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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Leis Municipais nº 877, de 24/03/2008 e nº 896, de 23/03/2009 sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica, e dá outras providências.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MUNICÍPIO DE ACARI
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 918/2009
Revogam as Leis Municipais nº 877, de 24/03/2008 e nº 896, de 23/03/2009 e Dispõe sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica, e dá outras providências.
O PREFEIT O MUNICIPAL DE ACARI, no uso de suas atribuições legais,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍT ULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a implantação e gestão do Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, referente à
Educação Básica, nos termos das Leis federais n.º 9.394 de 20 de dezembro de 1996, nº 11.494 de 20 de junho de 2007, e nº 11.738 de 16 de junho de 2008,
e da Resolução n° 2 de 28 de maio de 2009.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – rede municipal de ensino: o conjunto de instituições e órgãos que realiza atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
II - Magistério Público Municipal: o conjunto de servidores públicos efetivos, legalmente investidos no cargo público de Professor e Pedagogo, do ensino
público municipal;
III – professor: o titular do cargo da Carreira do Magistério Público Municipal, com função de docência na educação infantil, e/ou nos anos iniciais e finais
do ensino fundamental ou outros ambientes de aprendizagem;
IV – pedagogo: o titular de cargo de Pedagogo, da Carreira do Magistério Público Municipal, com funções de suporte pedagógico direto à docência, como as
de administração escolar, planejamento, coordenação educacional, inspeção, supervisão de ensino e orientação educacional;
V – funções de magistério: as atividades de docência e de suporte pedagógico direto à docência, exercidas no âmbito das unidades escolares de Educação
Básica e nos demais órgãos sob a coordenação da SEMEC, com a formação mínima determinada pela legislação federal de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
Art. 3º. Aos Professores e Pedagogos pertencentes ao Quadro Funcional do Magistério Público Municipal aplica-se, subsidiariamente, a Lei Complementar
Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais).
CAPÍT ULO II
DA CARREIRA DO MAGIST ÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
SEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS
Art. 4°. - A Carreira do Magistério Público Municipal tem como princípios básicos:
I – acesso a carreira por concurso público de provas e títulos e orientado para assegurar a qualidade da ação educativa;
II – aperfeiçoamento profissional continuado;
III – piso salarial profissional;
IV – progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V – período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VI - livre associação sindical dos Professores e Pedagogos.
SEÇÃO II
DA EST RUT URA DA CARREIRA
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. - A Carreira do Magistério Público Municipal é integrada pelos cargos de provimento efetivo de Professor e Pedagogo estruturada em 2 (dois) níveis
e 10 (dez) classes.
§ 1° Cargo é o lugar na organização do serviço público correspondente a um conjunto de atribuições com vencimentos específicos, denominação própria,
número certo e, remuneração pelo poder público, nos termos da lei.
§ 2° Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Pedagogo.
§ 3º Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
§ 4º A Carreira do Magistério Público Municipal abrange o ensino fundamental e a educação infantil.
§ 5º Constitui requisito para ingresso na Carreira, a formação:
I – em nível superior, em curso de licenciatura plena ou graduação correspondente a áreas do conhecimento especificas do currículo, com formação
pedagógica, nos termos da legislação vigente, para o cargo de professor;
II – em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia ou outra licenciatura e pós-graduação específica, para o cargo de Pedagogo.
§ 6º Constitui requisito adicional para ingresso na Carreira, no cargo de Pedagogo, a experiência de dois anos de docência.
SUBSEÇÃO II
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DAS CLASSES E DOS NÍVEIS
Art. 6º. - As classes constituem a linha de promoção da carreira do titular de cargo de magistério e são designadas pelas letras de A a J.
Art. 7º. - Os níveis referentes à habilitação do titular de cargo da Carreira são:
I – para o cargo de Professor:
nível 1 (P-N-I) – formação em nível superior, em curso de licenciatura plena ou outra graduação correspondente às áreas específicas do currículo, com
formação pedagógica, nos termos da legislação vigente;
nível 2 (P-N-II) – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por
Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
II – para o cargo de Pedagogo:
nível 1 (SP-N-I) – formação em nível superior, em curso de graduação plena em pedagogia;
nível 2 (SP-N-II) – formação em nível de pós-graduação, em cursos na área de educação, com duração mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por
Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
SEÇÃO III
DO INGRESSO E PROVIMENT O DO CARGO DE PROFESSOR E PEDAGOGO
SUBSEÇÃO I
DO CONCURSO PÚBLICO
Art. 8º. O ingresso nos cargos do Magistério Público Municipal dependerá de aprovação prévia em concurso público de provas e títulos, em que sejam
avaliadas as qualificações e aptidões específicas para o desempenho do respectivo cargo.
