de atribuição igual ou assemelhado ao de origem, caso demonstre ou alegue incapacidade física ou mental, será encaminhado à junta médica oficial.
I – se julgado apto, o servidor deverá assumir o exercício do cargo em 30 (trinta) dias;
II – se verificada a incapacidade definitiva do servidor, será aposentado.
CAPITULO II
DA VACÂNCIA
Art. 42 – A Vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – ascensão;
V – transferência;
VI – readaptação;
VII – aposentadoria;
VIII – posse em outro cargo inacumulável;
IX – falecimento.
Parágrafo Único – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento do servidor;
II – imediatamente posterior àquela em que se deu a aposentadoria do servidor nos termos do art. 40 da Constituição Federal.
III – da posse do servidor em outro cargo de acumulação proibida.
Art. 43 – À exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de cargo efetivo dar-se-á:
I – quando não satisfazer as condições do estágio probatório;
II – quando, atendo tomado posse, o servidor não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 44 – A exoneração do cargo em comissão dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio servidor.
Parágrafo Único – O afastamento do servidor de função de direção, chefia e assessoramento dar-se-á:
I – a pedido;
II – mediante dispensa, nos casos de:
a) promoção;
b) cumprimento de prazo exigido para rotatividade na função;
c) por falta de exação no exercício de suas atribuições, segundo o resultado de processo de avaliação, conforme estabelecido em lei e regulamento;
d) afastamento de que trata o art. 115 desta Lei.
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO E DA REDISTRIBUIÇÃO
SEÇÃO I
DA REMOÇÃO Art. 45 – Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo Único – Dar-se-á a remoção, a pedido, para outra localidade do município de Acari, independentemente de vaga, para acompanhar cônjuge ou companheiro, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionada à comprovação por junta médica.
SEÇÃO II
DA REDISTRIBUIÇÃO Art. 46 – Redistribuição é o deslocamento do servidor, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, cujos planos de cargos e vencimentos seja idênticos, observado sempre o interesse da administração. § 1º. – A redistribuição dar-se-á exclusivamente para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de reorganização, extinção ou criação de órgãos ou entidade. § 2º. – Nos caos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma do art. 39.
CAPITULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 47 – Os servidores investidos em função de direção ou chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos indicados no regimento interno ou, no caso de omissão, previamente designados pela autoridade competente.
§ 1º. – O substituto assumirá automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.
§ 2º. – O substituto fará jus à gratificação pelo exercício de função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, observando-se quanto aos cargos em comissão o disposto no § 4º. Do art. 71.
Art. 48 – O disposto no artigo anterior aplica-se aos titulares de unidades administrativas organizadas em nível de assessoria.
TITULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 49 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo hora, reajustado periodicamente, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Parágrafo Único – Nenhum servidor receberá, a título de vencimento, importância inferior ao salário mínimo hora.
Art. 50 – Remuneração é o vencimento do cargo efetivo acrescido das vantagens pecuniárias permanentes e estabelecido em lei.
§ 1º. – A remuneração do servidor investido em função ou cargo em comissão será pago na forma prevista no art. 71.
§ 2º. – O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de caráter permanente, é irredutível.
§ 3º. – É assegurada a isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo órgão, ou entre servidores de diversos órgãos, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 51 – Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior a soma dos valores percebidos pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 70.
Art. 52 – A menor remuneração atribuída aos cargos de carreira não será inferior ao salário mínimo.
Art. 53 – O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias em que falta ao serviço;
II – a parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, igual ou superior a 60 (sessenta) minutos;
III – metade da remuneração, na hipótese prevista no § 2º. do art. 150.
Parágrafo Único – No caso do inciso III deste artigo, o servidor poderá optar pelo vencimento do cargo que for titular efetivo.
Art. 54 – Salvo por imposição legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
Parágrafo Único – Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério a administração e com reposição de custos, na forma definida em regulamento.
Art. 55 – As reposições e indenizações ao erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, em valores atualizados.
Art. 56 – O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado, ou tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto neste artigo, implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 57 – O vencimento, à remuneração e o provento não serão objeto de arresto, seqüestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPITULO II
DAS VANTAGENS
Art. 58 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – indenizações;
II – gratificações:
III – adicionais;
IV – salário família.
§ 1º. – As indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
§ 2º. – As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Art. 59 – as vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO I
DAS INDENIZAÇÕES
Art. 60 – Constituem indenizações ao servidor:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte.
Art. 61 – Os valores das indenizações, assim como as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento.
SUBSEÇÃO I
DA AJUDA DE CUSTOS
Art. 62 – A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente.
§ 1º. – Correm por conta da administração as despesas de transporte do servidor e de sua família, compreendendo passagem, bagagens e bens pessoais.
§ 2º. – À família do servidor que falecer na nova sede são assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do óbito.
Art. 63. – A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento, não podendo exceder a importância correspondente a 3 (três) meses.
Art. 64 – Não será concedida ajuda de custa ao servidor que se afastar do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.
Art. 65 – Será concedida ajuda de custa àquele que, não sendo servidor público municipal, for nomeado para cargo em comissão, com mudança de domicílio.
Parágrafo Único – No afastamento previsto no inciso I do art. 112, a ajuda de custo será paga pelo órgão cessionário, quando cabível.
Art. 66 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta) dias.
SUBSEÇÃO II
DAS DIÁRIAS
Art. 67 – O servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto do território Nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir as despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º. – A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite da sede.
§ 2º. – Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 68 – o servidor que receber diárias e não se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Único – Na hipótese de o servidor retornar a sede em prazo menor do que o previsto para o seu afastamento, restituirá as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no caput.
SUBSEÇÃO III
DA INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE
Art. 69 – Conceder-se-á indenização de transporte ao servidor que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para a execução de serviços externos, por força das atribuições próprios do cargo, conforme se dispuser em regulamento.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 70 – Além do vencimento e das vantagens prevista nesta lei, serão deferidos aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
I– Gratificações pelo exercício de função de direção e assessoramento;
II – Gratificação natalina;
III – Adicional por tempo de serviço;
IV – Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V – Adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – Adicional noturno;
VII – Adicional de férias;
VIII – Outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO
DE DIREÇÃO, CHEFIA OU ASSESSORAMENTO
Art. 71 – Ao servidor investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devido uma gratificação pelo seu exercício.
§ 1º. – Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei, em ordem decrescente, a partir dos limites estabelecidos no artigo 51 desta lei.
§ 2º. – A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração do servidor desde que tenha cinco (05) anos ininterruptos no exercício ou dez (10) anos alternados.
§ 3º. – Quando mais de uma função houver sido desempenhada no período de 1 (um) ano, a importância a ser incorporada terá como base de cálculo a função exercida por maior tempo.
§ 4º. – Lei especifica estabelecerá a remuneração dos cargos em comissão de que trata o inciso II do artigo 9, bem como os critérios de incorporação da vantagem prevista no § 2º, quando exercidos por servidor, e fica estabelecido que somente poderá ocorrer a incorporação de uma única gratificação ao salário, sendo proibido o acumulo de gratificação.
Art. 72 – Não perderá a gratificação de função o servidor que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, doença comprovada ou serviço obrigatório por lei.
Parágrafo Único – É proibido conceder gratificação de função, pelo exercício de Chefia, quando esta atividade for inerente ao exercício do cargo.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 73 – A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo Único – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias, será considerada como mês integral.
Art. 74 – A gratificação será paga até o dia 20 (vinte) do mês de dezembro de cada ano.
Art. 75 – O servidor exonerado perceberá sua gratificação natalina, proporcional aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração.
