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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

LEI ORGÂNICA DE ACARI - RN

Preâmbulo
Nós, representantes do povo de Acari, Estado do Rio Grande do Norte,
constituído em poder Legislativo Orgânico deste Município, reunidos em Câmara
Municipal Constituinte, com atribuições previstas no artigo 29 da Constituição
Federal, afirmando o propósito de favorecer o progresso econômico e cultural,
estabelecer as bases de uma democracia participativa, proteger e estimular a
prática da cidadania, sob o fundamento dos ideais de liberdade e justiça social, em
consonância com a construção do Estado de Direito e de uma cidade solidária e
humana, sob a proteção Federal, sob a proteção de Deus e Nossa Senhora da
Guia, revisamos, votamos e promulgamos a seguinte Lei Orgânica.
TITULO I
Dos Fundamentos da Organização Municipal
Art. 1º O Município de Acari, pessoa Jurídica de Direito Público Interno, é unidade
territorial que integra a organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil, dotada de autonomia política, administrativa, financeiras nos termos
assegurados pela Constituição da República, pela Constituição do Estado e por esta
Lei Orgânica e tem como fundamentos básicos:
I - a autonomia;
II – a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e
V - o pluralismo político;
Art. 2º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e seus
representantes:
I – assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;
II – garantir o desenvolvimento local e regional;
III - contribuir para o desenvolvimento estadual e nacional;
IV – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na
área urbana e na área rural; e
V – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade
e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 3º Os direitos e deveres individuais e coletivos, na forma prevista na
Constituição Federal e Constituição Estadual, integram essa Lei Orgânica.
Art. 4º A sede do Município dá-lhe o nome e tem categoria de cidade.
TITULO II
Da Organização Municipal
CAPITULO I
Da Organização Político Administrativa
Art. 5º O Município de Acari, unidade territorial do Estado do Rio Grande do
Norte, pessoa jurídica de direito público interno, com autonomia política,
administrativa e financeira, é organizado e regido pela seguinte Lei Orgânica, na
forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual.
Art. 6º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o
Legislativo e o Executivo.
Art. 7º São símbolos do Município sua Bandeira, seu Hino e seu Brasão.
§ 1º A Lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no
território do Município.
§ 2º O Hino do Município, Hino Nacional e o Hino do Estado, serão ministrados
nas Escolas Municipais.
Art. 8º Inclui-se entre os bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão
física e os móveis que atualmente são do seu domínio, ou a eles pertençam, bem
como assim os que lhe vierem atribuídos por Lei e os que se incorporarem ao seu
patrimônio, por ato jurídico perfeito.
CAPÍTULO II
Da Divisão Administrativa do Município
Art. 9º O Município poderá dividir-se, para fins exclusivamente administrativos,
em bairros, distritos e vilas.
§ 1º Constituem bairros as porções contínuas e contíguas do território da sede,
com denominação própria, representando mera divisão geográfica desta.
§ 2º É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos bairros, de
sub-sedes da Prefeitura, na forma de Lei de iniciativa do Poder Executivo.
Art. 10. Distrito é parte territorial do Município, dividido para fins administrativos
de circunscrição territorial e de jurisdição municipal, com denominação própria.
§ 1º Aplica-se ao Distrito o disposto no Parágrafo 2º do artigo anterior.
§ 2º O Distrito poderá subdividir-se em Vilas, de acordo com a Lei.
Art. 11. A criação, organização, supressão ou fusão de Distritos depende de Lei,
observada a Legislação Estadual, após a consulta plebiscitária às populações
diretamente interessadas observadas a legislação estadual específica e o
atendimento aos requisitos estabelecidos no art. 12 desta Lei Orgânica.
Parágrafo único. O Distrito pode ser criado mediante fusão de dois ou mais
Distritos, aplicando-se, neste caso, as normas estaduais e municipais cabíveis
relativas à criação e a supressão.
Art. 12. São requisitos para a criação de Distritos:
I - população, eleitorado e arrecadação não inferior à sexta parte exigida para
criação de Município; e
II - existência de povoação-sede, de pelo menos 150 (cento e cinqüenta)
moradias, escola pública, posto de saúde e posto policial.
Parágrafo único. Comprova-se o atendimento às exigências enumerada neste
artigo mediante:
a) declaração, emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE de
estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Agente Municipal de Estatística ou pela Repartição
competente do Município, certificando o número de moradias;
c) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral, certificando o número de
eleitores;
d) certidão, do Órgão Fazendário Estadual e do Município, certificando a
arrecadação na respectiva área territorial; e
e) certidão, emitida pela Prefeitura ou pela Secretaria de Educação, de Saúde e de
Segurança Pública do Estado, certificando existência de escola pública e de postos
de saúde e policial na povoação sede.
Art. 13. Na fixação das divisas distritais deverão ser observadas as seguintes
normas:
I - sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamento e
alongamentos exagerados;
II - preferência, para a delimitação, as linhas naturais, facilmente identificáveis;
III - na existência de linhas naturais, utilização de linhas retas, cujos extremos,
pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis; e
IV - é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do Distrito
de origem.
Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo,
para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.
CAPITULO III
Da Competência do Município:
SEÇÃO I
Da Competência Privativa
Art. 14. Compete ao Município:
I - legislar sobre assunto de interesse local;
II - suplementar à legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o plano plurianual e o orçamento anual;
IV - instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar sua renda, sem
prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes no prazo
fixado na Lei;
V - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
VI - criar, organizar e suprir distritos observada a Legislação Estadual;
VII - dispor sobre a organização, administração e execução dos serviços
municipais;
VIII - dispor sobre a administração, utilização e alienação dos bens públicos;
IX - instituir o quadro, os planos de carreira e o regime único dos servidores
públicos;
X - organizar e prestar, diretamente, ou sob o regime de concessão ou permissão,
os serviços públicos locais, inclusive de transporte coletivo, que tem caráter
essencial;
XI - manter com a cooperação técnica e financeira da União do Estado, programa
de Educação pré-escolar, ensino fundamental, ensino vocacional, agrícola e agroindustrial;
XII - instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem
o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;
XIII - amparar, de modo especial os idosos e os portadores de deficiência;
XIV - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua
ação governamental, estabelecendo programas de incentivo e projetos de
organização comunitária nos campos social e econômico, cooperativas de
produção e mutirões;
XV - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências
médico-hospitalares de pronto-socorro com recursos próprios ou mediante
convênio com entidades especializadas;
XVI - planejar e controlar o uso, o parcelamento e a ocupação do solo em seu
território, especialmente os de sua zona urbana;
XVII - estabelecer normas de edificações, de loteamento, de arruamento e de
zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à
ordenação do seu território, observando as diretrizes da Lei Federal;
XVIII - instituir, planejar e fiscalizar programas de desenvolvimento urbano nas
áreas de habitação, saneamento básico, de acordo com as diretrizes estabelecidas
na legislação federal, sem prejuízos do exercício da competência comum
correspondente;
XIX - prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino
do lixo domiciliar ou não, bem como de outros detritos e resíduos de qualquer
natureza;
XX - conceder e renovar licença para localização e funcionamento de
estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer
outros;
XXI - cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento cuja atividade
venha se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego, aos bons
costumes e ao meio ambiente;
XXII - ordenar as atividades urbanas, fixando condições de horários para
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros,
atendidas as normas da legislação federal aplicáveis;
XXIII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do
seu poder de polícia administrativa;
XXIV - fiscalizar, nos locais de venda, pesos, medidas e condições sanitárias dos
gêneros alimentícios, observadas a legislação federal pertinente;
XXV - dispor sobre o depósito de venda de animais e de mercadorias apreendidas
em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXVI - dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a
finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser
portadores ou transmissores;
XXVII - disciplinar o serviço de cargas e descargas bem com fixar a tonelagem
máxima permitida a veículos que circulam em vias públicas municipais, inclusive
nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;
XXVIII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como
regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIX - regulamentar a utilização dos logradouros públicos e especialmente no
perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de
veículo de transporte coletivo;
XXX - fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfico em condições
especiais;
XXXI - regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum; e
XXXII - regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar,
conforme o caso:
a) o serviço de carro de aluguel inclusive o uso de taxímetro;
b) os serviços funerários e cemitério;
c) os serviços de mercados municipais, feiras e matadouros públicos;
d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos
municipais;
e) os serviços de iluminação pública; e
f) a fixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros
meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia
municipal.
XXXIII - fixar os locais de estacionamento público de táxi e demais veículos;
XXXIV - estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus
serviços, inclusive a dos seus concessionários;
XXX V - adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação; e
XXXVI - assegurar a expedição de certidões, quando requeridas às repartições
municipais, para defesa de direitos e esclarecimento de situações.
§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de
outras, na forma da Lei, desde que, atenda ao peculiar interesse do Município e ao
bem estar de sua população e não conflite com a competência Federal e Estadual.
§ 2º As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o
inciso XVII deste artigo, deverão exigir reserva de áreas destinadas a:
a) zona verde e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalização pública de esgoto e de águas
pluviais; e
c) passagem de canalização pública de esgotos de águas pluviais nos fundos de
lotes, obedecidas às dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.
§ 3º A Lei que dispuser sobre a Guarda Municipal, destinada à proteção dos bens,
serviços e instalações municipais, estabelecerá sua organização e competência.