Art. 9º. O concurso público terá validade de até dois anos, contados da data de sua homologação pela autoridade competente, prorrogável uma vez, por igual
período.
Parágrafo único. O prazo de validade do concurso e as condições de sua realização serão fixados em Edital, que será publicado na Imprensa Oficial e em
jornal de grande circulação no Estado.
SUBSEÇÃO II
DO PROVIMENT O
Art. 10. São requisitos indispensáveis para o provimento dos cargos públicos de Professor e de Suporte pedagógico, referentes à Educação Básica:
I - aprovação prévia em concurso público de provas e títulos;
II - existência de vaga;
III - previsão de lotação numérica específica para o cargo; e
IV - idade igual ou superior a dezoito anos.
SUBSEÇÃO III
DA NOMEAÇÃO
Art. 11. A nomeação do Professor e do Pedagogo será realizada na Classe inicial do Nível para o qual o candidato foi aprovado em concurso público.
SUBSEÇÃO IV
DA POSSE
Art. 12. A posse é o ato inicial que completa a investidura em cargo público, que se dará pela assinatura do servidor do respectivo termo.
Parágrafo único. No ato da posse, o servidor obrigatoriamente apresentará declaração relativa ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função
pública.
SUBSEÇÃO V
DA LOT AÇÃO, DO EXERCÍCIO E DA REMOÇÃO
Art. 13. A lotação dos cargos públicos de Professor e de Pedagogo será feita exclusivamente na Secretaria de Municipal de Educação e Cultura.
Art. 14. Por conveniência da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Professor ou o Pedagogo poderá ser designado para exercer suas atividades em
mais de uma Escola ou removido de uma para outra Instituição de Ensino, de acordo com as disposições legais previstas na Lei Complementar Municipal n.º
001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais).
Art. 15. A remoção dar-se-á:
I - a pedido, na existência de vaga, para atender a conveniência do professor;
II - por permuta, quando os professores envolvidos apresentarem habilitação para a área de atuação pretendida e, no caso de docência, para atender o
mesmo componente curricular;
III - por interesse do ensino.
Parágrafo Único - A remoção será efetuada preferencialmente no período de recesso escolar.
Art. 16. Não perde o exercício na Unidade Escolar par a onde foi designado o Professor ou profissional de Suporte Pedagógico afastado nos termos da lei
para:
I - exercer função de confiança ou cargo comissionado em qualquer dos Poderes do Município de Acari;
II - desempenhar missão oficial de interesse do município; e
III - gozar de licenças remuneradas, previstas em lei.
SUBSEÇÃO VI
DO EST ÁGIO PROBAT ÓRIO
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Art. 17. O estágio probatório corresponde ao período de 36 meses de efetivo exercício das funções de magistério, por parte do Professor ou Pedagogo,
iniciando-se o prazo na data da posse no respectivo cargo.
Parágrafo único. Será submetido ao estágio probatório o Professor ou o Pedagogo, aprovado em novo concurso público de provas e títulos, mesmo que
exerça ou tenha exercido funções de magistério nas Unidades de Ensino e demais Órgãos ou Entidades vinculados à Secretaria Municipal de Educação e
Cultura, em decorrência da aprovação em concursos públicos anteriores.
Art. 18. Durante o estágio probatório, o desempenho do Professor e do Pedagogo será avaliado, nos termos do art. 20, da Lei Complementar Municipal n.º
001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais), com base nos
seguintes requisitos:
I - assiduidade;
II - disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV - produtividade; e
V – responsabilidade.
Parágrafo único. Deverão ainda ser considerados na avaliação de desempenho dos Professores, durante o estágio probatório, os critérios a seguir:
aprendizagem dos alunos e gestão do trabalho pedagógico;
participação na elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Escola; e
colaboração em atividades de articulação da Escola com as famílias dos alunos e a comunidade.
