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segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

RESOLUÇÃO Nº 002, de 15.12. 2004. “ REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI”

RESOLUÇÃO Nº 002, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2004.
“DISPÕE SOBRE O REGIMENTO
INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ACARI”
O Presidente da Câmara Municipal de Acari, Estado do Rio Grande do Norte,
faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e
eu promulgo a seguinte Resolução.
TÍTULO I
DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Câmara Municipal é o órgão legislativo do Município e compõese
de Vereadores eleitos nas condições e termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA SEDE
Art. 2º - A Câmara Municipal tem sua sede na cidade de Acari, Estado do
Rio Grande do Norte, funcionando em local de conhecimento público, com
dependências destinadas ao seu funcionamento.
§ 1º - Ocorrendo motivo relevante ou de força maior, a Câmara poderá, por
deliberação da Mesa Diretora ad referendum do Plenário, reunir-se em outro local;
§ 2º - Ao Plenário cabe deliberar sobre o uso do recinto de reuniões da
Câmara Municipal, para fins estranhos à sua finalidade.
§ 3º - A polícia interna é privativa do Presidente da Câmara e será
cumprida nos termos previstos neste regimento.
CAPÍTULO III
FUNÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 3º - A Câmara Municipal tem função legislativa, de fiscalização
financeira, orçamentária e patrimonial, de controle externo do Executivo, de
julgamento político administrativo observado a legislação pertinente, de
organização e administração dos seus assuntos internos e de gestão dos assuntos
de sua economia interna.
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Parágrafo Único - A Câmara Municipal exercerá suas funções com
independência e harmonia em relação ao executivo deliberando sobre todas as
matérias de sua competência.
Art. 4º - A função legislativa consiste em deliberar por meio de emenda à
Lei Orgânica, de Leis Complementares, de Leis Ordinárias, de Leis Delegadas, de
Decretos Legislativos e de Resoluções, sobre todos os assuntos de competência do
Município.
Art. 5º - As funções de fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial
consiste em controlar a Administração local quanto à execução orçamentária e ao
julgamento das contas do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal, com o
auxílio do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º - A função de controle externo do Executivo consiste em controlar
as atividades político-administrativas do Executivo sob os aspectos da legalidade,
da moralidade, da impessoalidade da publicidade e da eficiência.
Art. 7º - A função julgadora consiste em julgar os Vereadores nas infrações
político-administrativas previstas em lei.
Art. 8º - A função de organização e administração de seus assuntos
internos, consiste na gestão do funcionamento da Câmara Municipal em sua
estrutura organizacional e funcional, incluindo-se a disciplina regimental de todas
as atividades.
Art. 9º - A função de gestão dos assuntos da sua economia interna,
consiste em executar, controlar e gerir o seu orçamento, em função da sua
estrutura administrativa e serviços auxiliares.
CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 10 - A Câmara Municipal reunir-se-á:
a) Ordinariamente, durante todo o ano legislativo, com periodicidade
semanal, com duração de 03 (três) horas, das 15h00 às 18h00, com intervalo
mínimo entre o término do expediente e o início da Ordem do Dia;
b) Extraordinariamente, quando convocada para tal fim, na forma prescrita
neste Regimento.
§ 1º - Ocorrendo feriado civil ou religioso, as sessões ordinárias realizar-seão
no primeiro dia útil imediato.
§2º - No início de cada legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em
reunião de instalação, no dia 01 de janeiro, para dar posse aos Vereadores, ao
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Prefeito e ao Vice-Prefeito, para eleição da Mesa Diretora e eleição dos Membros
das Comissões Legislativas Permanentes;
§ 3º - A legislatura, com duração de quatro anos, é formada de quatro
Sessões Legislativas, compreendidas entre o período de 1o de março a 18 de julho
e de 17 de agosto a 15 de dezembro de cada ano;
§ 4º - Serão considerados como recessos legislativos os períodos de 16 de
dezembro a 28/29 de fevereiro e de 19 de julho a 16 de agosto, de cada ano.