§ 4º A política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções
sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes, deve ser
consubstanciadas em Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, nos termos do
Artigo 182 § 1º, da Constituição Federal.
SEÇÃO II
Da Competência Comum
Art. 15. É de competência comum do Município, da União e do Estado, na forma
prevista em Lei complementar Federal:
I – zelar pela guarda da Constituição, das Leis, e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência e dos idosos;
III – Proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural,
os monumentos às paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização das obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência;
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição e a erosão em qualquer de
suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; e
XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
SEÇÃO III
Da Competência Suplementar
Art. 16. Compete ao Município suplementar a legislação federal e a estadual no
que couber e aquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptála
à realidade e às necessidades locais.
CAPÍTULO IV
Das Vedações
Art. 17. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica ao Município é vedado:
I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas subvencioná-lo embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada na forma de Lei, a colaboração de interesse
público;
II – recusar fé aos documentos públicos;
III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;
IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela
imprensa, rádio, televisão, serviços de alto-falante, cartazes, anúncios ou outros
meios de comunicação, propaganda político-partidária ou a que destinar a
campanha ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público;
V – instituir qualquer modalidade de aposentadoria, auxílio, pensão de natureza
previdenciária a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, exceto os atribuídos aos
funcionários públicos; e
VI – anistia isenção de impostos e taxas, ou doação de materiais de construção
nos últimos 180 (cento e oitenta) dias da administração vigente, salvo em caso de
força maior, nos termos da Lei.
Parágrafo único. Os 180(cento e oitenta) dias previsto no inciso VI corresponde
respectivamente, 90(noventa) dias depois do pleito nos termos do art.73 da Lei
Federal nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e demais legislação pertinente.
CAPÍTULO V
Da Administração Pública
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 18. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos
Poderes do Município, obedece aos princípios de legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros ou
naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei;
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para
cargo ou emprego em comissão, declarados em Lei de livre nomeação e
exoneração;
III – o prazo de validade de concurso público é de dois anos, prorrogáveis uma
vez, por igual período;
IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
novamente aprovado em concurso público de provas ou de provas de títulos desde
que haja empate, deve ser convocado com prioridade sobre novos concursados
para assumir cargo ou emprego de carreira;
V – os cargos em comissão e as funções de confiança devem ser exercidos,
preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou
profissional, nos casos e condições previstos em Lei;
VI – é garantido ao servidor público o direito a livre associação sindical;
VII – o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei
Complementar Federal;
VIII – a Lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX – a Lei estabelecerá o caso de contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X – a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre no 1º
semestre de cada ano, contemplando-se todas as classes de servidores;
XI – a Lei fixará o limite máximo entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, observado, como limite máximo, os valores percebidos como
remuneração, em espécie pelo Prefeito;
XII – os vencimentos dos cargos ou empregos do Poder Legislativo não poderão
ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de
remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso
anterior e no § 1º, do Artigo 19, desta Lei Orgânica.
XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob
o mesmo título ou idêntico fundamento;
XV – os vencimentos dos servidores públicos são irredutíveis e a remuneração
observará o que dispõe os incisos XI e XII deste artigo, bem como os Art. 7º, VI,
150, II; 153, III; § 2º I, da Constituição Federal;
XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, exceto
quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e
c) a de dois cargos privativos de profissionais de saúde com profissão
regulamentada.
XVII – a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações
mantidas pelo poder público;
XVIII – a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas
áreas, competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores
administrativos na forma da Lei;
XIX – somente por Lei específica poderão ser criadas empresas públicas,
sociedades de economia mista, autarquias ou fundação pública;
XX – depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias
das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de
qualquer deles em empresas privadas; e
XXI – ressalvados os casos especificados da legislação, as obras, os serviços,
compras e alienação contratados mediante processo de licitação pública que
assegure igualdade de condições á todos concorrentes, com cláusula que
estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da
proposta, nos termos da Lei, exigindo-se as qualificações técnicas e econômicas
indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela
não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou de servidores públicos.
§ 2º A não obediência do disposto nos incisos II e III deste Artigo implicará a
nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da Lei.
§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas
em Lei.
§ 4º Os Atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos
políticos, a perda da função Pública, e indisponibilidade dos bens e o ressarcimento
ao erário, na forma da gradação prevista em Lei, sem prejuízos da ação penal
cabível.
§ 5º Os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente,
servidores ou não, que causem prejuízos ao erário ressalvados as respectivas
ações de ressarcimento, são estabelecidos em Lei Federal.
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado, prestadoras de
serviços públicos responderão pelos danos de seus agentes, que nesta qualidade,
causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável no
caso de dolo ou culpa.
SEÇÃO II
Dos Servidores Públicos
Art. 19. O Prefeito instituirá regime jurídico único e plano de carreira para os
servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações
públicas.
§ 1º A Lei assegura aos servidores da administração direta, isonomia de
vencimentos para cargos ou empregos e atribuições iguais ou assemelhadas do
mesmo poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas
as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses servidores o disposto no artigo 7º IV, VI, VII, VIII, IX, X,
XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 3º Os vencimentos dos servidores públicos municipais serão efetuados até o 5º
dia útil de cada mês, em caso de atraso sofrerão atualização pela incidência do
índice oficial de correção monetária, devendo o município nesta hipótese efetuar o
pagamento desses valores no mês subseqüente ao da referida ocorrência.
§ 4º Fica assegurado aos servidores públicos municipais, efetivos ou não, o gozo
de férias anuais remuneradas.
Art. 20. O servidor públicos municipais serão aposentados na forma da Legislação
Federal vigente:
Art. 21. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial
transitada em julgado, ou mediante processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado sem prejuízo, tendo direito de receber todos os dias em que ficou
afastado, inclusive para efeito de férias, 13º salário e tempo de serviço.
§ 3º O eventual ocupante da vaga será reconduzido ao cargo ou emprego de
origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou emprego ou
posto em disponibilidade.
§ 4º Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará
em disponibilidade remunerada, até seu adequado aproveitamento em outro cargo
ou emprego.
Art. 22. Ao servidor público em exercício de mandato aplicam-se as disposições
do artigo 38 da Constituição Federal.
TÍTULO III
Da Organização dos poderes
CAPÍTULO I
Do poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 23. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único. Cada legislatura tem a duração de quatro anos,
correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.
Art. 24. A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos pelo sistema
proporcional, com representantes do povo, com mandato de quatro anos.
§ 1º São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de vereador, na
forma da Lei Federal:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de dezoito anos; e
VII - ser alfabetizado.
§ 2º O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, observado os
limites estabelecidos no artigo 29, IV, da Constituição Federal.
Art. 25 A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente na sede do Município, no
período de 2 de fevereiro a 18 de julho e de 17 de Agosto a 22 de dezembro, se o
dia da Sessão Ordinária coincidir com dias de sábado, domingo ou feriados, será
realizada a Sessão no 1º dia útil subseqüente.
§ 1º A convocação da Câmara é feita no período e nos termos estabelecidos no
“caput” desse artigo correspondente à Sessão Legislatura Ordinária.
§ 2º A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando este a entender necessária, para discussão de matérias
de urgência e de relevância para o município, isto no período de recesso;
II - pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse dos vereadores,
Prefeito o Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento de 1/3 (um terço) dos
membros desta, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 3º Na Sessão Legislativa Extraordinária, a Câmara municipal somente deliberará
sobre a matéria para qual foi convocada.
Art. 26. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente
a maioria de seus membros, salvo disposição em contrário prevista na Constituição
Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 27. A Sessão Legislativa Ordinária não será interrompida sem a deliberação
sobre o projeto de Lei Orçamentária.
Art. 28. As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu
funcionamento permanente.
§ 1º Somente com comprovação da impossibilidade de acesso ao recinto
mencionado neste artigo, poderá o Presidente, com autorização do plenário,
designar outro local.
§ 2º Poderão ser realizadas sessão solenes fora do recinto da Câmara.
Art. 29. As sessões serão publicas, salvo deliberação em contrario, de 2/3 (dois
terços) dos vereadores, adotada em razão de motivo relevante.
Art. 30. As Sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo,
1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que assinar o
livro de presença até o início da Ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário
e das votações.
SEÇÃO II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 31. Cabe a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas
as matérias de competência do município, especialmente sobre:
I - tributos municipais, arrecadação e dispêndio de sua renda;
II - isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e autorização para abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV - operações de crédito, auxílios e subvenções;
V - concessão, permissão e autorização de serviços públicos;
VI - concessão administrativa de uso dos bens municipais;
VII - aquisição de bens imóveis, salvo quando se trata de doação sem encargo;
VIII - alienação de bens públicos;
IX - organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de
cargos, emprego e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos
vencimentos;
X - criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgão da
administração pública, bem como a definição das respectivas atribuições;
XI - aprovação do plano diretor e demais planos e programas do Governo;
XII - autorização para assinaturas de convênios de qualquer natureza com outros
municípios ou entidades públicas ou privadas;
XIII - delimitação do perímetro urbano;
XIV - transferência temporária da sede do governo Municipal;
XV - autorização para mudança de denominação de próprios, vias e logradouros
públicos; e
XVI - normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e
loteamento.
Art. 32. É da competência exclusiva da Câmara Municipal:
I - eleger os membros de sua mesa diretora;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou extinção de cargos dos servidores administrativos internos
e a fixação dos respectivos vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao Vive Prefeito e aos vereadores;
VI - autorizar o Prefeito Municipal a ausentar-se do município pelo período superior
a 10 (dez) dias.