Art. 19. O Diretor da Escola, sessenta dias antes de decorrido o triênio do estágio probatório, encaminhará para a Secretaria Municipal de Educação e
Cultura relatório circunstanciado sobre a atuação pessoal e profissional dos Professores e Pedagogo em estágio probatório, no qual deverá constar conclusão
motivada pela aquisição ou não da estabilidade, com base nos critérios dispostos no art. 17 desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de o Diretor da Escola pronunciar-se desfavoravelmente à aquisição da estabilidade, caberá recurso para o Secretário de
Educação e Cultura, em que será assegurado às partes o direito ao contraditório e à ampla defesa.
SEÇÃO IV
DO REGIME DE T RABALHO
Art. 20. A jornada de trabalho do titular de cargo da Carreira será correspondente a trinta horas semanais.
I - A jornada de trabalho do Professor, no exercício da docência, compreende uma parte de horas-docência e outra parte de horas-atividade.
II - As horas-atividade a que se refere o inciso I deste artigo devem ser de acordo com a Proposta Pedagógica da Escola, destinadas para:
a) preparação e avaliação do trabalho didático;
b) colaboração com a Administração da Escola;
c) reuniões pedagógicas;
d) articulação com a comunidade; e
e) qualificação profissional, de acordo com o programa de qualificação para os Professores e Pedagogos da Rede Pública Municipal de Ensino.
III - A jornada de trabalho de trinta horas semanais do Professor inclui:
a) vinte horas-docência, divididas em módulos de hora-aula de cinquenta minutos;
b) dez horas-atividade.
Parágrafo Único. Será destinada a trabalhos coletivos na Escola, no mínimo, metade das horas reservadas para as atividades previstas na alínea b do inciso
III, deste artigo.
Art. 21. O professor efetivo da rede municipal de ensino poderá assumir carga suplementar de trabalho, em caráter temporário, para atender necessidades do
ensino, nas seguintes situações:
I - substituir professores em função docente, em seus impedimentos legais;
II - suprir carga horária curricular em vaga gerada por afastamento para gozo de licenças temporárias;
III - suprir necessidades eventuais de suporte pedagógico.
Parágrafo Único - A carga suplementar de trabalho corresponde ao número de horas acrescidas à jornada do cargo do professor.
IV - Na falta de Professores habilitados, as atividades docentes poderão ser exercidas por alunos de Instituições de Ensino Superior, devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação, admitidos como alunos-estagiários, desde que estejam cursando a partir do 3º período.
§ 1º. O aluno-estagiário não terá vínculo funcional ou empregatício com o Município, fazendo jus, porém, a uma “Bolsa de Complementação Educacional”,
cujo valor será fixado em Decreto do Poder Executivo.
§ 2º. O período de exercício do estágio não será computável como tempo de serviço público, para nenhum efeito.
§ 3º. O período do estágio vigorará até o preenchimento do cargo pelo Professor titular.
§ 4º. O aluno-estagiário, cujo desempenho seja considerado satisfatório, terá direito a um certificado que constitui título relevante nos concursos públicos
para provimento do cargo efetivo de Professor, realizados pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§ 5º. Compete a Secretaria Municipal de Educação e Cultura selecionar os alunos-estagiários, que serão designados mediante Portaria do Poder Executivo
Municipal.
SEÇÃO V
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Art. 22. Progressão é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de
titulação.
§ 1º. A mudança de Nível de que trata o caput deste artigo será efetivada após o requerimento pelo titular de cargo de Carreira, instruído com os documentos
necessários à comprovação da nova titulação.
§ 2º. A mudança de nível é automática e vigorará no mês seguinte àquele em que o interessado apresentar o comprovante da nova habilitação.
Art. 23. Promoção é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo titular de Carreira, por meio da avaliação que considerará o
desempenho, a qualificação profissional, a ser disciplinada em regulamento proposto pela Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público
Municipal e aprovado por ato do Executivo.
§ 1º. A promoção poderá ser concedida ao titular de cargo de professor e/ou pedagogo que tenha cumprido o interstício de três anos na classe em que se
encontra e alcançado o número mínimo de pontos estabelecidos no regulamento das promoções.
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§ 2º. A avaliação do professor será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada três anos, a partir da
vigência desta Lei.
§ 3º. A avaliação de desempenho, e a qualificação serão realizadas de acordo com os critérios definidos no regulamento das promoções.
Art. 24. O resultado das promoções será divulgado anualmente no mês de dezembro.