Art. 76 – A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 77 – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 5 (cinco) anos de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o artigo 49 desta lei.
Parágrafo Único – O servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o qüinqüênio, sendo descontado para efeito de contagem do tempo de serviço as licenças concedidas nos termos do Capítulo IV da presente Lei.
Art. 78 – O servidor fará jus a 1/6 (um sexto) dos vencimentos ou remuneração ao completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço público municipal, o qual incidirá sobre a remuneração.
Parágrafo Único – Os adicionais de que tratam os artigos 77 e 78 desta lei, incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos e serão pagos juntamente com a remuneração.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE OU ATIVIDADES PENOSAS
Art. 79 – Os servidores que trabalharem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional nos seus vencimentos.
§ 1º. – O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
§ 2º. – O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 80 – A insalubridade será fixada nos seguintes graus: leve, médio e máximo, mediante laudo pericial elaborado por perito técnico indicado pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo Único – O adicional de insalubridade terá incidência nos percentuais de 10% (dez por cento); 20% (vinte por cento) e 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo nacional, independente dos vencimentos auferidos pelo servidor público municipal.
Art. 81 – O adicional de periculosidade será de 40% (quarenta por cento) sobre os vencimentos base do servidor público municipal.
Art. 82 – Haverá controle da atividade de servidores em operações nos locais considerados insalubres ou perigosos.
Art. 83 – Na concessão dos adicionais de atividades insalubres e de periculosidade, serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 84 – O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 85 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada.
SUSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 86 – O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte de duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) computando-se cada hora como 52:30 (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).
Parágrafo único – Em se tratando em serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no art. 84.
SEÇÃO III
DO SALÁRIO FAMÍLIA
Art. 87 – O salário-família será concedido ao servidor ativo ou inativo:
I – por filho menor de 21 (vinte e um) anos;
II – por filho inválido;
III – por filha solteira sem economia própria;
IV – por filho estudante, que freqüentar curso secundário ou superior, em estabelecimento de ensino oficial ou particular, e que não exerça atividade lucrativa até a idade de 24 (vinte e quatro) anos.
Parágrafo Único – Compreende-se neste artigo os filhos de qualquer condição, os enteados, os adotivos e o menor que mediante autorização judicial, viva sob a guarda e sustento do servidor.
Art. 88 – Quando o pai e a mãe forem servidores ou inativos e viverem em comum, o salário-família será concedido ao pai.
§ 1º. Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob a sua guarda.
§ 2º. – Se ambos os tiverem dependentes sob sua guarda será concedido a mãe e ao pai de acordo com a distribuição dos dependentes.
Art. 89 – Ao pai e a mãe equipara-se o padrasto, a madrasta e, na falta deste os representantes legais dos incapazes.
Art. 90 – O salário-família será pago aos servidores enquadrados no art. 87, a razão de 5% (cinco por cento) do salário mínimo de conformidade com a Lei Municipal nº 485, de 27 de fevereiro de 1981 em vigor.
Art.91 – O salário-família não estar sujeito a qualquer imposto ou taxa, nem servirá de base para contribuição, ainda que para fim de previdência social.
SEÇÃO IV
DO AUXILIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA
Art.92 – Ao servidor que no desempenho de suas atribuições, pagar ou receber moeda corrente, poderá ser concedida no período de exercício, auxílio fixado em 10% (dez por cento) do vencimento, a título de compensação de diferença de caixa.
CAPITULO III
DAS FÉRIAS
Art. 93 – O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade ao serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação especifica.
§ 1º. – Para o primeiro período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze) meses de exercício.
§ 2º. – É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.
§ 3º. – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 94 – É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, desde que o requeira com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo Único – No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias.
Art. 95 – Independente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período das férias.
Parágrafo Único – no caso de o servidor exercer função de direção, chefia ou assessoramento, ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
CAPITULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96 – Conceder-se-á ao servidor licença:
I – por motivo de doença em pessoa da família;
II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
III – para o serviço militar;
IV – para atividade política;
V – Prêmio por assiduidade;
VI – para tratar de interesses particulares;
VII – para desempenho de mandato classista;
VIII – para participação de cursos de interesse do município.
§ 1º. – A licença prevista no inciso I será precedida de exame por médico ou junta médica oficial.
§ 2º. – O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, salvo nos casos dos incisos II, III, IV e VII.
§ 3º. – É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período da licença prevista no inciso I deste artigo.
Art. 97 – A licença concedida dentro de 60 (sessenta) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 98 – Poderá ser concedida licença ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, padrasto ou madrasta, ascendente, descendente, enteado e colateral consangüíneo ou afim até o segundo grau civil, mediante comprovação por junta médica oficial.
§ 1º. – A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 2º. – A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, até 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogada por até 90 (noventa) dias, mediante parecer de junta médica indicada pela Prefeitura Municipal de acari, e, excedendo estes prazos, sem remuneração.
SEÇÃO III
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 99 – Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do Território Nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos poderes Executivo e Legislativo.
Parágrafo Único – A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR
Art. 100 – Ao servidor convocado para o serviço militar será concedida licença, na forma e condições prevista na legislação específica.
Parágrafo Único – Concluído o serviço militar, o servidor terá até 30 (trinta) dias sem remuneração para reassumir o exercício do cargo.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 101 – O servidor terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que medir entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a justiça eleitoral.
§ 1º. – O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao do pleito.
§ 2º. – A partir do registro da sua candidatura e até o 15º (décimo quinto) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus à licença como se em efetivo exercício estivesse com a remuneração de que trata o artigo 50.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE
Art. 102 – Após cada cinco (5) anos ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, podendo ser convertida à licença em remuneração pecuniária de, no máximo 50% (cinqüenta por cento) do período da licença prêmio.
Art. 103 – Não se considera licença-prêmio ao servidor que no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração;
b) licença para tratar de interesse particular;
c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
d) afastamento para acompanhar cônjuge ou campanheiro;
e) licença para o desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único – As faltas injustificadas, ou suspensões, ao serviço retardarão a concessão da licença prevista neste artigo na proporção de 1 (um) mês para cada falta/dia.
Art. 104 – O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 105 – A critério da administração, será concedida ao servidor estável licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
§ 1º. – O requerente aguardará, em exercício, a concessão da licença, sob pena de demissão por abandono do cargo.
§ 2º. – A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
§ 3º. – Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
§ 4º. – Passada a licença, o servidor terá até 10 (dez) dias para reassumir o exercício, desde que justifique através do comprovante legal.
Art. 106 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 107 – É assegurado ao servidor o direito a licença para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão, com a remuneração do cargo efetivo, observado o disposto no art. 121, inciso VIII, alínea C.
§ 1º. – Somente poderão ser licenciados servidores leito, para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de 3 (três) anos, por entidade.
§ 2º. – A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, e por uma única vez.
§ 3º. – O servidor ocupante de cargo em comissão ou função gratificada deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função quando empossar-se no mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA À GESTANTE, À ADOTANTE E DA LICENÇA-PATERNIDADE
Art. 108 – Será concedida licença à servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
§ 1º. – A licença poderá ter início no primeiro dia do 9º (nono) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º. – No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º. – No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
§ 4º. – No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado.
Art. 109 – Pelo nascimento ou adoção de filhos, o servidor terá direito à licença-paternidade de 5 (cinco) dias de repouso remunerado.
Art. 110 – Para amamentar o próprio filho, até 6 (seis) meses, a servidora lactante terá direito durante a jornada de trabalho, a 1 (uma) hora de descanso, que poderá ser parcelada em 2 (dois) períodos de meia hora.
Art. 111 – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, serão concedidos 90 (noventa) dias de licença remunerada.
Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
SEÇÃO X
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 112 – Será concedida ao servidor licença para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, com base em perícia médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
Art. 113 – Para licença até 15 (quinze) dias, a inspeção será feita por médico do setor de assistência do órgão de pessoal e, se por prazo superior, por junta médica da Previdência Social.
§ 1º. – Sempre que necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.
§ 2º. – Inexistindo médico do órgão ou entidade no local onde se encontra o servidor, será aceito atestado passado por médico particular.
§ 3º. – No caso do parágrafo anterior, o atestado só produzirá efeito depois de homologado pelo setor médico do respectivo órgão ou entidade.
Art. 114 – Findo o prazo da licença o servidor será submetido a nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Art. 115 – O atestado e o laudo da junta médica não se referirão ao nome ou natureza da doença, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidente em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no artigo 108, § 1º desta Lei.
Art. 116 – O servidor que apresentar indícios de lesões orgânicas ou funcionais será submetido a inspeção médica.
SEÇÃO XI
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 117 – Será licenciado, o servidor acidentado em serviço.
Art. 118 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor, que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único – equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso da residência para o trabalho e vice-versa, dentro do trajeto habitual.
Art. 119 – A prova do acidente será feita diretamente à Previdência Social.
CAPÍTULO V
DOS AFASTAMENTOS
SEÇÃO I
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE
Art. 120 – O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses:
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previstos em leis específicos.
§ 1º. – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária.
§ 2º. – A cessão far-se-á mediante portaria publicada pelo poder executivo municipal.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 121 – Ao servidor investido em mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I – tratando-se de mandato federal, estadual, ou distrital, ficará afastado do cargo;
II – investido no mandato de prefeito, será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III – investido no mandato de vereador:
a) havendo compatibilidade de horário, perceberá as vantagens de seu cargo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não havendo compatibilidade de horário será afastado do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
§ 1º. – No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuirá para a seguridade social como se em exercício estivesse.
§ 2º. – O servidor investido em mandato eletivo ou classista não poderá ser removido ou redistribuído de ofício para localidade diversa daquela onde exerce o mandato.
SEÇÃO III
DO AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR
Art. 122 – O servidor não poderá ausentar-se do país para estudo ou missão oficial, sem autorização do Prefeito Municipal.
§ 1º. – A ausência não excederá a 04 (quatro) anos, e finda a missão ou estudo, somente decorrido igual período, será permitida nova ausência.
§ 2º. – Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração ou licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalvada a hipótese de ressarcimento da despesa havida com seu afastamento.
§ 3º. – o disposto neste artigo não se aplica aos servidores de carreira diplomática.
Art. 123 – O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se-á com perda total da remuneração.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 124 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por 1 (um) dia, para doação de sangue;
II – por 2 (dois) dias, para se alistar como eleitor;
III – por 8 (oito) dias consecutivos em razão de:
a) casamento civil ou eclesiástico aditivo;
b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
IV – redução de 2 (duas) horas de jornada de trabalho diária para o servidor que tenha sob sua responsabilidade, deficiente físico ou mental.
Art. 125 – Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 126 – Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administração é assegurada, na localidade da nova residência ou na mais próxima, matrícula em instituição de ensino congênere, em qualquer época, independente de vaga.
Parágrafo Único – O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorização judicial.
CAPITULO VII
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 127 – É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal, estadual ou exercido em outro município da federação, inclusive o prestado às forças Armadas.
Art. 128 – A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Art. 129 – Além das ausências ao serviço previstas no art. 124, são consideradas como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão, em órgão ou entidade dos poderes da União, dos estados, municípios e distrito federal;
III – exercício de cargo ou função de governo ou administração em qualquer parte do território nacional, por nomeação do Presidente da república ou governador do estado;
IV – participação em programa de treinamento regularmente instituído;
V – desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal e do distrito federal, exceto promoção por merecimento;
VI – júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VII – missão ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento;
VIII – licença:
a) à gestante, à adotante e à paternidade;
b) para tratamento da própria saúde;
c) para o desempenho de mandato classista, exceto para efeito de promoção por merecimento;
d) por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
e) por convocação para o serviço militar.
Art. 130 – contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade:
I – o tempo de serviço público prestado aos estados, municípios e distrito federal;
II – a licença para tratamento de saúde de pessoa da família do servidor com remuneração;
III – a licença para atividade política, no caso previsto no art. 101, § 2º;
IV – o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no serviço público municipal.
Parágrafo Único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função de órgão ou entidades dos poderes da União, Estado, Distrito Federal e município, autarquia, fundação pública, sociedade de economia mista e empresa pública.
CAPÍTULO VIII
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 131 – É assegurado ao servidor o direito de requerer aos poderes públicos municipais, em defesa de direito ou interesse legitimo.
Art. 132 – O requerimento será dirigido à autoridade competente para decidi-lo encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 133 – Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 10 (dez) dias e decididos dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 134 – Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos;
III – quando o pedido de reconsideração não for concedido no prazo legal.
§ 1º. – O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, ás demais autoridades.
§ 2º. – O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 135 – O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou da ciência, pelo interessado, da decisão recorrida.
Art. 136 – O recurso poderá ser recebido, com efeito, suspensivo, a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão à data do ato impugnado.
Art. 137 – O direito de requerer prescreve:
I – em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II – em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo não for fixado em Lei.
Parágrafo Único – O prazo de prescrição será contado da data da ciência pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 138 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Art. 139 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela administração.
Art. 140 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou do documento, na repartição, ao servidor ou a procurador por ele constituído.
Art. 141 – A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 142 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior.
CAPITULO IX
DA APOSENTADORIA
Art. 143 – O servidor será aposentado:
I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
II – compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco (35) anos de serviço, se homem e aos trinta (30) anos, se mulher com proventos integrais;
b) aos trinta (30) anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco (25), se professora, com proventos integrais:
c) aos trinta (30) anos de serviço, se homem, e vinte e cinco (25) anos se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º. – Lei complementar poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º. – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria na forma da lei.
TITULO IV
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I
DOS DEVERES
Art. 144 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo;
b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal;
c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar ao conhecimento das autoridades superior as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo.
VII – zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assunto da repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado ampla defesa.
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES
Art. 145 – Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III – recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – cometer a pessoa estranha à repartição, fora nos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VII – coagir ou aliciar subordinado no sentido de filiarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
VIII – valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
IX – participar de gerência ou administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
X – atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se trata de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XI – receber propina, comissão, presente ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XII – aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIII – praticar usura sob qualquer de suas formas;
XIV – proceder de forma desidiosa;
XV – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
XVI – cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
XVII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
CAPITULO III
DA ACUMULAÇÃO
Art. 146 – Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.
§ 1º. – A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º - A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horário.
Art. 147 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva.
Art. 148 – O servidor vinculado ao regime desta lei, que acumular licitamente 2 (dois) cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 149 – O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 150 – A responsabilidade civil decorre de ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.
§ 1º. – A indenização de prejuízo dolosamente causado ao erário somente será liquidada na forma prevista no art. 55, na falta de outros bens que assegurem a execução do débito pela via judicial.
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.
§ 3º. – A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 151 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade.
Art. 152 – A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 153 – As sanções civis, penais e administrativas poderão acumula-se, sendo independentes entre si.
Art. 154 - A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
Art. 155 – são penalidades disciplinares:
I – advertência;
II – suspensão;
III – multa;
IV – demissão;
V – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
VI – destituição de cargo em comissão;
VII destituição de função comissionada.
Art. 156 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provirem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 157 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 145, incisos I a VII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidades mais grave.