VII - exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo;
VIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do
Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu
recebimento, observado os seguintes preceitos:
a) o parecer do tribunal de contas somente deixará de prevalecer por decisão de
2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de sessenta dias, sem deliberação pela Câmara, as contas
serão consideradas aprovadas ou rejeitadas, de acordo com a conclusão do
parecer do Tribunal de Contas;
c) no decurso do prazo previsto na alínea anterior, as contas do Prefeito ficarão à
disposição de qualquer contribuinte do município, para exame e apreciação, o
qual poderá questionar a legitimidade, nos termos da Lei; e
d) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente remetidas ao Ministério
Público para fins de direito.
IX - decretar a perda do mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos
indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal
aplicável;
X - autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de
qualquer natureza, de interesse do município;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito através de comissão especial,
quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta dias após a abertura da
Sessão Legislativa;
XII - aprovar convênios, acordos ou qualquer instrumento celebrado pelo Município
com a União, o Estado, outras pessoas jurídicas de direito público interno, de
direito privado, instituição estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de
matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;
XIII - estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;
XIV - convocar o Prefeito, Secretários do Município ou autoridade equivalente para
prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, importando
a ausência sem justificativa adequada em crime de responsabilidade punível na
forma de Legislação Federal;
XV - encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários do Município ou
autoridade equivalente, importando crime de responsabilidade à recusa ou o não
atendimento no prazo 15 (quinze) dias, bem como a prestação de informações
falsas;
XVI - ouvir secretários do município ou autoridades equivalentes, quando, por sua
iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa comparecer à Câmara
Municipal para expor assunto de relevância da Secretaria ou do Órgão
administrativo de que forem titulares;
XVII - deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XVIII - criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo
determinado, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros;
XIX - conceder título de Cidadão Acariense ou conferir homenagem à pessoa que
reconhecidamente, tenha prestado relevantes serviços ao Município ou nele se
tenha destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante
proposta pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
XX - solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXI - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em Lei
Federal;
XXII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluído os da
administração indireta; e
XXIII - fixar a remuneração do Prefeito, Vice – Prefeito, Vereadores e Secretários
Municipais em cada legislatura, para a subseqüente, observados os preceitos das
Constituições Federal e Estadual.
SEÇÃO III
Dos Vereadores
Art. 33. Os vereadores são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição
do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Parágrafo único. Os vereadores não serão obrigados a testemunharem sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre
as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações.
Art. 34. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o município, com suas autarquias, fundações,
empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer as clausulas
uniformes; e
b) aceitar cargos, empregos ou função, no âmbito da administração pública direta
ou indireta municipal, salvo mediante a aprovação em concurso público e
observado o disposto no artigo 22 desta Lei Orgânica.
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na Administração Pública direta ou indireta
do Município, de que seja exonerável ad nutum, salvo o cargo de Secretário
Municipal ou Diretor equivalente.
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou diretor de empresas que goze de favor
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou
nela exercer função remunerada; e
d) patrocinar causa junto ao município em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.
Art. 35. Perderá o mandato de vereador, aquele:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou
atentatório às instituições vigentes;
III - que se utilize do mandato para prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das
sessões ordinárias da Câmara, e /ou deixar de comparecer a 04 (quatro) sessões
ordinárias consecutivas, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada
pela edilidade;
V - que fixar residência fora do município; e
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos, declarado pelo poder
judiciário e transitado em julgado.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal,
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas
asseguradas ao vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos incisos I e II a perda do mandato será declarada pela Câmara
por voto secreto e de 2/3(dois terço) de seus membros, mediante convocação da
Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada sua ampla
defesa.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III e IV, a perda será declarada pela mesa da
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de
Partido Político representado na casa, assegurada ampla defesa.
Art.36. - O vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o
afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa.
III - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do
município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado,
vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor de Órgão da
Administração Direta ou Indireta do Município, conforme previsto no Artigo 34,
inciso II, alínea "a", desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao vereador licenciado nos termos do inciso I, a Câmara poderá determinar o
pagamento, no valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxílio
doença.
§ 3º O Auxílio de que se trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da
Legislatura e não será computado para o efeito de cálculo da remuneração dos
vereadores.
§ 4º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o
vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do termino da
licença.
§ 5º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não
comparecimento às reuniões de vereador, privado temporariamente de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º, o vereador poderá optar pela remuneração do
mandato.
Art. 37. Dar-se-á a convocação do suplente de vereador nos casos de vaga ou de
licença.
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados
da data de convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se
prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida,
calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
Art. 38. Para efeito de convocação, o suplente deverá estar residindo no
município, salvo no caso de funcionário público transferido para outro município.
SEÇÃO IV
Do Funcionamento da Câmara
Art. 39. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro,
no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de
número, sob a Presidência do vereador com maior numero de mandato, e em caso
de empate o mais idoso dentre os presentes.
§ 2º O vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior
deverá fazê-lo, dentro do prazo de quinze dias do início do funcionamento
ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito
pela maioria dos membros da Câmara.
§ 3º Imediatamente após a posse, os vereadores reunir-se-ão sob a Presidência
do Vereador previsto no §1º do artigo supra e havendo maioria absoluta dos
membros da Câmara elegerão os componentes da Mesa, que serão
automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número legal, o vereador com maior numero de mandato dentre
os presentes, e em caso de empate o mais idoso, permanecerá na presidência e
convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa da Câmara, para o seguinte, far-se-á de 1º a 22 de
dezembro do ano de cada legislatura, considerando-se automaticamente
empossados os eleitos.
Art. 40. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, permitindo reeleição para o
mesmo cargo, para mais uma Sessão Legislativa durante o quadriênio.
Art. 41. A Mesa da Câmara se compõe de Presidente, Vice Presidente, do Primeiro
Secretário e do Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
Parágrafo único. Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que
participaram da Casa, nos termos e condições a serem dispostas do Regimento
Interno da Câmara Municipal.
Art. 42. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º As comissões permanentes em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de Lei que dispensar, na forma do Regimento Interno, a
competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/3 (um terço) dos membros
da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar os secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar
informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa
contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e
da Administração Indireta.
§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do plenário, serão destinadas
a estudos de assuntos específicos, e à representação da Câmara em congressos,
solenidades ou outros atos públicos;
§ 3º Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível a
representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares de inquérito,
que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de
outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criados pela Câmara
Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para a
apuração de fatos determinados e por certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou
criminal dos infratores.
Art. 43. A maioria, a minoria e as representações partidárias, mesmo com apenas
um membro, e os blocos parlamentares terão líder e, quando for o caso, vice-líder.
§ 1º A indicação dos líderes será feita em documento subscrito pelos membros
das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou Partido
Político à Mesa Diretora, no primeiro período legislativo anual.
§ 2º Os líderes indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando
conhecimento à Mesa da Câmara dessa designação.
Art. 44. Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes
indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único. Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas
pelo vice-líder.
Art. 45. A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete
elaborar seu Regimento Interno dispondo sobre sua organização, política e
provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:
I – suas instalações e funcionamentos;
II – posse de seus membros;
III – eleições de Mesa, sua composição e suas atribuições;
IV – periodicidade das reuniões;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua administração interna.
Art. 46. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
I - tomar as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem ou extingam cargos no serviço da Câmara e fixem
os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de leis dispondo sobre abertura de crédito suplementar
ou especial, através de aproveitamento total ou parcial das consignações
orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao executivo, sobre a necessidade de economia interna; e
VI - contratar, na forma da Lei, por tempo determinado, para atender as
necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 47. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da
Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as resoluções e decretos legislativos;
V - promulgar as leis com sansões tácitas ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo
Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis
que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de Lei ou
ato municipal;
IX - solicitar, por decisão de 2/3 (dois terço) da Câmara, a intervenção no
Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Constituição Estadual; e
X - encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ou
Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
SEÇÃO V
Do Processo Legislativo
Art. 48. O processo Legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - Leis Complementares;
III - Leis Ordinárias;
IV - Leis Delegadas;
V - Resoluções; e
VI - Decretos Legislativos.
Art. 49. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço do mínimo, dos membros da Câmara Municipal; e
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de 10 (dez)
dias, e aprovada por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica municipal será promulgada pela Mesa da Câmara
com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou
de intervenção do município.
Art. 50. A iniciativa das Leis complementares e Ordinárias cabe a qualquer
vereador, Comissão Permanente da Câmara ao Prefeito e aos Cidadãos, exercendo
este último, sob a forma de Moção articulada, subscrita, no mínimo, 5%(cinco) por
cento do total do número de eleitores do Município.
Art. 51. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem 2/3 (dois
terços) do voto dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos
de votação das leis Ordinárias.
Parágrafo único. Serão Leis Complementares dentre outras previstas nesta Lei
Orgânica:
I - Código tributário do município;
II - Código de obras;
III - Código de Postura;
IV - Lei Instituidora do Regime Jurídico único dos Servidores municipais;
V - Lei Orgânica instituidora da Guarda Municipal;
VI - Lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos; e
VII - Lei que institui o plano Diretor do Município.