§ 5º - No período de recesso legislativo, a Câmara só poderá reunir-se em
sessão extraordinária por convocação do Prefeito Municipal; em caso de
calamidade pública, por convocação própria; ou para realizar sessão solene,
convocada para esse fim pelo Presidente.
§ 6º - Nas reuniões de caráter extraordinário, apenas serão deliberadas as
matérias objeto da convocação.
CAPÍTULO V
REUNIÃO DE INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
SEÇÃO I
COMPROMISSO E POSSE DOS ELEITOS
Art. 11 - A Legislatura será instalada no dia 1º de janeiro, em Sessão de
Instalação, independentemente de convocação, sob a Presidência do último
Presidente da Legislatura anterior, se reeleito; ou do vereador com o maior
número de mandatos dentre seus pares, que convidará um Vereador para
secretariar os trabalhos, na seguinte ordem:
I - Compromisso e Posse dos Vereadores e declaração de instalação da
Legislatura;
II - Compromisso e Posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - Suspensão da Sessão para os preparativos da Eleição da Mesa
Diretora;
VI - Verificação do registro de chapas de candidatos que concorrerão à
eleição da Mesa Diretora;
V - Encaminhamento da Eleição da Mesa Diretora;
Art. 12 - O Presidente dos trabalhos solicitará a cada Vereador a
apresentação do Diploma expedido pela Justiça Eleitoral, para verificação de sua
autenticidade, bem como a declaração de bens, que será transcrita em livro
próprio e ficará retida na Câmara até o término do mandato, quando deverá ser
feita novamente a declaração de bens.
§ 1º - Os Vereadores deverão desincompatibilizar-se nos termos da Lei,
quando for o caso, até a data do ato de compromisso e posse;
§ 2º - O Presidente dos trabalhos, de pé, com a mão direita estendida, no
que será acompanhado pelos demais Vereadores eleitos, prestará compromisso
nos seguintes termos:
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“PROMETO EXERCER COM DEDICAÇÃO E LEALDADE O MEU MANDATO,
RESPEITANDO A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO,
PROMOVENDO O BEM GERAL E PUGNANDO PELA MANUNTENÇÃO DA
DEMOCRACIA”.
§ 3º - Após assinatura do Termo de Posse lavrado em livro próprio, o
Presidente se declarará empossado.
§ 4º - O Secretário, fará a chamada dos demais Vereadores, que perante a
Mesa, se dirigirão ao Presidente, declarando: “ASSIM PROMETO”;
§ 5º - O compromisso dos Vereadores se completa com aposição da
assinatura no Termo de Posse, após o que, o Presidente os declarará
empossados;
§ 6º - Não se verificando a posse do Vereador, conforme estabelecido neste
artigo, deverá ela ocorrer dentro de 15 (quinze) dias, perante a Câmara Municipal.
Art. 13 - O Presidente dos trabalhos, com a posse dos Vereadores,
declarará instalada a Legislatura.
Art. 14 - Declarada instalada a Legislatura, cabe ao Presidente em exercício,
convidar o Prefeito e o Vice-Prefeito a prestarem compromisso, após a
apresentação do Diploma Eleitoral e da declaração de bens, para o mesmo
procedimento constante no caput do artigo 12.
§ 1º - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o seguinte compromisso:
“POR MINHA HONRA E PELA PÁTRIA, PROMETO SOLENEMENTE
MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E A
LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM
ESTAR GERAL DO MUNICÍPIO”.
§ 2º - Após terem assinado o Termo de Posse lavrado em livro próprio, o
Presidente os declarará empossados, concedendo a palavra ao Prefeito;
§ 3º - Com o pronunciamento do Prefeito, a Sessão será suspensa por 30
minutos, para preparação da eleição da Mesa Diretora.
Art. 15 - Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito
e, na falta deste, o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 16 - Na Sessão de instalação da Legislatura, poderão fazer uso da
palavra pelo prazo de 10 minutos, um representante de cada Bancada, um
representante do Poder Judiciário, o Presidente em exercício e o Prefeito.
Art. 17 - A instalação ficará adiada para o dia seguinte no mesmo horário e
assim sucessivamente, se na reunião de instalação não comparecer a maioria
absoluta dos Vereadores eleitos e, não acontecendo a instalação em até 15 dias a
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contar da data da reunião de instalação, será esta considerada presumida para
todos os efeitos legais.