Art. 25. As vantagens salariais decorrentes das promoções devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Art. 26. Os Professores e os Pedagogos só poderão obter promoções ou progressões após o estágio probatório.
SEÇÃO VI
DA QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 27. A qualificação profissional visa o aprimoramento permanente do ensino e à progressão na Carreira, e será assegurada por meio de:
I - cursos de formação, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado em Instituições de Ensino Superior devidamente reconhecida pelo Ministério
da Educação;
II - programas de aperfeiçoamento profissional em serviço; e
III - outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários da Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 28. A qualificação profissional será baseada no levantamento prévio das necessidades e prioridades das instituições da Rede Pública Municipal de Ensino,
objetivando:
I - a valorização do Professor e dos Pedagogos e a melhoria da qualidade do ensino;
II - a formação inicial e continuada dos Professores e dos Pedagogos, para obtenção da habilitação necessária à progressão funcional;
III - a identificação das carências e dificuldades dos Professores e dos Pedagogos, relacionadas com a formação e a prática pedagógicas;
IV - o aperfeiçoamento ou complementação da formação, referentes aos conhecimentos, atitudes, valores e habilidades necessários ao desempenho eficiente
das atribuições dos cargos públicos de Professor e de Pedagogo;
V - o aprendizado de novos conhecimentos e desenvolvimento de habilidades, decorrentes de necessidades provenientes das inovações científicas,
tecnológicas ou alterações da legislação vigente.
Art. 29. A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular de cargo da Carreira de suas funções, por até três meses, computado o
tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a cursos de pós-graduação em mestrado e doutorado.
§ 1º. São requisitos indispensáveis à concessão do afastamento previsto
no caput deste artigo:
I - o efetivo exercício das funções de magistério na Rede Pública Municipal de Ensino, pelo período mínimo de três anos;
II - a correlação entre o curso a ser freqüentado e as atribuições exercidas pelos titulares do cargo de Carreira;
III – disponibilidade de professor para substituição imediata.
§ 2°. Deverá ser divulgado, anualmente, o número de titular do cargo de Carreira da Rede Pública Municipal de Ensino a serem contemplados com o
afastamento previsto no caput deste artigo, definindo-se a proporção de 10% (dez por cento) de profissionais do magistério por Unidade Escolar;
§ 3°. Os titulares do cargo de Carreira beneficiados com o afastamento para Aperfeiçoamento Profissional ficarão obrigados a exercer as funções de
magistério na Rede Pública Municipal de Ensino, após o seu retorno, por um período mínimo igual ao do seu afastamento.
§ 4º. Na hipótese do não cumprimento da obrigação prevista no § 3º deste artigo, os titulares do cargo de Carreira deverão ressarcir os cofres públicos pelos
valores que perceberam durante seu afastamento, corrigidos monetariamente, podendo inclusive, ser inscrito na dívida ativa do município.
SEÇÃO VII
DAS GARANT IAS E DAS VANT AGENS
SUBSEÇÃO I
DAS GARANT IAS
Art. 30. São garantias dos servidores públicos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal disciplinadas por esta Lei:
I - receber remuneração de acordo com o Nível, a Classe de Vencimento, o tempo de serviço e o regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei, e
independentemente da etapa, nível de ensino, série ou ano, da Educação Básica, em que atue;
II - escolher e aplicar livremente os processos didáticos e as formas de avaliação de aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema Estadual de Ensino, da
Proposta Pedagógica e do Regimento da Escola;
III - ter assegurada a oportunidade de aperfeiçoamento profissional continuado;
IV - ter acesso à assistência técnica para o exercício profissional, por meio dos serviços de suporte pedagógico e de apoio especializado;
V - usufruir dos demais direitos e vantagens previstas nesta e na Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único
dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais).
SUBSEÇÃO II
DA REMUNERAÇÃO
Art. 31. A remuneração do titular de cargo da Carreira de que trata esta Lei corresponde ao vencimento relativo à classe e ao nível de habilitação em que se
encontre, acrescido das vantagens pecuniárias a que fizer jus.
Art. 32. Considera-se vencimento básico dos cargos públicos efetivos de Professores e Pedagogos os valores constantes das T abelas anexas desta Lei.
Parágrafo único. Os vencimentos básicos dos cargos públicos efetivos de Professores e Pedagogos serão fixados com diferença de um e meio por cento
(1,5%) entre as respectivas Classes de Vencimento.