Art. 52. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as Leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na
Administração direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, da Administração indireta e autárquica,
seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias, Departamentos ou
Diretorias equivalentes e órgãos da Administração Pública;
IV - matéria orçamentária é a que autorize a abertura de créditos ou conceda
auxílio e subvenções.
Parágrafo único. Não será admitido aumento das despesas previstas nos
projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no
inciso IV, primeira parte, deste Artigo.
Art. 53. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das Leis que
dispõe sobre:
I - autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara; e
II - organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou
extinção de seus cargos empregos, funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não
serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvado o disposto
na parte final do inciso II deste Artigo, se assinada pela maioria dos vereadores.
Art. 54. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua
iniciativa.
§ 1º Solicitada a urgência à Câmara deverá se manifestar em até 15 (quinze) dias
sobre a proposição, contados da data que for feita a solicitação.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no Parágrafo anterior sem deliberação pela
Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as demais
proposições, para que se ultime a votação.
Art. 55. Aprovado o Projeto de Lei será ele enviado ao Prefeito, que aquiescendo,
o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte inconstitucional ou
contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, constados na data do recebimento.
§ 2º Decorrido no prazo do Parágrafo anterior o silêncio do Prefeito importará
sanção.
§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto de artigo, de parágrafo, de inciso ou
de alínea.
§ 4º A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feito dentro de 30
(trinta) dias a contar de seu recebimento, em uma discussão e votação, com
parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado por 2/3 (dois terços), dos
vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4º, o veto será colocado
na Ordem do Dia da Sessão, imediatamente sobrestadas as demais proposições,
até a sua votação final, ressalvadas as matéria que trata o art. 54, desta Lei
Orgânica.
§ 7º A não promulgação da Lei no prazo de 48 (quarenta e oito) horas pelo
Prefeito, no caso dos parágrafos 2° e 5º, autoriza o presidente da Câmara a fazêlo
em igual prazo.
Art. 56. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a
delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à Lei
Complementar, os planos plurianuais e orçamentários não serão objetos de
delegação.
§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de Decreto Legislativo,
que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º O Decreto Legislativo poderá determinar a apreciação do projeto pela
Câmara, que o fará em votação única, vedada a apresentação da emenda.
.
Art. 57. Os projetos de resolução disporão sobre matérias de interesse interno da
Câmara e os projetos de Decreto Legislativo sobre os demais casos de sua
competência privativa.
Parágrafo único: Nos Casos de Projeto de Resolução e Projeto de Decreto
Legislativo, considerar- se -à concluída a deliberação com a votação final e
elaboração da norma jurídica, que será promulgada pelo presidente da Câmara.
Art. 58. A matéria constante do Projeto de Lei rejeitado, somente poderá ser
objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da
maioria absoluta dos membros da Câmara.
SESSÃO VI
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 59. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do Executivo, instituídos em Lei.
§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com auxilio do Tribunal de
Contas do Estado ou órgão Estadual a que for atribuída esta incumbência, e
compreenderá a apreciação das contas do prefeito e da Mesa da Câmara, o
acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o
julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e
valores.
§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestado anualmente, serão
julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer
prévio do Tribunal de Contas ou Órgão Estadual a que for atribuído essa
incumbência, considerando-se julgadas nos termos das conclusões desse parecer,
se não houver deliberação desse prazo.
§ 3º somente por decisão de dois terços 2/3 (dois terços) dos membros da
Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas
do Estado ou Órgão Estadual incumbido dessa missão.
§ 4º As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º deste
artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual
poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da Lei.
§ 5º As contas relativas à aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado
serão prestadas na forma da Legislação Federal e Estadual em vigor, podendo o
Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de
contas.
Art. 60. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e
regularidade à realização da receita e despesa;
II - acompanhar as execuções de programas de trabalho do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores; e
IV - verificar a execução dos contratos.
CAPITULO II
Do Poder Executivo
SEÇÃO I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 61. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos
secretários municipais ou diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Parágrafo único. Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito o disposto
no parágrafo § 1º do artigo 24 desta Lei Orgânica, no que couber, e a idade
mínima de vinte e um anos.
Art. 62. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente
com a de vereadores, nos termos estabelecidos no Artigo 29, inciso I, II e III da
Constituição federal.
§ 1º A Eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido
político ou coligação, obtiver a maioria dos votos.
Art. 63. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso
de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do município, observar as Leis da
União e do Estado, exercer o cargo sobre a inspiração da democracia, da
liberdade, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único. Decorrido dez dias da data fixada para posse, se o Prefeito ou
Vice-Prefeito, salvo por motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este
será declarado vago.
Art. 64. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á vaga, o
Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de
extinção do mandato.
§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhes forem conferidas por Lei,
auxiliará o prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 65. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância do
cargo, assumirá a vaga da administração municipal o presidente da Câmara.
Parágrafo único. A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a
assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia à função de
dirigente do Legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar,
como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Art. 66. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito Inexistindo Vice-Prefeito,
observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos 02 (dois) primeiros anos do mandato, dar-se-á a
Eleição 90 (noventa) dias após a abertura da última vacância, cabendo aos eleitos
completarem o período de seus antecessores; e
II - ocorrendo á vacância aos 02(dois) últimos anos de mandato, dar-se-á eleição,
pelo Poder Legislativo 30 (trinta) dias após a abertura da vacância, cabendo aos
eleitos completarem o mandato.
Art. 67. O mandato do Prefeito é 04 (quatro) anos e terá início em 1º de janeiro
do ano seguinte ao de sua eleição.
Art. 68. O Prefeito e Vice Prefeito, quando no exercício do cargo não poderão,
sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a
10 (dez) dias, sob pena de perda do cargo ou de mandato.
Art.69. Facultativamente é assegurado ao Prefeito férias anuais de trinta dias
consecutivos
Parágrafo Único -Não obstante o período de fruição das férias seja de livre
escolha do Prefeito, este não poderá gozá-las em época que venha criar
inelegibilidade eleitoral ao seu substituto.
Art. 70. O Prefeito poderá receber remuneração quando:
a ) a serviço ou em missão de representação do Município, quando devidamente
licenciado;
b) impossibilitado de exercer o cargo por motivo de doença devidamente
comprovada;
c) quando em férias anuais.
Parágrafo Único - o período de recebimento de remuneração a que se refere á
letra (b) desse artigo é durante o tempo do referido mandato.
Art.71. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIII do
Artigo 32 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO II
Das Atribuições do Prefeito
Art. 72. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos na Lei Orgânica.
II – representar o Município em Juízo ou fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis aprovadas pela Câmara e
expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV - vetar, ou não, no todo ou em parte, os projetos de Lei aprovados pela
Câmara;
V - nomear e exonerar os Secretários Municipais e os Diretores de Órgãos da
Administração Direta e Indireta;
VI - decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade de Utilidade
Pública ou por interesse municipal ou social;
VII - expedir decreto, portaria e outros atos administrativos;
VIII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, mediante
autorização prévia do Poder Legislativo;
IX - prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação
funcional dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de Lei relativos ao orçamento anual e ao plano
plurianual do município e suas autarquias;
XI - encaminhar à Câmara, até 15 de abril, a prestação de contas, bem como os
balanços do exercício findo, com os respectivos documentos fiscais;
XII - encaminhar aos órgãos competentes, os planos de aplicação e as prestações
de contas em Lei;
XIII - fazer publicar os atos oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 15 (quinze) dias, as informações pela mesma
solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido por prazo determinado, em face da
complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, de
dados necessário ao atendimento do pedido;
XV - prover os serviços e obras da administração pública;
XVI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da
receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades
orçamentárias ou dos decretos votados pela Câmara;
XVII - colocar à disposição da Câmara dentro de 10 (dez) dias de sua requisição,
as quantias que devam, serem despendidas de uma só vez, e até o dia vinte de
cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias,
compreendendo os créditos suplementares e especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e Contratos, bem como revê-los quando
impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos, reclamações o representações que lhes
forem dirigidas;
XX - oficiar, obedecidas às normas urbanísticas aplicáveis, as vias de logradouros
púbicos, mediante dominação aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração
exigir, isto no período de recesso;
XXII - elaborar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e
zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar, semestralmente, a Câmara, relatório circunstanciado sobre o
estado das obras e dos serviços municipais, e anualmente o programa da
administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos das repartições criadas por Lei, com
observância do limite das dotações a elas destinadas;
XXV - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia
autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a administração, dos bens do Município e suas
alienações, na forma da Lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos termos da Lei, os serviços relativos às terras do
município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXIX - conceder auxílio, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas
orçamentárias e do plano de distribuição, previa e anualmente aprovada pela
Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão administrativa do município, de acordo com a Lei;
XXXII - solicitar auxilio das autoridades políticas do Estado para a garantia do
cumprimento de seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente, autorização, à Câmara para ausentar-se do
Município por tempo superior a 10 (dez) dias;
XXXIV - adotar providências para conservação e salvaguarda do patrimônio
municipal;
XXXV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre,
relatório resumido da execução orçamentária; e
XXXVI - estimular a participação popular e estabelecer programas de incentivo
para os fins previstos no Artigo 14, XIV, observado ainda no Título IV desta Lei
Orgânica.
Art. 73. O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções
administrativas previstas nos incisos IX, XV, e XXIV do art. 70 desta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 74. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo na administração Pública direta
ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o
disposto no artigo 38, II, IV e V da Constituição Federal, e no Artigo 22 desta Lei
Orgânica.