Art. 158 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 (noventa) dias.
§ 1º. – será punido com suspensão de até 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
§ 2º. – Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 159 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados, após o decurso de 5 (cinco) e 10 (dez) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Parágrafo Único – O cancelamento da penalidade não surtirá efeito retroativo.
Art. 160 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a administração pública;
II – abandono de cargo;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiro público;
IX – revelação de segredo do qual se apropriar em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio público municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas.
Art. 161 – Verificada em processo disciplinar acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
§ 1º. – Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia há mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
§ 2º. – Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos, emprego ou função exercido em outro órgão ou entidade, a demissão lhe será comunicada.
Art. 162 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado, na atividade, falta punível com demissão.
Art. 163 – A destituição de cargo em comissão exercido por não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Parágrafo Único – Constatada a hipótese de que trata este artigo, a exoneração efetuada nos termos do artigo 44 será convertida em destituição de cargo em comissão.
Art. 164 – A demissão ou a destituição de cargo em comissão, nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do artigo 160, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 165 – a demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infrigência do artigo 145, incisos VIII e X, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público municipal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do artigo 160, incisos I, IV, VII, IX e X.
Art. 166 – Configura abandono de cargo e ausência intencional do servidor ao serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 167 – Entende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 (sessenta) dias, interpoladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
Art. 168 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 169 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Casa do Poder Legislativo, quando se trata de demissão ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dais;
III – pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se trata de destituição de cargo em comissão.
Art. 170 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em 10 (dez) anos, quando às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II – em 5 (cinco) anos, quanto a suspensão;
III – em 360 (trezentos e sessenta) dias, quanto à advertência.
§ 1º. – O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º. – Os prazos de prescrição previsto na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
§ 3º. – A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
§ 4º. – Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
TITULO V
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 171 – A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
Art. 172 – As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração, desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada as autenticidades.
Parágrafo único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 173 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento do processo;
II – aplicação de penalidade de advertência;
III – instauração de processo disciplinar.
Parágrafo Único – O prazo para conclusão da sindicância não excederá 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, a critério da autoridade superior.
Art. 174 – Sempre que o ilícito praticado pelo servidor ensejar a imposição de penalidade de suspensão por mais de 30 (trinta) dias, de demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituição de cargo em comissão, será obrigatória a instauração de processo disciplinar.
CAPITULO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 175 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, com registro na ficha funcional, sem prejuízo de remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
CAPITULO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 176 – O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar responsabilidade de servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação com as atribuições do cargo em que se encontre investido.
Art. 177 – São competentes para determinar a instauração do processo disciplinar os Chefes de Órgão diretamente subordinado ao Prefeito Municipal.
Art. 178 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de 3 (três) servidores designado pela autoridade competente, que indicará entre eles, o seu Presidente.
§ 1º. – A comissão terá como secretário servidor designado pelo seu presidente, podendo a indicação recair em um de seus membros.
§ 2º. – Não poderá participar de comissão de sindicância ou de inquérito, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 179 – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da administração.
Parágrafo Único – As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado.
Art. 180 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração com a publicação do ato que constituir a comissão;
II – inquérito administrativo, que compreende instrução, defesa e relatório;
III – julgamento.
Art. 181 – O prazo para conclusão do processo disciplinar não excederá 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação do ato que constituiu a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias exigirem.
§ 1º. – Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
§ 2º. – as reuniões da comissão serão registradas em atas que deverão detalhar as deliberações adotadas.
SEÇÃO I
DO INQUÉRITO
Art. 182 – O inquérito administrativo obedecerá ao princípio do contraditório, assegurada ao acusado amplo defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 183 - Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa da instrução.
Parágrafo Único – na hipótese de o relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente da imediata instauração do processo disciplinar.
Art. 184 – Na fase do inquérito, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 185 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquiri testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
§ 1º. – O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
§ 2º. – Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 186 – As testemunhas serão intimada a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a 2ª (segunda) via, com o ciente do interessado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único – Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandato será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com a indicação do dia e hora marcados para inquirição.
Art. 187 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito á testemunha traze-lo por escrito.
§ 1º. – As testemunhas serão inquiridas separadamente.
§ 2º. – Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á à acareação entre os depoentes.
Art. 188 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previsto no artigo 187 e parágrafos seguintes.
§ 1º. – No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida a careação entre eles.
§ 2º. – O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhes vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 189 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado, a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial indicada pela Prefeitura Municipal de Acari, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em auto apartado e apenso ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 190 – Tipificada a infração disciplinar, será formulada a indiciação do servidor com a especificação dos fatos a ele imputados e das respectivas provas.
§ 1º. – O indiciado será citado por mandato expedido pelo presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição.
§ 2º. – Havendo 2 (dois) ou mais indiciados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.
§ 3º. – O prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas indispensáveis.
§ 4º. – No caso de recusa do indiciado em opor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio, pelo membro da comissão que fez a citação, com a assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Art. 191 – O indiciado que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado.
Art. 192 – Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa, ou com fixação de edital no fórum municipal da cidade de Acari.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 193 – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1º. – A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º. – Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
Art. 194 – Apreciada a defesa, a comissão elaborará relatório minucioso, onde resumirá as peças formar a sua convicção.
§ 1º. – O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
§ 2º. – Reconhecida a responsabilidade do servidor, a comissão indicará um dispositivo legal ou regulamentar transgredindo, bem como as circunstâncias agravante ou atenuantes.
Art. 195 – O processo disciplinar, com o relatório da comissão, será remetido à autoridade que determinou a sua instauração, para julgamento.
SEÇÃO II
DO JULGAMENTO
Art. 196 – no prazo de 20 (vinte) dias, contado do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
§ 1º. – Se a penalidade a ser aplicada exceder a alçada da autoridade instauradora do processo, este será encaminhado à autoridade competente, que decidirá em igual prazo.
§ 2º. – Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição da pena mais grave.
§ 3º. – Se a pena prevista for a demissão ou cassação da aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá ás autoridades de que trata o inciso I do artigo 171.
Art. 197 – O julgamento acatará o relatório da comissão, salvo quando contrário às provas dos autos.
Parágrafo Único – Quando o relatório da comissão contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abranda-la ou isentar o servidor de responsabilidade.
Art. 198 – Verificada a existência de vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total ou parcial do processo e ordenará a constituição de outra comissão, para instauração de novo processo.
§ 1º. – O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
§ 2º. – A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o artigo 170, § 2º, será responsabilizada na forma do Capítulo IV do Título IV.
Art. 199 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 200 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração da ação penal, ficando transladado na repartição.
Art. 201 – O servidor que responder o processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o parágrafo único, inciso I do artigo 43, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 202 – serão assegurados transporte e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimento fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou indiciado.
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede dos trabalhos para a realização de missão essencial ao esclarecimento dos fatos.
SEÇÃO III
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA
Art. 203 – Cabe ao Prefeito, fundamentadamente e por escrito, ordenar a prisão administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes a Fazenda Municipal ou que se achem à guarda desta, no caso de alcance ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º. – O prefeito comunicará o fato a autoridade judiciária competente e providenciará no sentido de ser realizado com urgência o processo de tomada de contas.
§ 2º. – A prisão administrativa não excederá de 60 (sessenta) dais.
Art. 204 – O servidor terá direito:
I – a contagem do tempo de serviço relativo ao período em que tenha estado preso administrativamente, se o processo não resultar pena disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
II – a contagem do período de afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada;
III – a do período de prisão administrativa ou afastamento preventivo e ao pagamento do vencimento e de todas as vantagens do exercício, desde que reconhecida sua inocência.
SEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 205 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justiça a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
§ 1º. – Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
§ 2º. – No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 206 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento pra a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
Art. 207 – O requerimento de revisão do processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizar a revisão, encaminhará o pedido ao dirigente do órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Deferida a petição, a autoridade competente providenciará a constituição de comissão, na forma do artigo 180.
Art. 208 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único – Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 209 – A comissão revisora terá 60 (sessenta) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 210 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 211 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidde, nos termos do artigo 169.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de 60 (sessenta) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 212 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição de cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo Único – da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TITULO VI
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 213 – A assistência à saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, psicológica e farmacêutica prestada pelo Sistema Único de Saúde ou diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou ainda, mediante convênio, na forma estabelecida em ato próprio.
Art. 214 – O município manterá convênio com o Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS para a manutenção do Plano de Benefícios Previdenciários e Social aos servidores municipais.
TITULO VII
CAPÍTULO ÚNICO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 215 – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetuadas contratações de pessoal por tempo determinado, mediante contrato de locação de serviços.
Art. 216 – Consideram-se como necessidade temporária de excepcional interesse público as contratações que visem a:
I – combater surtos epidêmicos;
II – fazer recenseamento;
III – atender a situações de calamidade pública;
IV – substituir professor ou admitir professor visitante, inclusive estrangeiro;
V – permitir a execução de serviço por profissional de notória especialização, inclusive estrangeiro, nas áreas de pesquisa e tecnologia;
VI – atender as situações de urgência que vierem a ser definidas em lei.
§ 1º. – As contratações de que trata este artigo terão dotação especifica.
§ 2º. – O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito a ampla divulgação.
§ 3º. – É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma deste título, bem como sua recontratação, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.
Art. 217 – nas contratações por tempo determinado, serão observados os padrões de vencimentos dos planos de carreira do órgão ou entidade contratante, exceto na hipótese do inciso V do artigo 216, quando serão observados os valores do mercado de trabalho.
Art. 218 – Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o 1º (primeiro) dia útil seguinte, o prazo vencido em dia em que não haja expediente no município.
Art. 219 – Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.
Art. 220 – Ao servidor público municipal é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical.
Art. 221 – Considera-se da família do servidor público municipal, além do cônjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivem às expensas e constem do seu assentamento individual, com comprovação judicial.
Parágrafo Único – Equipara-se ao cônjuge a companheira ou companheiro, que comprove união estável como entidade familiar.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 222 – Ficam submetidos ao regime jurídico instituído por esta lei, na qualidade de servidores públicos municipais, os empregados municipais das repartições municipais, inclusive os que estão em regime especial, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos não poderão ser prorrogados após o vencimento do prazo de prorrogação e serão regido pela Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 1º. – Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta lei, ficam transformados em cargos, na data de sua publicação.
§ 2º. – As funções de confiança exercidas por pessoas não integrantes de tabela permanente do órgão ou entidade onde têm exercício ficam transformadas em cargos em comissão, e mantidas enquanto não for implantado o plano de cargos dos órgãos ou entidades na forma da lei.
Art. 223 – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente, observado o respectivo plano de cargos e salários.
Art. 224 – Ficam expressamente revogadas as disposições em contrario.
Prefeitura Municipal de Acari – RN, 28 de novembro de 1991.
(a) José Fernandes Neto – Prefeito
CPF. 076.491.004-30
(b) Juarez Alves da Silva
CPF. 154.943.494-20
Secretário.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Leis Municipais nº 877, de 24/03/2008 e nº 896, de 23/03/2009 sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica, e dá outras providências.

10/12/12
1/9
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE ACARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 918/2009
Revogam as Leis Municipais nº 877, de 24/03/2008 e nº 896, de 23/03/2009 e Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica, e dá outras providências.
O PREFEIT O MUNICIPAL DE ACARI, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍT ULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a implantação e gestão do Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, referente à
Educação Básica, nos termos das Leis federais n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494 de 20 de junho de 2007, e nº 11.738 de 16 de junho de 2008,
e da Resolução n° 2 de 28 de maio de 2009.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – rede municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
II - Magistério Público Municipal: o conjunto de servidores públicos efetivos, legalmente investidos no cargo público de Professor e Pedagogo, do ensino
público municipal;
III – professor: o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil, e/ou nos anos iniciais e finais
do ensino fundamental ou outros ambientes de aprendizagem;
IV – pedagogo: o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as
de administração escolar, planejamento, coordenação educacional, inspeção, supervisão de ensino e orientação educacional;
V – funções de magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação
Básica e nos demais órgãos sob a coordenação da SEMEC, com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
Art. 3º. Aos Professores e Pedagogos pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Municipal aplica-se, subsidiariamente, a Lei Complementar
Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais).
CAPÍT ULO II
DA CARREIRA DO MAGIST ÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4°. - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – acesso a carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
II – aperfeiçoamento profissional continuado;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - livre associação sindical dos Professores e Pedagogos.
SEÇÃO II
DA EST RUT URA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Pedagogo estruturada em 2 (dois) níveis
e 10 (dez) classes.
§ 1° Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com vencimentos específicos, denominação própria,
número certo e, remuneração pelo poder público, nos termos da lei.
§ 2° Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Pedagogo.
§ 3º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§ 4º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.
§ 5º Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação:
I – em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação correspondente a áreas do conhecimento especificas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de professor;
II – em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica, para o cargo de Pedagogo.
§ 6º Constitui requisito adicional para ingresso na Carreira, no cargo de Pedagogo, a experiência de dois anos de docência.
SUBSEÇÃO II
10/12/12
2/9
DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 6º. - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a J.
Art. 7º. - Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são:
I – para o cargo de Professor:
nível 1 (P-N-I) – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
nível 2 (P-N-II) – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por
Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – para o cargo de Pedagogo:
nível 1 (SP-N-I) – formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia;
nível 2 (SP-N-II) – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por
Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
SEÇÃO III
DO INGRESSO E PROVIMENT O DO CARGO DE PROFESSOR E PEDAGOGO
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam
avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Art. 9º. O concurso público terá validade de até dois anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável uma vez, por igual
período.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado na Imprensa Oficial e em
jornal de grande circulação no Estado.
SUBSEÇÃO II
DO PROVIMENT O
Art. 10. São requisitos indispensáveis para o provimento dos cargos públicos de Professor e de Suporte pedagógico, referentes à Educação Básica:
I - aprovação prévia em concurso público de provas e títulos;
II - existência de vaga;
III - previsão de lotação numérica específica para o cargo; e
IV - idade igual ou superior a dezoito anos.
SUBSEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 11. A nomeação do Professor e do Pedagogo será realizada na Classe inicial do Nível para o qual o candidato foi aprovado em concurso público.
SUBSEÇÃO IV
DA POSSE
Art. 12. A posse é o ato inicial que completa a investidura em cargo público, que se dará pela assinatura do servidor do respectivo termo.
Parágrafo único. No ato da posse, o servidor obrigatoriamente apresentará declaração relativa ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
SUBSEÇÃO V
DA LOT AÇÃO, DO EXERCÍCIO E DA REMOÇÃO
Art. 13. A lotação dos cargos públicos de Professor e de Pedagogo será feita exclusivamente na Secretaria de Municipal de Educação e Cultura.
Art. 14. Por conveniência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Professor ou o Pedagogo poderá ser designado para exercer suas atividades em
mais de uma Escola ou removido de uma para outra Instituição de Ensino, de acordo com as disposições legais previstas na Lei Complementar Municipal n.º
001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais).