Art. 33. A remuneração da carga suplementar será proporcional ao número de horas-docência adicionadas à jornada de trabalho do Professor, calculadas
sobre o seu vencimento básico.
Art. 34. Além do vencimento básico, o titular de cargo da Carreira fará jus às seguintes vantagens:
I – gratificações
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pelo exercício de direção e vice-direção de unidades escolares;
de titulação de mestrado ou de doutorado.
Parágrafo Único - As gratificações de titulação não são cumulativas.
II – adicionais:
adicional por tempo de serviço.
Art. 35. A gratificação pelo exercício de direção de unidades escolares observará à seguinte escala:
I – 30% (trinta por cento) para escolas que funcionem com até 150 (cento e cinqüenta) alunos;
II – 35% (trinta e cinco por cento) para escolas que funcionem com um número de 151 (cento e cinqüenta e um) até 300 (trezentos) alunos;
III – 40% (quarenta por cento) para escolas que funcionem com um número acima de 301 (trezentos e um) alunos.
Parágrafo único. Exonerado do Cargo comissionado de direção o servidor passará a receber os vencimentos do cargo de origem.
Art. 36. A gratificação pelo exercício de vice-direção de unidades escolares observará à seguinte escala:
I – 20% (vinte por cento) para escolas que funcionem com 150 (cento e cinqüenta) até 300 (trezentos) alunos;
II – 25% (vinte e cinco por cento) para escolas que funcionem com um número acima 301 (trezentos e um) alunos.
Parágrafo único. Exonerado do Cargo comissionado de vice-direção o servidor passará a receber os vencimentos do cargo de origem.
Art. 37. A gratificação pela titulação de mestrado ou doutorado será no valor correspondente, a 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento),
respectivamente, do vencimento básico do servidor.
Art. 38. O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por cada 5 (cinco) anos de serviço público municipal, incidente sobre o
vencimento base do cargo correspondente.
Art. 39. O vencimento básico constante nas T abelas Anexas será corrigido anualmente com base no mesmo percentual de crescimento do valor anual
mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008.
Art. 40. Serão concedidas aos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal de que trata esta Lei, no que couber, outras vantagens
pecuniárias previstas na Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das
Autarquias e Fundações Municipais).
SUBSEÇÃO III
DAS FÉRIAS
Art. 41. O período de férias anuais dos titular de cargo de Carreira será de:
I – quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em função docente;
II – trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções e para titular de cargo de pedagogo.
Parágrafo único. As férias do titular de cargo de Carreira em exercício nas unidades escolares serão concedidas nos períodos de férias e recessos escolares, de
acordo com o calendário letivo anual, para atender às necessidades didático-pedagógicas e administrativas das unidades escolares.
SUBSEÇÃO IV
DA CESSÃO OU PERMUT A
Art. 42. Cessão ou permuta é o ato pelo qual o titular de cargo da Carreira é posto à disposição temporariamente, de entidade ou órgão não integrante da
rede municipal de ensino, havendo interesse das partes e coincidência de cargos.
§ 1º A cessão sem ônus para o ensino municipal será concedida pelo prazo máximo de um ano, renovável anualmente segundo a necessidade e a possibilidade
das partes.
§ 2º Em casos excepcionais, a cessão ou permuta poderá dar-se com ônus para o ensino municipal:
I – quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial; ou
II – quando a entidade ou órgão solicitante compensar a rede municipal de ensino com cargo equivalente ao do cedido.
§ 3º A cessão ou permuta para exercício em entidade ou órgão não integrante da rede municipal de ensino interrompe o interstício para a promoção.
SEÇÃO VIII
DOS DEVERES, DAS REST RIÇÕES E DOS DIREIT OS
SUBSEÇÃO I
DOS DEVERES
Art. 43. Os Professores e os profissionais de Suporte Pedagógico do Magistério Público Municipal têm o dever de manter uma conduta ética e funcional
adequada à dignidade profissional e à relevância social de suas atribuições.
Art. 44. Além dos deveres comuns previstos na Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores
Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações Municipais), incumbe:
I - ao Professor:
a) participar da elaboração da Proposta Pedagógica da Escola;
b) elaborar e cumprir seu plano de trabalho, segundo a Proposta Pedagógica do Estabelecimento de Ensino;
c) zelar pela aprendizagem dos alunos;
d) estabelecer atividades de recuperação para os alunos de menor rendimento;
e) ministrar os dias letivos, as horas de docência e horas-atividade estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à
avaliação e ao desenvolvimento profissional;
f) colaborar com as atividades de articulação da Escola com as famílias dos alunos e a comunidade.