§ 1º Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer
título, em empresa privada.
§ 2º A infringência ao disposto neste Artigo e em seu §1° implicará perca do
mandato.
Art. 75. As incompatibilidades declaradas no art. 34 e seus incisos e letras desta
Lei Orgânica estende-se no que forem aplicáveis, ao prefeito e aos secretários
municipais ou autoridades equivalentes.
Art. 76. São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo único O Prefeito será julgado, perante o fórum competente.
Art. 77. O Prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande
do Norte, nos crimes comuns, independente do pronunciamento da Câmara.
§ 1º Constituem-se infrações político administrativas do Prefeito Municipal,
sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação de
mandato:
I - impedir o funcionamento regular da Câmara Municipal, bem como retardar os
recursos financeiros correspondentes à dotação orçamentárias que devam ser
colocadas à sua disposição;
II - impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que
devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras de
serviços municipais, por Comissão de Investigação da Câmara Municipal ou
Auditoria, regularmente instituída;
III - desatender, sem motivo justo, às convocações ou pedidos de informações da
Câmara Municipal, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atos sujeitos a essa
formalidade;
V - deixar de apresentar à Câmara Municipal, no devido tempo e em forma regular,
a proposta orçamentária, e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de Lei, Ato de sua competência ou
omitir-se na sua prática;
VIII - omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, renda, direitos ou interesses do
Município, sujeitos a administração pública municipal;
IX - ausentar-se do município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou afastarse
da Prefeitura, sem autorização da Câmara municipal;
X - proceder de modo incompatível com a dignidade ou decoro do cargo; e
XI - residir fora do Município.
§ 2º Recebida a denuncia por maioria absoluta dos membros da edilidade será
instaurado processo de cassação de mandato pela Câmara pelas infrações
definidas no §1º deste artigo.
§ 3º Instaurado processo, durante a instrução do mesmo, o prefeito poderá ser
afastado de suas funções durante o prazo de 90 (noventa) dias, desde que seja
aprovado por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, e se efetiva a partir de
sua notificação;
§ 4º Aplica-se se ao Presidente da Câmara e demais vereadores as regras e
condições aplicáveis ao Prefeito Municipal.
Art. 78. Será declarado vago, pela Câmara Municipal, o cargo de Prefeito quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo
de dez dias;
III - infringir as normas dos arts. 34 e 68, desta Lei Orgânica; e
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
SEÇÃO IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 79. São auxiliares diretos do prefeito:
I - os Secretários municipais; e
II - os Diretores de Órgãos da Administração Pública direta;
Parágrafo único. Os cargos ou empregos são de livre nomeação e demissão do
Prefeito.
Art. 80. A Lei Municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do
Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade.
Art. 81. São condições essenciais para a investidura do cargo de Secretário ou
Diretor:
I - ser brasileiro ou naturalizado;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ser maior de 21 (vinte e um) anos; e
IV - ter as qualificações necessárias para o exercício do cargo.
Art. 82. Além das atribuições fixadas em Lei, competem as Secretarias ou
Diretorias:
I - subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao prefeito, relatório bimestral dos serviços realizados por suas
Secretarias ou Órgãos; e
IV - comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocado pela mesma, para a
prestação de esclarecimentos oficiais.
§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou
autarquias serão referendados pelo Secretário ou Diretor da Administração.
§ 2º A infringência ao inciso IV deste artigo, sem justificação importa em crime de
responsabilidade, nos termos da Lei Federal.
Art. 83. Os Secretários ou Diretores são solidariamente responsáveis com o
Prefeito, pelo ato que assinarem, ordenarem ou praticarem.
Parágrafo Único: Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de
bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos
arquivos da Prefeitura.
CAPÍTULO III
Da Segurança Pública
Art. 84. O município poderá constituir a guarda municipal, força auxiliar destinada
à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da Lei Complementar.
§ 1º A Lei Complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso,
direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e
disciplina.
§ 2º A investidura dos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso
Público de provas e títulos.
CAPÍTULO IV
Estrutura Administrativa
Art. 85. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na
estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade
jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da administração direta que compõe a estrutura administrativa da
Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos
recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria, que compõe a
Administração Indireta do Município se classificam em:
I - Autarquias: o serviço autônomo, criado por Lei, com personalidade jurídica,
patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da administração
pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e
financeira descentralizadas;
II - Empresas Públicas: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado e atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer,
por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de
qualquer das formas administrativas em direito;
III - Sociedade de Economia Mista: a entidade dotada de personalidade jurídica de
direito privado, criada por Lei, para exploração de atividade econômica, sob a
forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua
maioria ao Município ou a entidade da Administração Indireta;
IV - Fundação Pública: a entidade dotada de personalidade jurídica de direito
privado, sem fins lucrativos, criadas em virtude de autorização legislativa, para o
desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades
de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos
respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do
Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade que trata o inciso IV do §2º deste Artigo, adquire personalidade
jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no registro civil de
pessoas jurídicas, não se lhe aplicando as demais disposições do Código Civil
concernente às fundações.
CAPÍTULO V
Dos Atos Municipais
SEÇÃO I
Da Publicidade dos Atos Municipais
Art. 86. A publicação das leis e atos municipais far-se-á em órgão da imprensa
local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal,
conforme o caso.
§ 1º A escolha do órgão da imprensa para divulgação das Leis e atos
administrativos far-se-á através de licitações em que levaram em conta não só as
condições de preço, como as circunstâncias de freqüência, horários, tiragem e
distribuição.
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser resumida.
Art. 87. O Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, o balancete resumido da receita e das despesas;
III - mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos; e
IV - anualmente, até 15 de março, pelo órgão oficial do Estado, as contas da
administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do
balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em sua forma
sintética.
SEÇÃO II
Dos Livros
Art. 88. O município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas
atividades e de seus serviços.
§ 1º Os livros abertos serão rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo
Presidente da Câmara, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituído por fichas ou outros
sistemas, convenientemente autenticados.
SEÇÃO III
Dos Atos Administrativos
Art. 89. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos
com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) regulamentação de Lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuição não constantes de Lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração
municipal;
d) abertura de crédito especiais e suplementares, até o limite autorizado por Lei,
assim como os créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública, necessidade social, para fins de
desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõe a
administração municipal;
g) permissão de uso de bens municipais;
h) medidas executórias do Plano Diretor do município;
i) fixação e alteração dos preços.
II - portarias, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) - lotação e relotação dos quadros de pessoal;
c) - abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidade e
demais atos individuais de efeitos internos; e
d) - outros cargos determinados em Lei ou Decreto.
III - contratos, nos seguintes casos:
a) - admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do
artigo 18, IX, desta Lei Orgânica; e
b) - execução de obras e serviços municipais, nos termos da Lei.
§ 1º Os atos constantes dos itens II e III deste artigo poderão ser delegados.
SEÇÃO IV
Das Proibições
Art. 90. O Prefeito, Vice-Prefeito, os vereadores e servidores municipais, bem
como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio, concubinato ou
parentescos, afim ou consangüíneo até o segundo grau, ou por adoção, não
poderão, contratar com o Município até 06 (seis) meses após findas as respectivas
funções.
Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas clausulas e
condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 91. As pessoas jurídicas em débito com o sistema de seguridade social, como
estabelecido em Lei Federal, não poderão contratar com o Poder Público Municipal
nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais e creditícios.
SEÇÃO V
Das Certidões
Art. 92. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado,
no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde
que requisitadas para fins de direito determinado sob pena de responsabilidade da
autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo
deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo
Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de
efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VI
Dos Bens Municipais
Art. 93. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a
competência da Câmara Municipal quanto a aqueles utilizados em seus serviços.
Art. 94. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação
respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em
regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do chefe da Secretaria ou
Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 95. Os bens patrimoniais do município deverão ser classificados:
I – pela sua natureza; e
II – em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escrituração
patrimonial com os bens existentes, e na prestação de contas de cada exercício,
será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 96. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse
público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá
as seguintes normas:
I – quando imóveis, dependerá de autorização legislativa e concorrência pública,
dispensada esta nos casos de doação e permuta; e
II – quando móveis, dependerá de concorrência pública, dispensada esta nos
casos de doação, que será permitida exclusivamente para fins assistências ou
quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 97. O município preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis,
outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa
e concorrência pública.
§ 1º A concorrência poderá ser dispensada por Lei, quando o uso se destinar a
concessionária de serviço público, a entidades assistenciais, ou quando houver
relevante interesse público, devidamente justificado.
§ 2º A venda aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas
remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas,
dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a
licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas
mesmas condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 98. A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de
prévia avaliação e autorização legislativa.
Art. 99. É proibida a doação, venda ou concessão de uso de qualquer fração dos
parques, praças, jardins ou largos públicos.
§ 1º Salvo pequenos espaços destinados á venda de jornais, revistas,
refrigerantes e salgados.
§ 2º O que se refere no § 1º deste Artigo, só poderá ser feita por concessão de
uso, a critério do executivo Municipal.
Art. 100. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante
concessão, ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o
interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais
dependerá de Lei e concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de
nulidade do ato, ressalvada a hipótese do § 1º do artigo 99, desta Lei Orgânica.
§ 2º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá
ser outorgada para finalidades escolares, de assistência social ou turística
mediante autorização legislativa.