Art. 15. A remoção dar-se-á:
I - a pedido, na existência de vaga, para atender a conveniência do professor;
II - por permuta, quando os professores envolvidos apresentarem habilitação para a área de atuação pretendida e, no caso de docência, para atender o
mesmo componente curricular;
III - por interesse do ensino.
Parágrafo Único - A remoção será efetuada preferencialmente no período de recesso escolar.
Art. 16. Não perde o exercício na Unidade Escolar par a onde foi designado o Professor ou profissional de Suporte Pedagógico afastado nos termos da lei
para:
I - exercer função de confiança ou cargo comissionado em qualquer dos Poderes do Município de Acari;
II - desempenhar missão oficial de interesse do município; e
III - gozar de licenças remuneradas, previstas em lei.
SUBSEÇÃO VI
DO EST ÁGIO PROBAT ÓRIO
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Art. 17. O estágio probatório corresponde ao período de 36 meses de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Pedagogo,
iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
Parágrafo único. Será submetido ao estágio probatório o Professor ou o Pedagogo, aprovado em novo concurso público de provas e títulos, mesmo que
exerça ou tenha exercido funções de magistério nas Unidades de Ensino e demais Órgãos ou Entidades vinculados à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, em decorrência da aprovação em concursos públicos anteriores.
Art. 18. Durante o estágio probatório, o desempenho do Professor e do Pedagogo será avaliado, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal n.º
001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais), com base nos
seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V – responsabilidade.
Parágrafo único. Deverão ainda ser considerados na avaliação de desempenho dos Professores, durante o estágio probatório, os critérios a seguir:
aprendizagem dos alunos e gestão do trabalho pedagógico;
participação na elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Escola; e
colaboração em atividades de articulação da Escola com as famílias dos alunos e a comunidade.
Art. 19. O Diretor da Escola, sessenta dias antes de decorrido o triênio do estágio probatório, encaminhará para a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e profissional dos Professores e Pedagogo em estágio probatório, no qual deverá constar conclusão
motivada pela aquisição ou não da estabilidade, com base nos critérios dispostos no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de o Diretor da Escola pronunciar-se desfavoravelmente à aquisição da estabilidade, caberá recurso para o Secretário de
Educação e Cultura, em que será assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
SEÇÃO IV
DO REGIME DE T RABALHO
Art. 20. A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira será correspondente a trinta horas semanais.
I - A jornada de trabalho do Professor, no exercício da docência, compreende uma parte de horas-docência e outra parte de horas-atividade.
II - As horas-atividade a que se refere o inciso I deste artigo devem ser de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinadas para:
a) preparação e avaliação do trabalho didático;
b) colaboração com a Administração da Escola;
c) reuniões pedagógicas;
d) articulação com a comunidade; e
e) qualificação profissional, de acordo com o programa de qualificação para os Professores e Pedagogos da Rede Pública Municipal de Ensino.
III - A jornada de trabalho de trinta horas semanais do Professor inclui:
a) vinte horas-docência, divididas em módulos de hora-aula de cinquenta minutos;
b) dez horas-atividade.
Parágrafo Único. Será destinada a trabalhos coletivos na Escola, no mínimo, metade das horas reservadas para as atividades previstas na alínea b do inciso
III, deste artigo.
Art. 21. O professor efetivo da rede municipal de ensino poderá assumir carga suplementar de trabalho, em caráter temporário, para atender necessidades do
ensino, nas seguintes situações:
I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais;
II - suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças temporárias;
III - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico.
Parágrafo Único - A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas acrescidas à jornada do cargo do professor.
IV - Na falta de Professores habilitados, as atividades docentes poderão ser exercidas por alunos de Instituições de Ensino Superior, devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação, admitidos como alunos-estagiários, desde que estejam cursando a partir do 3º período.
§ 1º. O aluno-estagiário não terá vínculo funcional ou empregatício com o Município, fazendo jus, porém, a uma “Bolsa de Complementação Educacional”,
cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. O período de exercício do estágio não será computável como tempo de serviço público, para nenhum efeito.
§ 3º. O período do estágio vigorará até o preenchimento do cargo pelo Professor titular.
§ 4º. O aluno-estagiário, cujo desempenho seja considerado satisfatório, terá direito a um certificado que constitui título relevante nos concursos públicos
para provimento do cargo efetivo de Professor, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 5º. Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura selecionar os alunos-estagiários, que serão designados mediante Portaria do Poder Executivo
Municipal.
SEÇÃO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 22. Progressão é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de
titulação.
§ 1º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada após o requerimento pelo titular de cargo de Carreira, instruído com os documentos
necessários à comprovação da nova titulação.
§ 2º. A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Art. 23. Promoção é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo titular de Carreira, por meio da avaliação que considerará o
desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal e aprovado por ato do Executivo.
§ 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor e/ou pedagogo que tenha cumprido o interstício de três anos na classe em que se
encontra e alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
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§ 2º. A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada três anos, a partir da
vigência desta Lei.
§ 3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 24. O resultado das promoções será divulgado anualmente no mês de dezembro.
Art. 25. As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Art. 26. Os Professores e os Pedagogos só poderão obter promoções ou progressões após o estágio probatório.
SEÇÃO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 27. A qualificação profissional visa o aprimoramento permanente do ensino e à progressão na Carreira, e será assegurada por meio de:
I - cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado em Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério
da Educação;
II - programas de aperfeiçoamento profissional em serviço; e
III - outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 28. A qualificação profissional será baseada no levantamento prévio das necessidades e prioridades das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino,
objetivando:
I - a valorização do Professor e dos Pedagogos e a melhoria da qualidade do ensino;
II - a formação inicial e continuada dos Professores e dos Pedagogos, para obtenção da habilitação necessária à progressão funcional;
III - a identificação das carências e dificuldades dos Professores e dos Pedagogos, relacionadas com a formação e a prática pedagógicas;
IV - o aperfeiçoamento ou complementação da formação, referentes aos conhecimentos, atitudes, valores e habilidades necessários ao desempenho eficiente
das atribuições dos cargos públicos de Professor e de Pedagogo;
V - o aprendizado de novos conhecimentos e desenvolvimento de habilidades, decorrentes de necessidades provenientes das inovações científicas,
tecnológicas ou alterações da legislação vigente.
Art. 29. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções, por até três meses, computado o
tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de pós-graduação em mestrado e doutorado.
§ 1º. São requisitos indispensáveis à concessão do afastamento previsto
no caput deste artigo:
I - o efetivo exercício das funções de magistério na Rede Pública Municipal de Ensino, pelo período mínimo de três anos;
II - a correlação entre o curso a ser freqüentado e as atribuições exercidas pelos titulares do cargo de Carreira;
III – disponibilidade de professor para substituição imediata.
§ 2°. Deverá ser divulgado, anualmente, o número de titular do cargo de Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino a serem contemplados com o
afastamento previsto no caput deste artigo, definindo-se a proporção de 10% (dez por cento) de profissionais do magistério por Unidade Escolar;
§ 3°. Os titulares do cargo de Carreira beneficiados com o afastamento para Aperfeiçoamento Profissional ficarão obrigados a exercer as funções de
magistério na Rede Pública Municipal de Ensino, após o seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
§ 4º. Na hipótese do não cumprimento da obrigação prevista no § 3º deste artigo, os titulares do cargo de Carreira deverão ressarcir os cofres públicos pelos
valores que perceberam durante seu afastamento, corrigidos monetariamente, podendo inclusive, ser inscrito na dívida ativa do município.