II - aos profissionais de Suporte Pedagógico:
a) coordenar a elaboração e a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
b) administrar em conjunto com a direção o pessoal e os recursos materiais e financeiros da Instituição de Ensino, de acordo com os objetivos estabelecidos
na Proposta Pedagógica;
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c) assegurar o cumprimento dos dias letivos, das horas de docência e das horas-atividade estabelecidos;
d) zelar pelo cumprimento dos planos de trabalho dos docentes;
e) prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;
f) criar processos de integração das famílias dos alunos e da comunidade com a Escola;
g) informar aos pais ou responsáveis sobre a freqüência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da Proposta Pedagógica da Escola;
h) coordenar as atividades de planejamento, avaliação e desenvolvimento dos profissionais em exercício, no âmbito da Unidade Escolar;
i) acompanhar e orientar o processo de formação educacional dos estudantes, em colaboração com os docentes e as famílias;
j) elaborar estudos e levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao funcionamento das Escolas da Rede Pública Municipal de Ensino;
l) elaborar, implementar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento das Escolas da Rede Pública Municipal de
Ensino, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos e financeiros; e
m) acompanhar e supervisionar o funcionamento da Instituição de Ensino, zelando pelo cumprimento da legislação e demais normas educacionais, bem
como pelo padrão de qualidade do ensino.
SUBSEÇÃO II
DAS REST RIÇÕES
Art. 45. É vedado aos Professores e profissionais de Suporte Pedagógico:
I - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou dele retirar-se no horário de trabalho sem prévia autorização do superior hierárquico;
II - tratar de interesses particulares durante a jornada de trabalho;
III - valer-se do cargo público para desempenhar atividades estranhas às suas atribuições ou para obter qualquer proveito.
Parágrafo único. Além das proibições dispostas no caput deste artigo, fica vedado ainda aos Professores ministrar aulas, em caráter particular, para aluno
integrante de classe sob sua regência.
Art. 46. Aplicam-se, no que couber, aos integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, referente à Educação Básica, as disposições da
Lei Complementar Municipal n.º 001, de 28 de novembro de 1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais, das Autarquias e Fundações
Municipais), relativas a proibições, responsabilidades e penalidades.
SUBSEÇÃO III
DOS DIREIT OS
Art. 47. São direitos dos profissionais do magistério:
I - ambiente de trabalho adequado;
II - remuneração baseada na titulação, desempenho e qualificação permanente em cursos de aperfeiçoamento e atualização;
III - participação no planejamento de programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares e na escolha do livro didático;
IV - liberdade de escolha de processo didático e métodos pedagógicos a empregar no processo de ensino-aprendizagem e avaliação, respeitadas as diretrizes
da legislação vigente;
V - percepção integral de seus vencimentos quando convocados para serviços de suporte pedagógico no órgão central, e demais órgãos vinculados a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, exceto os contrários à legislação vigente e, em específico, a esta Lei;
VI- contínuo processo de atualização, aperfeiçoamento e especialização profissional;
VII- período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na jornada de trabalho;
VIII- a progressão e promoção funcional baseada na habilitação, titulação, avaliação de desempenho e qualificação;
IX- respeito às especificidades de suas funções;
X- afastamento para ocupar cargo em diretoria de entidade de classe da categoria do magistério, sem prejuízo dos seus vencimentos e vantagens.
XI- retorno à sede da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o profissional do magistério afastado para:
a) gozo de licença por interesse particular;
b) integrar cargo eletivo de diretoria de entidade de classe.
SEÇÃO IX
DA COMISSÃO DE GEST ÃO DO PLANO DE CARREIRA
Art. 48. É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e
operacionalização.
Art. 49. A Comissão de Gestão será presidida pelo Secretário Municipal de Educação e Cultura e composta por catorze membros e seus suplentes, a saber:
I – Secretário Municipal de Educação e Cultura;
II – um representante da Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
III – um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV – um representante do Conselho Municipal de Educação;
V – um representante do Conselho Municipal do FUNDEB;
VI – um representante dos Gestores das Unidades Escolares de Ensino;
VII – sete representantes dos titulares do cargo de Carreira do Magistério, sendo um por unidade de ensino.