Art. 18 - Encontrando-se o vereador em situação de incompatibilidade com
o exercício do mandato, não poderá tomar posse sem prévia comprovação de
desincompatibilização, o que deverá ocorrer no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contado da reunião de posse e instalação da Legislatura.
SEÇÃO II
ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA
Art. 19 - Reaberta a Sessão e verificada a presença da maioria absoluta dos
Vereadores, passar-se-á imediatamente à eleição da Mesa Diretora, sob a
Presidência do último Presidente da Legislatura anterior, se reeleito ou do
vereador com o maior número de mandatos dentre seus pares e com a presença
de um Secretário.
Art. 20 - Verificado o quorum da maioria absoluta dos Vereadores, o
Presidente anunciará os nomes dos candidatos aos cargos da Mesa Diretora,
devidamente registrados junto a Secretaria de Administração da Câmara Municipal
e a Mesa Diretora em exercício, no intervalo de trinta minutos da reunião de
instalação respectiva.
Art. 21 – As chapas poderão ser completas ou em nomes avulsos dos
candidatos aos três cargos da Mesa Diretora, previstos neste Regimento Interno.
Art. 22 - Não havendo o quorum da maioria absoluta para eleição da Mesa
Diretora, assumirá a Presidência o Vereador com o maior número de mandatos
dentre os presentes, e convocará reuniões diárias até que seja eleita a Mesa.
Art. 23 - A eleição da Mesa Diretora será secreta, mediante cédula única
impressa ou datilografada, contendo os nomes dos candidatos das chapas e dos
candidatos a Presidente, Vice-Presidente e a Secretários, ou por aclamação,
conforme deliberação da maioria simples dos Vereadores presentes, procedendose
a eleição num só ato de votação, para todos os cargos da Mesa.
Art. 24 - Proceder-se-á a eleição da Mesa Diretora, da seguinte forma:
I – Será colocado em Urna, a vista dos Vereadores, cédula única em
sobrecarta rubricada pelo Presidente e entregue ao Vereador pela chamada, por
ordem alfabética;
II – Será eleito o candidato a qualquer dos cargos da Mesa que obtiver
votos da maioria simples dos Vereadores presentes;
III – Em caso de empate, caberá ao presidente o voto de desempate .
§ 1º - A eleição por aclamação será procedida por chamada nominal dos
Vereadores presentes, obedecida à ordem alfabética.
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§ 2º - Terminada a eleição, o Presidente proclamará o resultado final e
declarará a posse imediata dos eleitos.
Art. 25 - Vagando qualquer cargo da Mesa, este será preenchido por eleição
no mesmo sistema, no prazo máximo de trinta dias, não podendo ser votados os
legalmente impedidos, completando, o eleito, o mandato do antecessor.
Art. 26 - Havendo impugnação ao registro de chapas ou nomes, será dada
a palavra a Vereador representante de Bancada ou de Bloco, por cinco minutos, a
cada um, para pronunciamento, cabendo a Presidência a decisão sobre as
inscrições.
Art. 27 - Consideram-se automaticamente empossados os eleitos.
Art. 28 - A eleição para renovação da Mesa Diretora, realizar-se-á
obrigatoriamente, no mês de dezembro da Sessão Legislativa em que expira o
mandato da Mesa Diretora eleita no inicio da Legislatura, em dia e horário
especialmente determinados pelo Presidente da Câmara Municipal, e considerados
automaticamente empossados os eleitos, no dia 1º de janeiro do ano
subseqüente, e seguindo a eleição, o mesmo procedimento e forma da eleição da
mesa Diretora na instalação da Legislatura.
Art. 29 - O mandato da Mesa Diretora será de dois anos, sendo
possível à recondução ao mesmo cargo, na eleição subseqüente, na mesma
Legislatura.
Art. 30 - Para as eleições da Mesa Diretora poderão concorrer
Vereadores titulares, podendo o suplente de Vereador convocado, somente ser
eleito para o cargo da Mesa, quando não seja possível preenchê-lo de outro modo.