SEÇÃO VII
DAS GARANT IAS E DAS VANT AGENS
SUBSEÇÃO I
DAS GARANT IAS
Art. 30. São garantias dos servidores públicos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal disciplinadas por esta Lei:
I - receber remuneração de acordo com o Nível, a Classe de Vencimento, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e
independentemente da etapa, nível de ensino, série ou ano, da Educação Básica, em que atue;
II - escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino, da
Proposta Pedagógica e do Regimento da Escola;
III - ter assegurada a oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado;
IV - ter acesso à assistência técnica para o exercício profissional, por meio dos serviços de suporte pedagógico e de apoio especializado;
V - usufruir dos demais direitos e vantagens previstas nesta e na Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais).
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 31. A remuneração do titular de cargo da Carreira de que trata esta Lei corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se
encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 32. Considera-se vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Pedagogos os valores constantes das T abelas anexas desta Lei.
Parágrafo único. Os vencimentos básicos dos cargos públicos efetivos de Professores e Pedagogos serão fixados com diferença de um e meio por cento
(1,5%) entre as respectivas Classes de Vencimento.
Art. 33. A remuneração da carga suplementar será proporcional ao número de horas-docência adicionadas à jornada de trabalho do Professor, calculadas
sobre o seu vencimento básico.
Art. 34. Além do vencimento básico, o titular de cargo da Carreira fará jus às seguintes vantagens:
I – gratificações
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pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares;
de titulação de mestrado ou de doutorado.
Parágrafo Único - As gratificações de titulação não são cumulativas.
II – adicionais:
adicional por tempo de serviço.
Art. 35. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará à seguinte escala:
I – 30% (trinta por cento) para escolas que funcionem com até 150 (cento e cinqüenta) alunos;
II – 35% (trinta e cinco por cento) para escolas que funcionem com um número de 151 (cento e cinqüenta e um) até 300 (trezentos) alunos;
III – 40% (quarenta por cento) para escolas que funcionem com um número acima de 301 (trezentos e um) alunos.
Parágrafo único. Exonerado do Cargo comissionado de direção o servidor passará a receber os vencimentos do cargo de origem.
Art. 36. A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares observará à seguinte escala:
I – 20% (vinte por cento) para escolas que funcionem com 150 (cento e cinqüenta) até 300 (trezentos) alunos;
II – 25% (vinte e cinco por cento) para escolas que funcionem com um número acima 301 (trezentos e um) alunos.
Parágrafo único. Exonerado do Cargo comissionado de vice-direção o servidor passará a receber os vencimentos do cargo de origem.
Art. 37. A gratificação pela titulação de mestrado ou doutorado será no valor correspondente, a 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento),
respectivamente, do vencimento básico do servidor.
Art. 38. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 5 (cinco) anos de serviço público municipal, incidente sobre o
vencimento base do cargo correspondente.
Art. 39. O vencimento básico constante nas T abelas Anexas será corrigido anualmente com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008.
Art. 40. Serão concedidas aos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal de que trata esta Lei, no que couber, outras vantagens
pecuniárias previstas na Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das
Autarquias e Fundações Municipais).
SUBSEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 41. O período de férias anuais dos titular de cargo de Carreira será de:
I – quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;
II – trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo.
Parágrafo único. As férias do titular de cargo de Carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de
acordo com o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das unidades escolares.
SUBSEÇÃO IV
DA CESSÃO OU PERMUT A
Art. 42. Cessão ou permuta é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição temporariamente, de entidade ou órgão não integrante da
rede municipal de ensino, havendo interesse das partes e coincidência de cargos.
§ 1º A cessão sem ônus para o ensino municipal será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade
das partes.
§ 2º Em casos excepcionais, a cessão ou permuta poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com cargo equivalente ao do cedido.
§ 3º A cessão ou permuta para exercício em entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino interrompe o interstício para a promoção.
SEÇÃO VIII
DOS DEVERES, DAS REST RIÇÕES E DOS DIREIT OS
SUBSEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 43. Os Professores e os profissionais de Suporte Pedagógico do Magistério Público Municipal têm o dever de manter uma conduta ética e funcional
adequada à dignidade profissional e à relevância social de suas atribuições.
Art. 44. Além dos deveres comuns previstos na Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais), incumbe:
I - ao Professor:
a) participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
b) elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do Estabelecimento de Ensino;
c) zelar pela aprendizagem dos alunos;
d) estabelecer atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
e) ministrar os dias letivos, as horas de docência e horas-atividade estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
f) colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias dos alunos e a comunidade.
II - aos profissionais de Suporte Pedagógico:
a) coordenar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
b) administrar em conjunto com a direção o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Instituição de Ensino, de acordo com os objetivos estabelecidos
na Proposta Pedagógica;
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c) assegurar o cumprimento dos dias letivos, das horas de docência e das horas-atividade estabelecidos;
d) zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes;
e) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) criar processos de integração das famílias dos alunos e da comunidade com a Escola;
g) informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
h) coordenar as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento dos profissionais em exercício, no âmbito da Unidade Escolar;
i) acompanhar e orientar o processo de formação educacional dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
j) elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao funcionamento das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;
l) elaborar, implementar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento das Escolas da Rede Pública Municipal de
Ensino, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; e
m) acompanhar e supervisionar o funcionamento da Instituição de Ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e demais normas educacionais, bem
como pelo padrão de qualidade do ensino.
SUBSEÇÃO II
DAS REST RIÇÕES
Art. 45. É vedado aos Professores e profissionais de Suporte Pedagógico:
I - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou dele retirar-se no horário de trabalho sem prévia autorização do superior hierárquico;
II - tratar de interesses particulares durante a jornada de trabalho;
III - valer-se do cargo público para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para obter qualquer proveito.
Parágrafo único. Além das proibições dispostas no caput deste artigo, fica vedado ainda aos Professores ministrar aulas, em caráter particular, para aluno
integrante de classe sob sua regência.
Art. 46. Aplicam-se, no que couber, aos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica, as disposições da
Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações
Municipais), relativas a proibições, responsabilidades e penalidades.
SUBSEÇÃO III
DOS DIREIT OS
Art. 47. São direitos dos profissionais do magistério:
I - ambiente de trabalho adequado;
II - remuneração baseada na titulação, desempenho e qualificação permanente em cursos de aperfeiçoamento e atualização;
III - participação no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares e na escolha do livro didático;
IV - liberdade de escolha de processo didático e métodos pedagógicos a empregar no processo de ensino-aprendizagem e avaliação, respeitadas as diretrizes
da legislação vigente;
V - percepção integral de seus vencimentos quando convocados para serviços de suporte pedagógico no órgão central, e demais órgãos vinculados a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exceto os contrários à legislação vigente e, em específico, a esta Lei;
VI- contínuo processo de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional;
VII- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
VIII- a progressão e promoção funcional baseada na habilitação, titulação, avaliação de desempenho e qualificação;
IX- respeito às especificidades de suas funções;
X- afastamento para ocupar cargo em diretoria de entidade de classe da categoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens.
XI- retorno à sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o profissional do magistério afastado para:
a) gozo de licença por interesse particular;
b) integrar cargo eletivo de diretoria de entidade de classe.
SEÇÃO IX
DA COMISSÃO DE GEST ÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 48. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacionalização.
Art. 49. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e composta por catorze membros e seus suplentes, a saber:
I – Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II – um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III – um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – um representante do Conselho Municipal de Educação;
V – um representante do Conselho Municipal do FUNDEB;
VI – um representante dos Gestores das Unidades Escolares de Ensino;
VII – sete representantes dos titulares do cargo de Carreira do Magistério, sendo um por unidade de ensino.
VIII – um representante do Poder Legislativo Municipal;
§ 1º. Compete à referida comissão acompanhar a implantação e aplicação dos dispositivos desta Lei que estabelece o Estatuto e Plano de Carreira do
Magistério, bem como de outras legislações que disciplinem aspectos referentes ao magistério municipal.