§ 3º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será
feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito, através de Decreto.
Art. 101. Poderão ser cedidos a Particulares, para serviços transitórios, máquinas
e operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do
município e o interessado recolha, previamente, a remuneração arbitrada e assine
termo de responsabilidade pela conservação e devolução dos bens cedidos.
Parágrafo único. As máquinas e operadores da Prefeitura citados no caput do
Artigo, não poderão prestar serviços fora do município.
Art. 102. A utilização e administração, dos bens públicos de uso especial, como
mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes,
serão feitas na forma da Lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO VII
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 103. Nenhum empreendimento de obras e serviços dos municípios poderá ter
início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente,
conste:
I - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o
interesse comum;
II – os pormenores para sua execução;
III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas; e
IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados das respectivas
justificações.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência,
será executada, sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas
autarquias e demais entidades da administração indireta, e, por terceiros,
mediante licitação.
Art. 104. A permissão de serviços públicos, a título precário, será outorgada por
decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do
melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização
legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.
§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como
quaisquer outros feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à
regulamentação e fiscalização do município, incumbindo, aos que os executam,
sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O município poderá retomar sem indenização, os serviços permitidos ou
concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato,
bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos
usuários.
§ 4º As concorrências para a concessão de serviços públicos deverão ser
precedidas de ampla publicidade, em jornais locais, inclusive em órgãos da
imprensa da capital do Estado, mediante edital ou comunidade resumido.
Art. 105. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo,
tendo em vista a justa remuneração.
Art. 106. Nos serviços, obras e concessões do município, bem como nas compras
e alienações, será adotada a licitação, nos termos da Lei.
Art. 107. O município poderá realizar obras e serviços de interesse comum,
mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim,
através de consórcio com outros municípios.
TÍTULO IV
Da tributação Municipal, da Receita e Despesa e do Orçamento
CAPÍTULO I
Dos tributos Municipais
Art. 108. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de
melhorias decorrentes de obras públicas instituídas por Lei Municipal, atendidos os
princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito
tributário.
Art.109. Compete ao município instituir impostos sobre:
I – propriedade predial e territorial Urbana:
II – transmissão inter-vivos, a qualquer título por ato oneroso, de bens imóveis,
por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de
garantias bem como cessão de direitos e sua aquisição;
III – vendas e varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás
liqüefeito de petróleo; e
IV – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do
Estado, definido na Lei complementar prevista no Artigo 156, IV, da Constituição
Federal e excluídas de sua incidência as exportações de serviços para o exterior.
§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da Lei, de
forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital,
nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação,
cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade
preponderante do adquirente for à compra e venda desses bens ou direitos,
locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º A Lei que instituir tributo municipal, observará, no que couber, as limitações
do poder de tributar, estabelecidas, nos artigos 150 e 152 da Constituição Federal.
Art. 110. As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou
pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestados ao contribuinte ou postos à disposição pelo município.
Art. 111. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em
decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos na Lei complementar
a que se refere o Artigo 146 da Constituição Federal.
Art. 112. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à
administração municipal especialmente para conferir efetividade e esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da Lei, o patrimônio, os
rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de imposto.
Art. 113. O município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores,
para o custeio, em benefícios destes, do sistema de previdência social que criar e
administrar.
CAPÍTULO II
Da Receita e da Despesa
Art. 114. A receita municipal constituir-se-à da arrecadação dos tributos
municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos
resultantes do Fundo de Participação dos municípios e da utilização de seus bens,
serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 115. Pertencem ao Município:
I – o produto da arrecadação do imposto da união sobre rendas e proventos de
qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
pelo município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;
II – cinqüenta por cento (50%) do produto da arrecadação do imposto da União
sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no
Município;
III – setenta por cento (70%) do produto da arrecadação do imposto da União
sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores
mobiliários, incidentes sobre o ouro, observado o disposto no Artigo 153, § 5º da
Constituição Federal;
IV – cinqüenta por cento (50%) do produto, da arrecadação do imposto do Estado
sobre a propriedade de veículo automotores licenciados no território municipal; e
V – 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto do
Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações
de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Art. 116. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização dos bens, serviços
e atividades municipais, será feita pelo Prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos,
sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.
Art. 117. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo
lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal
do contribuinte, por edital publicado em jornal, nos termos da Lei complementar
prevista no Artigo 146 da Constituição Federal.
§ 2º do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para a sua
interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 118. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição
Federal e às normas de direito financeiro.
Art. 119. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso
disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que ocorrer por conta
de crédito extraordinário.
Art. 120. Nenhuma Lei que crie ou aumente despesa será executada sem que
dela conste à indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.
Art. 121. As disponibilidades de caixa do município, de suas autarquias,
fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições
financeiras oficiais, salvo os casos previstos em Lei.
CAPÍTULO III
Do Orçamento
Art. 122. A elaboração e a execução da Lei orçamentária anual e do plano
plurianual obedecerão as regras estabelecidas na Constituição Federal, na
Constituição do Estado, nas normas de Direito Financeiro e Orçamentário.
Parágrafo único. O Poder Executivo publicará até trinta dias após o
encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 123. Os projetos de Lei relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual,
bem como os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão Permanente de
Orçamento e Finanças à qual caberá:
I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas
anualmente pelo Prefeito Municipal; e
II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e
exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação
das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao projeto de Lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovados caso:
I – sejam compatíveis com o plano plurianual;
II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos; e
b) serviços de dívida; ou
III – sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; e
b) com os dispositivos do texto do projeto de Lei.
§ 3º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
Lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art. 124. A Lei orçamentária compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta;
II – o orçamento de investimento das empresas em que o município, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; e
III – o orçamento de seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos
pelo Poder Público.
Art. 125. O Prefeito enviará à Câmara, no prazo consignado na Lei complementar
Federal a proposta de orçamento do município para o exercício seguinte.
§ 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo implicará pela Câmara,
independentemente do envio da proposta, da competente Lei de Meios, tomando
por base a Lei orçamentária em vigor.
§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do
projeto de Lei orçamentária, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja
alterar.
Art. 126. A Câmara não enviando, no prazo consignando na Lei complementar
federal, o projeto de Lei orçamentária à sanção, será promulgada como Lei, pelo
Prefeito, o projeto originário do Executivo.
Art. 127. Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei orçamentária anual, prevalecerá,
para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a
atualização dos valores.
Art. 128. Aplicam-se ao projeto de Lei orçamentária, no que não contrariarem o
disposto neste Capítulo, as regras do processo legislativo.
Art. 129. O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente, na receita,
todos os tributos, renda e suprimento de fundos, e incluindo-se,
discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias ao custeio de todos os
serviços municipais.
Art. 130. O orçamento não conterá dispositivo estranho à previsão da receita,
nem a fixação da despesa anteriormente autorizada. Não se incluem nesta
proibição a:
I – autorização para abertura de crédito suplementares;
II – contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da Lei.
Art. 131. São vedados:
I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei orçamentária anual;
II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedem os
créditos orçamentários ou adicionais;
III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas
de capital, ressalvadas as autoridades mediante crédito suplementares ou especiais
com finalidade precisa aprovadas pela Câmara por maioria absoluta;
IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto de arrecadação dos impostos a que se referem os artigos
158 e 159 da constituição Federal, a destinação de recursos para manutenção e
desenvolvimento do ensino, como determinado pelo Artigo 160 desta Lei Orgânica
e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita
prevista no Artigo 132, II desta Lei Orgânica;
V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica; de recursos dos
orçamentos fiscais e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit
de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no Artigo 126, III
desta Lei Orgânica; e
IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa.
§ 1° Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro
poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem Lei que
autorize a inclusão sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro
em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos
últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de
seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
Art. 132. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos
os créditos suplementares e especiais, destinados à Câmara Municipal, ser-lhe-ão
entregues até o dia 20 de cada mês.
Art..133. A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder
os limites estabelecidos em Lei complementar.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras bem como
a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta, só poderão ser feitas se houver prévia dotação
orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes.
TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 134. O Município, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica
e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da
coletividade.
Art. 135. A intervenção do município, no domínio econômico, terá por objetivo
estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a
justiça e solidariedade social.
Art. 136. O trabalho é obrigação social, garantido a todo direito ao emprego e à
justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 137. O município considerará o capital não apenas como instrumento
produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem
estar coletivo.
Art. 138. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais,
objetivando proporcionar a ele, dentre outros benefícios, meios de produção e de
trabalho, credito fácil e preço justo, saúde e bem estar social.
Art. 139. Aplica-se ao Município o disposto nos artigos 174, §2º e 175 e parágrafo
único da Constituição Federal.
Art. 140. O Município poderá e incentivará o turismo como desenvolvimento social
e econômico.
Art. 141. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer
ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de tarifas.
Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame
contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros
auferidos pelas empresas concessionárias.
Art. 142. O Município dispensará à microempresa e a empresa de pequeno porte,
assim definidas em Lei Federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentiválas
pelas simplificações de suas obrigações administrativas, tributárias,
previdenciárias e creditícias ou pela eliminação ou redução destas, por meio de Lei.
CAPÍTULO II
A Política Urbana
Art. 143. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
Municipal, conforme as diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar o
pleno desenvolvimento das funções sociais e da cidade e garantir o bem estar de
seus habitantes.