VIII – um representante do Poder Legislativo Municipal;
§ 1º. Compete à referida comissão acompanhar a implantação e aplicação dos dispositivos desta Lei que estabelece o Estatuto e Plano de Carreira do
Magistério, bem como de outras legislações que disciplinem aspectos referentes ao magistério municipal.
§ 2º. O regulamento sobre o funcionamento da Comissão será definido por Portaria da Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
§3º - O membro da Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal não fará jus a nenhum acréscimo pecuniário pela
participação na referida comissão.
CAPÍT ULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E T RANSIT ÓRIAS
SEÇÃO I
DA IMPLANT AÇÃO E DO ENQUADRAMENT O DO PLANO DE CARREIRA
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Art. 50. O número de cargos da Carreira do Magistério Público Municipal é o seguinte:
I – 250 cargos de Professor, distribuídos nos seguintes níveis:
a) 150 cargos de Professor no Nível 1 (P-N-I);
b) 100 cargos de Professor no Nível 2 (P-N-II);
II – 60 cargos de Pedagogos nos seguintes níveis:
a) 30 cargos de Pedagogos no Nível 1(SP-N-I);
b) 30 cargos de Pedagogos no Nível 2 (SP-N-II);
Art. 51. O primeiro provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal dar-se-á por enquadramento dos atuais titulares de cargos efetivos
de profissionais da educação que optarem pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei, inclusive dos integrantes da Parte Suplementar deste
Plano, atendida a exigência mínima de habilitação para ingresso na Carreira do Magistério Público Municipal.
§ 1º. Os optantes serão distribuídos nas classes com observância da posição relativa ocupada no plano de carreira vigente.
§ 2º. Se a nova remuneração decorrente do provimento dos cargos da Carreira do Magistério Público Municipal no Plano for inferior à remuneração até
então percebida pelo optante, ser-lhe-á assegurada a diferença, como vantagem pessoal, sobre a qual incidirão os reajustes futuros.
§ 3º. A opção de que trata o caput do artigo deverá realizar-se no prazo de sessenta dias a contar da publicação desta lei, ou quando atendida a exigência
mínima para ingresso na Carreira.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Educação publicará a relação dos professores e seu enquadramento, para conhecimento por cada profissional de sua nova
situação.
§ 5º. Os servidores integrantes do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal que não optarem pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta
Lei permanecerão nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
Art. 52. Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, existentes até a publicação desta
Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma:
I – do Nível II (PD-II), para o Nível 1 (P-N-I);
II – do Nível III (PD-III), para o Nível 2 (P-N-II)
Art. 53. Os titulares dos cargos públicos de Professor, correspondente ao Nível I (PD-I) integrarão a Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério
Público Municipal, como Nível Especial, em extinção, e se enquadram no Nível 4 (P-NE-IV).
§ 1º. A extinção dos cargos de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá, automaticamente, em caso de vacância, ou por obtenção da habilitação mínima e
ingresso no Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, Parte Permanente, ou até a aposentadoria.
§ 2º. Até que se dê a extinção dos respectivos cargos, será garantida aos seus ocupantes, a remuneração fixada na T abela II, do Anexo II, desta Lei.
Art. 54. Os titulares dos cargos públicos de Professor sem docência da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, existentes
até a publicação desta Lei, passam a integrar a Parte Suplementar do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, como Nível Especial, em extinção,
com vencimentos conforme T abela II, do Anexo II, e são enquadrados da seguinte forma:
I – do Nível I (PSD-I), para o Nível 1 (P-NE-I);
II – do Nível II (PSD-II), para o Nível 2 (P-NE-II);
III – do Nível III (PSD-III), para o Nível 3 (P-NE-III).
§ 1º. A extinção dos cargos de que trata o caput, deste artigo, ocorrerá, automaticamente, em caso de vacância.
§ 2º. Até que se dê a extinção dos respectivos cargos, será garantida aos seus ocupantes, a remuneração fixada na T abela II, do Anexo II, desta Lei.
Art. 55. Os titulares dos cargos públicos de Suporte Pedagógico, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Municipal, existentes até
a publicação desta Lei, são enquadrados no cargo de Pedagogo, da seguinte forma:
I – do Nível I (SP-I), para o Nível 1(SP-N-I);
II – do Nível II (SP-II), para o Nível 2 (SP-N-II);
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56. Integram esta Lei:
I - os Quadros I, II, e III constantes do Anexo I; e
II - as T abelas I, e II, constantes do Anexo II;
Art. 57. Ficam ressalvados os direitos dos profissionais do magistério integrantes do Quadro em extinção, de revisão salarial, no que couber, nos termos da
Carreira instituída por esta Lei.