Art. 31 - Será considerado vago qualquer cargo da Mesa quando:
I - extinguir-se o mandato do respectivo ocupante, ou se este o perder;
II - licenciar-se o membro por prazo superior a cento e vinte dias;
III - houver renúncia irrevogável ao cargo;
IV - for o ocupante destituído por decisão da maioria absoluta do Plenário,
quando ocorrer fato grave que justifique.
Art. 32 - O cargo vago da Mesa será preenchido por eleição suplementar,
na primeira reunião ordinária seguinte aquela que se verificou a vaga, observando
a forma e o procedimento deste Regimento Interno.
TÍTULO II
DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
MESA DIRETORA
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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 - A Mesa Diretora é o órgão diretivo da Câmara Municipal, cabendolhe
a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos da Casa.
§ 1º - A Mesa Diretora compõe-se de: Presidente, 1º Secretário e 2º
Secretário, com mandato de dois anos;
§ 2º - A Mesa Diretora reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês, em dia
e horário prefixados, e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo
Presidente ou por um dos seus membros;
§ 3º - Na ausência ou impedimento do Presidente, compete sucessivamente
ao 1º e ao 2º Secretários, a direção dos trabalhos;
§ 4º - Ausentes ou impedidos os Secretários, convidará o
Presidente, qualquer vereador para assumir o cargo da Secretaria durante a
reunião;
SEÇÃO II
COMPETÊNCIA DA MESA DIRETORA
Art. 34 - À Mesa Diretora compete, dentre outras atribuições,
estabelecidas em lei e neste Regimento Interno:
I - Dirigir todos os serviços da Câmara durante as Sessões Legislativas e
nos Recessos, tomando as providências necessárias à regularidade dos trabalhos
legislativos;
II - Propor privativamente ao Plenário, Projeto de Resolução dispondo sobre
a organização, funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação,
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros constitucionais e os estabelecidos na Lei
de Diretrizes Orçamentárias;
III - promulgar as emendas Lei Orgânica do Município;
IV -Encaminhar Assembléia Legislativa, pedido de ação de
inconstitucionalidade;
V - Dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno e suas
modificações;
VI - Conferir aos membros atribuições ou encargos referentes aos serviços
legislativos e administrativos da Casa;
VII - Propor resoluções e decretos legislativos concessivos de licenças e
afastamentos ao Prefeito e aos Vereadores;
VIII - Determinar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara;
IX - Elaborar e encaminhar ao Prefeito, até o dia 17 de julho de cada
ano, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta
geral do Município;
X - Remeter ao Prefeito Municipal, até o dia 31 de março, as contas do
exercício anterior;
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XI - Declarar a perda de mandato de Vereador, de oficio ou por
provocação, de qualquer dos membros da Câmara, nos casos previstos na Lei
Orgânica Municipal, assegurada ampla defesa;
XII - Solicitar ao Prefeito a elaboração de mensagem e de projeto de lei,
bem como a expedição do respectivo decreto, dispondo sobre a abertura de
créditos suplementares ou especiais, através de anulação parcial ou total de
dotação da Câmara ou conta de outros recursos disponíveis;
XIII - Devolver a Tesouraria da Prefeitura, o saldo de caixa existente na
Câmara, no final do exercício;
XIV - Representar, junto aos Poderes da União, do Estado e do Distrito
Federal, em nome da Câmara Municipal;
XV - Providenciar o Relatório do exercício anterior sobre as atividades do
Poder Legislativo;
XVI - Deliberar sobre convocação das reuniões extraordinárias da Câmara
Municipal;
XVII - Prover os cargos, empregos e funções dos serviços
administrativos da Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e
vantagens devidas aos servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
XVIII - Adotar providências adequadas para promover e valorizar o Poder
Legislativo e resguardar o seu conceito perante o Município;
XIX - Estabelecer os limites de competência para as autorizações de
despesa;
XX - Autorizar a assinatura de convênios e contratos;
XXI - Determinar licitação para contratações administrativas de
competência da Câmara, quando exigível;
XXII - Encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a Prestação de contas
da Câmara, em cada exercício financeiro, na forma da Lei Orgânica do Município;
XXIII - Receber as proposições do Vereador, das Comissões, da
Secretaria de Administração, da Comunidade e dos Poderes Constituídos e recusálas
se estiverem em desacordo às disposições regimentais, da Lei Orgânica e da
legislação vigente;
XXIV - Assinar os Decretos legislativos e as Resoluções, por todos os
seus membros integrantes;
XXV - Providenciar medidas cabíveis, por solicitação do interessado, para
a defesa judicial e extrajudicialmente de Vereador contra a ameaça ou a prática
de ato atentatório, do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do
mandato parlamentar;
XXVI - Declarar a perda de mandato de Vereadores na forma deste
Regimento;
XXVII - Aplicar penalidades a Vereador, na forma deste Regimento;
XXVIII - Designar Vereadores para missões de representação.