§ 1º O Plano Diretor, aprovado pele Câmara Municipal, é o instrumento básico da
política de desenvolvimento e de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências
fundamentais de ordenação da cidade, expressas ao plano diretor.
§ 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa
indenização em dinheiro.
Art. 144. O município poderá, mediante Lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos ternos da Lei Federal, do proprietário do solo urbano ou não
edificado, subtilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo;
III - desapropriação, com pagamento mediante título da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 anos
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e
os juros legais.
Art. 145. São isentos dos tributos os veículos de tração animal e os demais
instrumentos de trabalho de pequeno agricultor, empregados no serviço da própria
lavoura ou no transporte de seus produtos.
Art. 146. É isento de impostos e taxas sobre propriedade territorial rural ou
urbana as áreas de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados)
adquiridos por intermédio de usucapião, nos termos da Lei Federal.
Art. 147. È isento de imposto e taxa sobre a propriedade predial e territorial
urbana o prédio ou terreno destinado á moradia de proprietários com mais de 65
anos de idade, deficientes físicos ou mentais e viúvos enquanto não contrair outro
matrimônio.
Parágrafo único. Para gozar da isenção do caput deste artigo, o proprietário terá
que provar que possue um só imóvel e que tem renda inferior a dois salários
mínimos.
CAPÍTULO III
Da Previdência e Assistência Social
Art. 148. O Município, dentre sua competência, regulará o serviço social,
favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e
extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º O plano de assistência social do Município, nos termos que a Lei estabelecer,
terá por objetivo a correção social harmônico, consoante previsto no artigo 203 da
Constituição federal.
§ 3º O município destinará verba no orçamento anual para às entidades
filantrópicas instaladas dentro de sua jurisdição.
Art. 149. Compete ao Município suplementar, se for o caso, o Plano de
Previdência Social, estabelecidos na Lei Federal.
CAPÍTULO IV
Da Saúde
Das Competências
Art. 150. Sempre que possível, o município promoverá:
I - formação de consciência sanitária individual nas primeiras idades, através do
ensino primário;
II - serviços hospitalares e dispensários, cooperando com a União e o Estado;
III - combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate ao uso de tóxico;
V - serviços à maternidade e à infância; e
VI - serviços de assistência aos deficientes físicos e metais.
Art 151. Compete ao Município a gestão das ações e serviços de saúde, sua
regulamentação, fiscalização e controle, atendendo ao disposto na legislação, em
especial, ao que preconiza a com Constituição Federal (art 196 ao 200) e
legislação suplementar (Lei n° 8080, de 19 de setembro de 1990 e Lei nº 8.142,
de 28 de dezembro de 1990).
§ Único – As instituições privadas poderão participar de forma complementar do
Sistema de saúde mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência às entidades filantrópicas e sem fins lucrativos.
Art 152. À direção municipal do sistema de Saúde (SUS) compete:
I. Planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e
gerir e executar os serviços públicos de saúde;
II. Participar do planejamento, programação e organização da rede
regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde (SUS), em
articulação com sua direção estadual;
III. Participar da execução, controle e avaliação das ações referente às
condições e aos ambientes de trabalho;
IV. Executar serviços:
a) De Vigilância epidemiológica;
b) Vigilância sanitária;
c) De alimentação e nutrição;
d) De saneamento básico; e
e) De saúde do trabalhador
V. Dar execução, no âmbito municipal, à política de insumos e
equipamentos para a saúde;
VI. Colaborar na fiscalização das agressões ao meio ambiente que tenham
repercussão sobre a saúde humana e atuar, junto aos órgãos
municipais, estaduais e federais competentes, para controlá-las;
VII. Formar consórcios administrativos intermunicipais;
VIII. Observado os critérios e valores para remuneração e os parâmetros de
cobertura assistencial serão estabelecidos pela Direção Nacional do Sistema
aprovados no Conselho Nacional de Saúde, celebrar contratos e convênios com
entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar
sua execução;
IX. Controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde;
X. Normalizar completamente as ações e serviços públicos de saúde no seu
âmbito de atuação.
Art. 153. É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços e
assistência à saúde, mantida pelo Poder Público ou serviços contratados
conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 154. A inspeção médica e odontológica, nos estabelecimentos de ensino
municipal, terá caráter obrigatório no mínimo duas vezes por ano.
DO FINANCIAMENTO
Art 155. O financiamento das ações e serviços de saúde é de responsabilidade
das três esferas de gestão do SUS, observado o disposto na Constituição Federal e
na Lei Orgânica da Saúde.
Art 156. O recurso financeiro do SUS serão depositados em conta especial,
através do fundo Municipal de Saúde – FMS e movimentado sob fiscalização do
respectivo Conselho Municipal de Saúde.
§ 1° - O município poderá incluir como despesas com ações de serviços públicos o
saneamento básico e do meio ambiente, desde que, associado diretamente ao
controle de vetores, as ações próprias de pequenas comunidades ou em nível
familiar e outras ações de saneamento a critério do Conselho Municipal de Saúde,
sendo vedado, para essas ações, a utilização de recursos provenientes de taxas ou
tarifas do Fundo de Combate de Erradicação da Pobreza.
DO CONTROLE SOCIAL
Art. 157. Ficam criados no âmbito do município, sem prejuízo das funções do
Poder Legislativo, instâncias colegiadas de caráter deliberativo.
I. Conferência de Municipal de Saúde;
II. Conselho Municipal de Saúde.
§ 1° A Conferência Municipal de Saúde, convocada pelo Prefeito, com ampla
participação da comunidade, tem a finalidade de avaliar a situação de saúde e
propor as diretrizes para formulação da Política Municipal de Saúde;
§ 2° O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão
colegiado, composto por representantes do governo, prestadores de serviços,
profissionais de saúde e usuários de forma paritária, atua na formulação de
estratégias e controle da execução da Política de Saúde Municipal, inclusive nos
aspectos econômicos e financeiros.
DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
Art. 158. O processo de planejamento e orçamento do Sistema Único de Saúde
deverá de forma ascendente compatibilizar as necessidades da Política de Saúde
com a disponibilidade de recursos em planos municipais de saúde, obedecendo o
plano Plurianual, a Lei de diretrizes Orçamentária, Lei Orçamentária Anual proposta
pelo Executivo e aprovada pelo Legislativo.
§ 1° - Compete ao município a elaboração e execução dos instrumentos de
planejamento, como Plano Municipal de saúde, Programação Anual e relatório de
gestão Anual.
§ 2° - É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não
previstas no Plano Municipal de Saúde, exceto em situações emergenciais ou de
calamidade publica na área da saúde.
§ 3° - É vedada a destinação de subvenções e auxílios a instituições prestadoras
de serviços de saúde com finalidade lucrativa.
CAPÍTULO V
Da Cultura, Da Educação e do Desporto
Art. 159. O Município estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das
letras e da cultura em geral, observado o disposto na Constituição Federal.
§ 1º Ao Município compete complementar, quando necessário, a Legislação
Federal e a Estadual, dispondo sobre a cultura.
§ 2º A Lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação
para o município.
§ 3º A administração municipal, cabe na forma da Lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitarem.
§ 4º Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de
valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis
e os sítios arqueológicos, em articulação com os Governos Federal e Estadual.
§ 5º Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Art. 160 - O dever do município com a Educação será efetivamente mediante a
garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não
tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da obrigatoriedade gratuita ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência,
preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em Centro de Educação Infantil e Pré-Escolar às crianças de zero
a cinco anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - Atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à
saúde;
VIII - ensino nas escolas municipais de noções básicas sobre sexologia;
IX - destinar recursos públicos prioritários ao desporto educacional;
X - fazer o recenseamento anual dos analfabetos e dar condições para os mesmos
freqüentarem as escolas;
XI - incentivar o lazer como forma de promoção social e educacional;
XII - melhorar as condições das escolas rurais já existentes e construir novas
escolas rurais quando necessário; e
XIII - integrar na elaboração do conteúdo básico das escolas municipais e
estaduais.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo município, ou sua oferta
irregular, importa responsabilidade de autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder Público recensear os educandos no ensino fundamental,
fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à
escola.
Art. 161 - O sistema de ensino municipal assegurará aos alunos necessitados
condições de eficiência escolar.
Art. 162 - O ensino oficial do município será gratuito em todos os graus e
prioritariamente no ensino Fundamental e Pré-Escolar.
§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários
das escolas oficiais do município e será ministrado de acordo com a confissão
religiosa do aluno, manifestada por ele, se for capaz, ou por seu representante
legal ou responsável.
§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 3º O município orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física,
que será obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares
que recebam auxílio do município.
Art. 163. O ensino é livre a iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional; e
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 164. Os recursos do Município serão destinados às escolas públicas, podendo
ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
Lei Federal, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem excedentes financeiros em
educação; e
II - assegurem as destinações de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional ao Município no caso de encerramento de sua
atividade.
Parágrafo único. Os recursos de que trata este artigo será destinado a bolsa de
estudo para o ensino fundamental, na forma da Lei, para os que demonstram
insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da
rede pública na localidade da residência do educando ficando o Município
obrigado a investir prioritariamente na expansão da sua rede na localidade.
Art. 165. O Município auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações
beneficentes, culturais e amadoristas, nos termos da Lei, sendo que as
amadoristas e as colegiais terão prioridade no uso de estádios, campos, quadras e
instalação de propriedade do município.