§ 2º. O regulamento sobre o funcionamento da Comissão será definido por Portaria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§3º - O membro da Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal não fará jus a nenhum acréscimo pecuniário pela
participação na referida comissão.
CAPÍT ULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E T RANSIT ÓRIAS
SEÇÃO I
DA IMPLANT AÇÃO E DO ENQUADRAMENT O DO PLANO DE CARREIRA
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Art. 50. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o seguinte:
I – 250 cargos de Professor, distribuídos nos seguintes níveis:
a) 150 cargos de Professor no Nível 1 (P-N-I);
b) 100 cargos de Professor no Nível 2 (P-N-II);
II – 60 cargos de Pedagogos nos seguintes níveis:
a) 30 cargos de Pedagogos no Nível 1(SP-N-I);
b) 30 cargos de Pedagogos no Nível 2 (SP-N-II);
Art. 51. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por enquadramento dos atuais titulares de cargos efetivos
de profissionais da educação que optarem pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive dos integrantes da Parte Suplementar deste
Plano, atendida a exigência mínima de habilitação para ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal.
§ 1º. Os optantes serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
§ 2º. Se a nova remuneração decorrente do provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal no Plano for inferior à remuneração até
então percebida pelo optante, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
§ 3º. A opção de que trata o caput do artigo deverá realizar-se no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei, ou quando atendida a exigência
mínima para ingresso na Carreira.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Educação publicará a relação dos professores e seu enquadramento, para conhecimento por cada profissional de sua nova
situação.
§ 5º. Os servidores integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal que não optarem pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta
Lei permanecerão nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
Art. 52. Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, existentes até a publicação desta
Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma:
I – do Nível II (PD-II), para o Nível 1 (P-N-I);
II – do Nível III (PD-III), para o Nível 2 (P-N-II)
Art. 53. Os titulares dos cargos públicos de Professor, correspondente ao Nível I (PD-I) integrarão a Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério
Público Municipal, como Nível Especial, em extinção, e se enquadram no Nível 4 (P-NE-IV).
§ 1º. A extinção dos cargos de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá, automaticamente, em caso de vacância, ou por obtenção da habilitação mínima e
ingresso no Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, Parte Permanente, ou até a aposentadoria.
§ 2º. Até que se dê a extinção dos respectivos cargos, será garantida aos seus ocupantes, a remuneração fixada na T abela II, do Anexo II, desta Lei.
Art. 54. Os titulares dos cargos públicos de Professor sem docência da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, existentes
até a publicação desta Lei, passam a integrar a Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, como Nível Especial, em extinção,
com vencimentos conforme T abela II, do Anexo II, e são enquadrados da seguinte forma:
I – do Nível I (PSD-I), para o Nível 1 (P-NE-I);
II – do Nível II (PSD-II), para o Nível 2 (P-NE-II);
III – do Nível III (PSD-III), para o Nível 3 (P-NE-III).
§ 1º. A extinção dos cargos de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá, automaticamente, em caso de vacância.
§ 2º. Até que se dê a extinção dos respectivos cargos, será garantida aos seus ocupantes, a remuneração fixada na T abela II, do Anexo II, desta Lei.
Art. 55. Os titulares dos cargos públicos de Suporte Pedagógico, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, existentes até
a publicação desta Lei, são enquadrados no cargo de Pedagogo, da seguinte forma:
I – do Nível I (SP-I), para o Nível 1(SP-N-I);
II – do Nível II (SP-II), para o Nível 2 (SP-N-II);
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Integram esta Lei:
I - os Quadros I, II, e III constantes do Anexo I; e
II - as T abelas I, e II, constantes do Anexo II;
Art. 57. Ficam ressalvados os direitos dos profissionais do magistério integrantes do Quadro em extinção, de revisão salarial, no que couber, nos termos da
Carreira instituída por esta Lei.
Art. 58. As gratificações percebidas pelos atuais integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal serão incorporadas aos vencimentos dos titulares
que as percebem, com exceção as gratificações de direção dos diretores em exercício.
Art. 59. O Poder Executivo regulamentará as Promoções do Magistério Público Municipal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da
apresentação da proposta pela Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 60. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à execução das disposições da presente Lei.
Art. 61. O profissional do magistério readaptado poderá exercer, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com base em parecer técnico do
INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), atividades de suporte pedagógico, quando habilitado, ou de suporte administrativo em instituições e órgãos do
sistema municipal de ensino, submetendo-se a avaliação de desempenho para promoção na carreira.
Art. 62. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 877, de 24 de março de 2008 e n° 896 de 23 de março de 2009.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de Acari/RN, 09 de dezembro de 2009.
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ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ANEXO I – LEI Nº 918, de 09 de dezembro de 2009.
QUADROS FUNCIONAIS DO MAGIST ÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Quadro I - PROFESSOR - Parte Permanente
CAT EGORIA
FUNCIONAL
NÍVEISCLASSESHABILIT AÇÃO
PROFESSOR I A a J Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas
do currículo, com formação pedagógica
II Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do
currículo, com formação pedagógica, acrescido do título de Especialista
Quadro II – PEDAGOGO - Parte Permanente
CAT EGORIA FUNCIONAL NÍVEIS CLASSES HABILIT AÇÃO
PEDAGOGO I A a J Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia
II Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, acrescido do título de Especialista
Quadro III – PROFESSOR - Parte Suplementar
CAT EGORIA
FUNCIONAL
NÍVEIS CLASSESHABILIT AÇÃO
PROFESSOR ESPECIAL SEM
DOCÊNCIA
I A a J Curso de Magistério
II Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica
III Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, acrescido do título DOCÊNCIA IV de Especialista
Curso de Magistério
ANEXO II – LEI Nº 918, de 09 de dezembro de 2009.
T ABELAS DE VENCIMENT OS DO MAGIST ÉRIO (em reais) - 30 horas
T abela I - PROFESSOR e PEDAGOGO – Parte Permanente
CAT EGORIA FUNCIONAL CLASSES NÍVEIS A B C D E F G H I J
PROFESSOR e PEDAGOGO I 783,75 795,51 807,26 819,02 830,78 842,53 854,29 866,04 877,80 889,56
II 855,00 867,83 880,65 893,48 906,30 919,13 931,95 944,78 957,60 970,43
PERCENT UAL ENT RE AS CLASSES = 1,5%
PERCENT UAL ENT RE OS NÍVEIS I e II = 10%
T abela II – PROFESSOR – Parte Suplementar
CAT EGORIA FUNCIONAL CLASSES
NÍVEIS ESPECIAIS
A B C D E F G H I J
PROFESSOR SEM DOCÊNCIA I 508,93 516,56 524,20 531,83 539,47 547,10 554,73 562,37 570,00 577,64
II 559,82 568,22 576,62 585,02 593,41 601,81 610,21 618,60 627,00 635,40
III 610,72 619,88 629,04 638,20 647,36 656,52 665,68 674,84 684,00 693,16
DOCÊNCIA IV 712,50 723,19 733,88 744,56 755,25 765,94 776,63 787,31 798,00 808,69
PERCENT UAL ENT RE AS CLASSES = 1,5%
PERCENT UAL ENT RE OS NÍVEIS I e II = 10%
PERCENT UAL ENT RE OS NÍVEIS I E III = 20%
10/12/12
9/9
PERCENT UAL ENT RE OS NÍVEIS I E IV = 40%
Publicado por:
T arciano César Gois de Almeida
Código Identificador:66DADBAA
Matéria publicada no no dia 11/12/2009.
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