Art. 35 - A Mesa decidirá sempre por maioria dos seus membros.
Art. 36 - Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o
estiver substituindo, decidir mesmo sem a convocação da Mesa, sobre assunto de
competência desta.
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SEÇÃO III
DA PRESIDÊNCIA
Art. 37 - O Presidente é o representante da Câmara Municipal, quando
ela se pronuncia coletivamente, e o supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem,
nos termos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno.
Art. 38 - São atribuições do Presidente da Câmara Municipal, além das
que estão expressas neste Regimento, as que decorram da natureza de suas
funções e prerrogativas ou que decorram das responsabilidades em conjunto com
a Mesa Diretora:
I - Representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele, prestando,
inclusive, informações em mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora ou
do Plenário;
II - Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos
da Câmara;
III - Receber o compromisso e empossar Vereadores, Prefeito e Vice-
Prefeito que não tiverem sido empossados na Sessão de Instalação da Legislatura,
bem como os Suplentes de Vereadores;
IV - Presidir as eleições da renovação da Mesa Diretora e dar posse aos
membros eleitos;
V - Interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
VI - Presidir a Mesa Diretora;
VII - Manter a ordem;
VIII - Promulgar as Resoluções, os Decretos Legislativas, as emendas à Lei
Orgânica do Município, bem como as leis com sanção tácita ou que, vetadas e
rejeitado o veto, não tenham sido promulgadas pelo Prefeito, no prazo legal;
IX - Fazer publicar os atos da Mesa, bem como as Resoluções, os Decretos
Legislativos e as Leis por ele promulgadas;
X - Declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores nos casos previstos em Lei;
XI - Apresentar ao plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço
relativo aos recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
XII - Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
XIII - Convocar os suplentes, nos casos previstos na Legislação
pertinente;
XIV - Exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos
casos previstos em Lei;
XV - Designar Membros das Comissões Especiais nos termos deste
Regimento Interno, ouvida a Mesa Diretora e observadas as indicações partidárias
com representação na Câmara Municipal;
XVI - Mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas
para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
XVII - Realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com
representantes das comunidades;
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XVIII - Prover quanto ao funcionamento da Câmara e expedir os demais
atos referentes à situação funcional dos Servidores da Casa, na forma da Lei;
XIX - Representar sobre a inconstitucionalidade de Lei ou Ato do Prefeito
Municipal;
XX - Conceder ou negar a palavra aos Vereadores, nas reuniões;
XXI - Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias, na forma
deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município;
XXII - Convocar os Vereadores para suas atividades ordinárias e
extraordinárias na forma do Regimento Interno e da Lei Orgânica do Município;
XXIII - Representar a Câmara junto ao Prefeito, as autoridades Federais,
Estaduais e Distritais e perante entidades públicas e privadas;
XXIV - Substituir o Prefeito, em caso de ausência ou impedimento do
Vice-Prefeito;
XXV - Zelar pelo prestígio da Câmara Municipal, pela dignidade e
consideração dos seus membros;
XXVI - Propor Projetos, Requerimentos ou Indicações na qualidade
de Presidente da Mesa e votar nos seguintes casos:
a) Eleição da Mesa Diretora;
b) Quando a matéria exigir quorum de dois terços;
c) Nas votações secretas;
d) Nas votações nominais; e
e) Quando ocorrer empate nas votações simbólicas.