Art. 58. As gratificações percebidas pelos atuais integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal serão incorporadas aos vencimentos dos titulares
que as percebem, com exceção as gratificações de direção dos diretores em exercício.
Art. 59. O Poder Executivo regulamentará as Promoções do Magistério Público Municipal no prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da
apresentação da proposta pela Comissão Permanente de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal.
Art. 60. O Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários à execução das disposições da presente Lei.
Art. 61. O profissional do magistério readaptado poderá exercer, a critério da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com base em parecer técnico do
INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social), atividades de suporte pedagógico, quando habilitado, ou de suporte administrativo em instituições e órgãos do
sistema municipal de ensino, submetendo-se a avaliação de desempenho para promoção na carreira.
Art. 62. Ficam revogadas as Leis Municipais n.º 877, de 24 de março de 2008 e n° 896 de 23 de março de 2009.
Art. 63. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2010.
Prefeitura Municipal de Acari/RN, 09 de dezembro de 2009.
10/12/12
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ANTÔNIO CARLOS FERNANDES DE MEDEIROS
Prefeito Municipal
ANEXO I – LEI Nº 918, de 09 de dezembro de 2009.
QUADROS FUNCIONAIS DO MAGIST ÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
Quadro I - PROFESSOR - Parte Permanente
CAT EGORIA
FUNCIONAL
NÍVEISCLASSESHABILIT AÇÃO
PROFESSOR I A a J Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas
do currículo, com formação pedagógica
II Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do
currículo, com formação pedagógica, acrescido do título de Especialista
Quadro II – PEDAGOGO - Parte Permanente
CAT EGORIA FUNCIONAL NÍVEIS CLASSES HABILIT AÇÃO
PEDAGOGO I A a J Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia
II Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, acrescido do título de Especialista
Quadro III – PROFESSOR - Parte Suplementar
CAT EGORIA
FUNCIONAL
NÍVEIS CLASSESHABILIT AÇÃO
PROFESSOR ESPECIAL SEM
DOCÊNCIA
I A a J Curso de Magistério
II Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica
III Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de
conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, acrescido do título DOCÊNCIA IV de Especialista
Curso de Magistério
ANEXO II – LEI Nº 918, de 09 de dezembro de 2009.
T ABELAS DE VENCIMENT OS DO MAGIST ÉRIO (em reais) - 30 horas
T abela I - PROFESSOR e PEDAGOGO – Parte Permanente
CAT EGORIA FUNCIONAL CLASSES NÍVEIS A B C D E F G H I J
PROFESSOR e PEDAGOGO I 783,75 795,51 807,26 819,02 830,78 842,53 854,29 866,04 877,80 889,56
II 855,00 867,83 880,65 893,48 906,30 919,13 931,95 944,78 957,60 970,43
PERCENT UAL ENT RE AS CLASSES = 1,5%
PERCENT UAL ENT RE OS NÍVEIS I e II = 10%
T abela II – PROFESSOR – Parte Suplementar
CAT EGORIA FUNCIONAL CLASSES
NÍVEIS ESPECIAIS
A B C D E F G H I J
PROFESSOR SEM DOCÊNCIA I 508,93 516,56 524,20 531,83 539,47 547,10 554,73 562,37 570,00 577,64
II 559,82 568,22 576,62 585,02 593,41 601,81 610,21 618,60 627,00 635,40
III 610,72 619,88 629,04 638,20 647,36 656,52 665,68 674,84 684,00 693,16
DOCÊNCIA IV 712,50 723,19 733,88 744,56 755,25 765,94 776,63 787,31 798,00 808,69
PERCENT UAL ENT RE AS CLASSES = 1,5%
PERCENT UAL ENT RE OS NÍVEIS I e II = 10%
PERCENT UAL ENT RE OS NÍVEIS I E III = 20%
10/12/12
9/9
PERCENT UAL ENT RE OS NÍVEIS I E IV = 40%
Publicado por:
T arciano César Gois de Almeida
Código Identificador:66DADBAA
Matéria publicada no no dia 11/12/2009.
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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