Parágrafo único. Aplica-se ao Município, no que couber, o disposto no artigo 217
da Constituição Federal.
Art. 166. O Município manterá o professorado municipal em nível econômico,
social e moral à altura de suas funções.
I - oferecerá gratificação ou ajuda de custo para os professores que exercem suas
funções na Zona Rural;
II - o Município promoverá reciclagem permanente para o quadro do magistério; e
III - oferecerá atendimento técnico e pedagógico permanente aos professores.
Parágrafo único. O piso salarial do professorado da rede municipal, não poderá
ser inferior ao da rede estadual de ensino na mesma categoria.
Art. 167. A Lei regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do
Conselho Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Cultura e Desporto.
Art. 168. O Município aplicará anualmente, nunca menos que 25% (vinte e cinco)
por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida e
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 169. É da competência comum da União, do Estado e do Município,
proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e a ciência.
Parágrafo único. O sistema de ensino municipal será organizado em regime de
colaboração com o da União e do Estado.
CAPÍTULO VI
Da Família, da Criança, do adolescente e do Idoso
Art. 170. O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará
condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e
estabilidade da família.
§ 1º Serão proporcionadas aos interessados todas as facilidades para a celebração
do casamento.
§ 2º A Lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos
excepcionais, assegurada aos maiores de sessenta e cinco anos a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
§ 3º Compete ao Município suplementar a legislação Federal e Estadual disposto
sobre a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência,
garantindo-lhes o acesso a logradouros, edifícios públicos e veículos de transporte
coletivo.
§ 4º No âmbito de sua competência, a Lei Municipal disporá sobre a adaptação
dos logradouros e dos edifícios, a fim de garantir o acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 5º para a execução do previsto neste Artigo, serão adotadas, entre outras, as
seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos da dissolução da família;
III - estimulo aos pais e às organizações sociais para formação moral, cívica, física
e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação
da criança;
V - amparo às pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade,
defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida; e
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a
solução dos menores desamparados ou desajustados, através do processo
adequado de permanente recuperação.
CAPÍTULO VII
Do Meio Ambiente
Art. 171. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preserva-os para
a presentes e futuras gerações.
§ 1º O Município, em articulação com a União e o Estado observadas as
disposições permanentes do artigo 23 da Constituição Federal, desenvolverá as
ações necessárias para o atendimento do previsto neste Capítulo.
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do município e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alterações a supressão permitida somente através de Lei,
vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que
justifique sua proteção;
IV - exigir, na forma da Lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, e ao meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente; e
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas na forma da Lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoque a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da Lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas ao meio ambiente sujeitarão os
infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas,
independente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º Todas as indústrias ou fábricas a serem instaladas no Município, deverão Ter
sistema de tratamento de água ou derivados de produtos antes de ser lançados
nos rios, lagos e córregos, bem como filtros ante poluentes.
TÍTULO VI
Da Colaboração Popular
CAPÍTULO I
Distribuições Gerais
Art. 172. Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei
Orgânica, será permitida e estimulada a colaboração popular em todos os campos
da atuação do Poder Púbico.
Parágrafo único. O disposto neste Título tem fundamentos dos Artigos 5º, XVII e
XVIII, 29, X e XI e 174, §2º e 194, VII, entre outros, da Contribuição Federal.
CAPÍTULO II
Das Associações
Art. 173. A população do município poderá organizar em associações, observadas
as disposições da Constituição Federal e do Estado, desta Lei Orgânica da
Legislação aplicável e de Estatuto Próprio, o qual além de fixar o objetivo da
atividade associativa, estabeleça, entre outras vedações:
a) atividade político-partidárias;
b) participação de pessoas residentes ou domiciliadas fora do Município, ou
ocupante de cargos de confiança da administração Municipal; e
c) discriminação de qualquer título.
§ 1º Nos termos deste Artigo, poderão ser criadas associações com os seguintes
objetivos, entre outros:
I - proteção e assistência à criança, ao adolescente, ao desempregado, ao
portador de deficiência, ao pobre, ao idoso, à mulher, à gestante, ao doente e ao
presidiário;
II - representação dos interesses de moradores de bairros e distritos, de
consumidores, de donas de casa, de pais de alunos, de alunos, de professores, de
contribuintes e de produtores;
III - colaboração com a educação e a saúde; e
IV - proteção e conservação da natureza e do meio ambiente;
V - promoção e desenvolvimento da cultura, da arte, do esporte e do lazer.
§ 2º O poder público incentivará a organização de associações com objetivos
diversos dos previstos no parágrafo anterior, sempre que o interesse social e o da
administração convergirem para a colaboração e a participação popular na
formulação e execução de políticas públicas.
CAPITULO III
Das Cooperativas
Art. 174. Respeitando o disposto na Constituição Federal e do Estado, desta Lei
Orgânica a da Legislação aplicável poderão ser criadas cooperativas para o
fomento de atividades nos seguintes setores:
I - agricultura, pecuária e pesca;
II - construção e moradias;
III - abastecimento urbano e rural;
IV - credito; e
V - assistência judiciária;
VI - de consumo.
Parágrafo único. Aplica-se às cooperativas no que couber, o previsto no §2º do
artigo anterior.
Art. 175. O poder público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa
popular que objetive implementar a organização da comunidade local de acordo as
normas deste Título.
Art. 176. O Governo Municipal incentivará a colaboração popular para a
organização de mutirões de colheitas, de roçamento, de plantio, de construção e
outros, quando assim o recomendar o interesse da comunidade diretamente
beneficiada.
CAPITULO IV
Da Política Rural
Art. 177. A política do desenvolvimento rural, executada pelo Poder Público,
conforme diretrizes gerais fixadas em leis, têm por objetivo ordenar o
desenvolvimento social do meio rural e garantir o bem estar de seus habitantes.
Art.178. As áreas desapropriadas da Zona Rural deste município com fins de
assentamento, deverão ser ocupadas preferencialmente por famílias de
trabalhadores rurais residentes no Município.
Art. 179. O poder Público Municipal:
I - facilitará o acesso dos trabalhadores rurais à assistência médico-hospitalar e
odontológica;
II - proporcionará condições de transportes dos alunos residentes na Zona Rural às
escolas;
III - dará prioridade de conservação das estradas rurais e de escoamento da
produção agrícola e pecuária; e
IV - criará condições para o plantio de hortas nas escolas rurais do Município, cuja
à produção será destinada à merenda escolar.
Parágrafo único. Os veículos públicos e particulares utilizados para o transporte
de trabalhadores rurais e estudantes da Zona Rural, deverão ter banco, coberturas
e outros equipamentos necessários, ao bem estar dos transportados na forma da
Lei.
TÍTULO VII
Do Plebiscito e do Referendo Popular
Art. 180. A Câmara Municipal, por solicitação do Prefeito, Vice-Prefeito, 1/3 (um
terço) dos seus membros, ou 05% (cinco) por cento do eleitorado municipal, pode
convocar plebiscito ou referendo, para decidir sobre questões fundamentais do
Município.
Parágrafo Único – Lei Complementar estabelecerá as diretrizes da consulta
popular.
TÍTULO VIII
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 181. Incumbe ao município:
I – auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso, sempre que o
interesse público não aconselhar o contrario, os Poderes Executivo e Legislativo
divulgarão, com a devida antecedência, os Projetos de Lei para o recebimento de
sugestões;
II - adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos
expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente nos termos da Lei, os
servidores faltosos; e
III - facilitar, no interesse educacional do povo, a difusão de jornais e outras
publicações periódicas, assim como das transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 182. Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de
nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 183. Não será permitido após a promulgação desta Lei Orgânica a colocação
de nomes de pessoas vivas em logradouros, vias públicas e prédios municipais.
Art. 184. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e será
administrado pela autoridade municipal sendo permitido a todas as confissões
religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo único. As associações religiosas e os particulares poderão, na forma
da Lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 185. As despesas com o quadro de pessoal ativo e inativo obedeceram as
determinações da Lei nº. 101/2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 186. Estas Emendas à Lei Orgânica aprovada e assinada pelos membros da
Câmara Municipal, e Promulgada pela Mesa Diretora, entrará em vigor na data de
sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Art. 187. Revogam-se as disposições em contrário.
16ª Legislatura – 2009/2012
Câmara Municipal de Acari-RN, 16 de NOVEMBRO de 2010.
“Palácio Vereador José Sueco de Medeiros”
Sala das Sessões Plenário Vereador Antônio Ferreira da Costa.
Mesa Diretora
ISMAEL MEDEIROS SOUZA - Presidente
LEONARDO FERREIRA DE AZEVEDO - Vice-presidente
MARINEIDE ALVES DANTAS - 1ª Secretária
STELLA BÁRBARA FERNANDES - 2ª Secretária
FELIX EDUARDO BEZERRA
FRANCISCO DIAS DE ARAÚJO
JOSÉ ARI BEZERRA DANTAS
JOSÉ GENTIL FERNANDES DE MEDEIROS
ZUIL RIBEIRO DA SILVA
Comissão Especial de Revisão da Lei Orgânica Municipal:
Presidente: Leonardo Ferreira de Azevedo
Relator: José Ari Bezerra Dantas
Secretária: Marineide Alves Dantas
Membros Participantes:
Vereador: Félix Eduardo Bezerra
Vereador: Francisco Dias de Araújo
Assessor Jurídico: João Gustavo Coelho Gomes Guimarães

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