XXVII - Declarar destituído membro da Mesa Diretora, ou de Comissão
Legislativa Permanente, nos casos previstos neste Regimento Interno;
XXVIII - Comunicar ao Tribunal de Contas do Estado, o resultado do
Julgamento das Contas do Prefeito;
XXIX - Passar a Presidência ao seu substituto para, em se tratando de
matéria que se propôs discutir, fazer parte das discussões;
XXX - Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Câmara;
XXXI - Comunicar a Justiça Eleitoral:
a) A vacância dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, e de Vereador, neste
último caso, quando não houver mais suplentes;
b) O resultado de processos de cassação de mandatos.
XXXII - Assinar Atas e demais documentos da Câmara Municipal;
XXXIII - Encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos
previstos em Lei;
XXXIV - Ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques
nominativos em ordem de pagamento, juntamente com o servidor designado para
responder pela tesouraria;
XXXV - Praticar atos de intercomunicação com o executivo;
XXXVI - Administrar o pessoal da Câmara, fazendo lavrar e assinando os
atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria,
concessão de férias e de licenças, atribuindo aos servidores do Legislativo,
vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidades
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administrativas civil e criminais de servidores faltosos e aplicando-lhes
penalidades, decidindo os recursos interpostos por servidores da Câmara e
praticar os demais atos atinentes a essa área de sua gestão;
XXXVII - Exercer atos próprios do Poder de Polícia em quaisquer matérias
relacionadas com as atividades da Câmara Municipal dentro ou fora do recinto da
mesma;
XXXVIII - Mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direito e
esclarecimento de situações de interesse pessoal.
§ 1º - Quanto às reuniões da Câmara Municipal, compete ao Presidente:
a) Presidí-las;
b) Manter a ordem;
c) Conceder a palavra aos Vereadores;
d) Advertir o orador ou o aparteante quanto ao tempo de que dispõe, não
permitindo que ultrapasse o tempo regimental;
e) Convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da
proposição ou contra ela;
f) Interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido
ou, em qualquer momento, incorrer nas infrações atentatórias do decoro
parlamentar, ou seja, usar em discurso ou proposição, de expressões que
configurem crimes contra a honra ou contenham incitamento a prática de crimes,
e, em caso de insistência, cassar-lhe a palavra;
g) Convidar o Vereador a retirar-se do Plenário, quando perturbar a ordem;
h) Suspender ou levantar a reunião, quando necessário;
i) Autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em
resumo ou apenas mediante referência em Ata;
j) Decidir as questões de ordem e as reclamações;
l) Organizar a Ordem do Dia das reuniões;
m) Anunciar os projetos e demais proposições, despachando-os e
esclarecendo sobre os prazos;
n) Submeter à discussão e a votação, matéria destinada a deliberação, bem
como estabelecer o ponto da questão de que será objeto de votação;
o) Convocar as reuniões da Câmara;
p) Aplicar censura verbal ao Vereador;
q) Convocar os Vereadores, com antecedência de 48 (quarenta e oito)
horas, para sessões extraordinárias.
§ 2º - Quanto as Comissões, além de outras atribuições, cabe ao
Presidente:
a) Assegurar meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
b) Convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimentos;
c) Convocar as Comissões Permanentes para a eleição dos respectivos
membros;
§ 3º - Quanto Mesa, compete ao Presidente, dentre outras atribuições:
a) Presidir as reuniões;
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b) Tomar parte nas discussões e deliberações, com direito a voto;
c) Distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) Executar as suas deliberações, quando tal atribuição não seja de outro
membro da Mesa.
Art. 39 - O Presidente da Câmara afastar-se-á da Presidência, quando:
I - Esta deliberar sobre matéria de seu interesse ou de parente seu,
consangüíneo ou afim, até terceiro grau;
II - For denunciante em Processo de Cassação de Mandato.
Art. 40 - O Presidente da Câmara será destituído, automaticamente,
independente de deliberação, quando:
a) Não se der por impedido, nos casos previstos em Lei;
b) Se omitir em providenciar a Convocação de Sessão Extraordinária
solicitada pelo Prefeito;
c) Omitir-se na declaração de extinção de mandato previsto em Lei e neste
Regimento, venha a ser esta obtida por via judicial.
Art. 41 - O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito,
nos casos previstos em Lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou
praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.
Art. 42 - O Presidente da Câmara, em qualquer momento, poderá fazer ao
Plenário, comunicação de interesse da Câmara ou do Município.
Art. 43 - O Presidente poderá delegar ao 1o. Secretário competência que lhe
seja própria.
Parágrafo único – Compete ao Vice-Presidente, sucessivamente, substituir o
Presidente em suas licenças, impedimentos ou ausências.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS
Art. 44 - Compete ao 1º Secretário da Mesa Diretora:
I - Fazer a chamada dos Vereadores nas reuniões, anotando as ausências;
II - Proceder a leitura das matérias do Expediente e de documentos ou atos
por determinação do Presidente;
III - Secretariar as reuniões plenárias, tomando assento a direita do
Presidente;
IV - Assinar, com o Presidente, as Atas das reuniões e todos os papéis nos
quais se exija assinatura da Mesa;
V – Substituir, nos seus impedimentos, faltas ou ausências, o Vice
Presidente;
VI - Inspecionar todos os trabalhos da Secretaria e fiscalizar suas despesas;
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VII - Tomar parte em todas as votações;
VIII - Receber e providenciar o destino de toda correspondência enviada a
Câmara.
IX – Fazer a inscrição dos oradores nos livros próprios.
Art. 45 - Compete ao 2º Secretário:
I - Substituir o 1º Secretário e desempenhar, na ausência deste, todas as
funções expressas neste Regimento;
II - Auxiliar o 1º Secretário durante os trabalhos das reuniões;
III - Assinar, juntamente com o Presidente, as Atas das reuniões e todos os
papéis nos quais se exija assinatura da Mesa, no impedimento do 1º Secretário;
IV - Ler a Ata da reunião anterior;
V - Fazer o assentamento de votos, nas eleições;
VI - Auxiliar o Presidente no controle do tempo dos oradores;
VII - Fiscalizar a publicação dos debates;
VIII - Fiscalizar a elaboração das Atas e dos Anais.
CAPÍTULO II
DO PLENÁRIO
Art. 46 - O Plenário é o órgão deliberativo e soberano da Câmara Municipal,
constituindo-se do conjunto dos Vereadores em exercício, em local, forma e
quorum legal para deliberar.
§ 1º - O local de deliberação é o recinto de sua sede e só por motivo de
força maior, o Plenário reunir-se-á, por decisão própria, em local diverso;
§ 2º - A forma legal para deliberar é a reunião do Plenário e o horário préfixado
para as deliberações;
§ 3º - Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste
Regimento, para a realização das reuniões e para as deliberações;
§ 4º - Não integra o Plenário, o Presidente da Câmara, quando se achar em
substituição ao Prefeito.
Art. 47 - São atribuições do Plenário, entre outras, as seguintes:
I - Legislar sobre matérias de competência do Município com sanção do
Prefeito Municipal, previstas na Lei Orgânica Municipal;
II - Exercer as atribuições privativas de competência da Câmara Municipal,
previstas na Lei Orgânica Município.
CAPÍTULO III
DAS COMISSÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
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Art. 48 - As Comissões Legislativas, são:
I - Permanentes, as de caráter técnico-legislativo ou especializado
integrantes da estrutura institucional da Câmara, que têm por finalidade apreciar
os assuntos, as proposições e os projetos submetidos ao seu exame e sobre eles
deliberar, assim como exercer o acompanhamento dos planos e programas
governamentais e a fiscalização orçamentária do Município, no âmbito dos
respectivos campos temáticos e áreas de atuação;
II - Temporárias, criadas para apreciar determinado assunto, que se
extinguem ao término da legislatura, ou antes dele, quando alcançado o fim a que
se destinam ou expirado o prazo de duração.
SEÇÃO II
COMISSÕES LEGISLATIVAS PERMANEN1ES
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 49 - Às Comissões Legislativas Permanentes, em razão de matéria de
sua competência, cabe:
I - Discutir e votar as proposições que lhes forem distribuídas, sujeitas à
deliberação do Plenário;
II - Discutir e votar Projetos de Lei, de Decretos Legislativos e de
Resoluções, em primeiro turno, dispensada a competência do Plenário na forma
da Lei Orgânica do Município, excetuados os projetos:
a) Que receberem pareceres diversos, das Comissões Legislativas
Permanentes;
b) Que receberem emendas de qualquer Comissão Legislativa Permanente;
c) Que forem Projetos de Emenda a Lei Orgânica do Município.
III - Discutir e exarar parecer fundamentado, a Projetos de Lei, de Decretos
Legislativos e de Resoluções;
IV - Exarar parecer sobre requerimentos, indicações, moções e propostas
diversas, quando solicitado pela Mesa Diretora.
Art. 50 - Os pareceres escritos exarados com a devida fundamentação pelas
Comissões Legislativas Permanentes, não terão caráter de deliberação em
primeiro turno, quando receberem assinaturas favoráveis da maioria absoluta
dos membros das Comissões.
Art. 51 - A aprovação ou a rejeição nas Comissões, não descaracteriza a
obrigatoriedade de deliberação pelo Plenário.
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Art. 52 - As Comissões Legislativas Permanentes devem exarar parecer
fundamentado, sobre todos os Projetos de Lei, de Decretos Legislativos e de
Resolução, que lhes forem distribuídos para análise.
Art. 53 - Se os pareceres fundamentados forem favoráveis aos Projetos,
subscritos por maioria absoluta dos membros das Comissões Legislativas
Permanentes, serão os mesmos considerados aprovados em primeiro turno,
devendo ser remetidos ao Plenário da Câmara Municipal para deliberação em
segundo turno.
Art. 54 - Havendo pareceres fundamentados de oposição aos Projetos,
subscritos por maioria absoluta dos membros das Comissões Legislativas
Permanentes, serão os mesmos objeto de discussão e votação em dois turnos
pelo Plenário da Câmara Municipal.
Art. 55 - Se qualquer das Comissões Legislativas Permanentes propuser
emenda à Projeto em tramitação, seguirá este, o trâmite do artigo anterior.
Art. 56 - Poderão participar dos trabalhos das Comissões como membros
credenciados e sem direito a voto, técnicos de reconhecida competência ou
representantes de entidades idôneas, que tenham legítimo interesse no
esclarecimento do assunto submetido à apreciação das mesmas.
§ 1º - Essa credencial será outorgada pelo Presidente da Comissão, de
ofício, ou a requerimento da maioria de seus membros;
§ 2º - No exercício de suas atribuições, as Comissões poderão convidar a
participar representantes da sociedade organizada, solicitar informações, tomar
depoimentos, requisitar documentos e proceder a diligências que julgarem
necessárias;
§ 3º - Poderão, as Comissões, solicitar ao Prefeito, aos Secretários
Municipais e a Administração indireta, por intermédio do Presidente da Câmara e
independentemente de deliberação do Plenário, todas as informações que
julgarem necessárias, ainda que não se refiram às proposições entregues para
apreciação, desde que o assunto seja de competência das mesmas;
§ 4º - Sempre que a Comissão solicitar informações ao Prefeito, às
Secretarias e aos Órgãos da Administração Pública indireta, ou solicitar audiência
preliminar de outra Comissão, fica interrompido pelo prazo máximo de 15 (quinze)
dias, findo o qual, deverá a Comissão exarar parecer;
§ 5º - O prazo não será interrompido quando se tratar de Projeto com
prazo fatal para deliberação; neste caso, a Comissão que solicitou as informações,
poderá completar seu parecer em até 48 horas após as respostas do Executivo,
cabendo ao Presidente da Câmara diligenciar junto ao Prefeito, para que as
informações sejam atendidas no menor espaço de tempo possível;
§ 6º - As Comissões diligenciarão junto às Dependências, Arquivos e
Repartições municipais, se necessário, por solicitação encaminhada através da
Presidência da Câmara ao Prefeito Municipal, de modo a agilizar o desempenho de
suas atribuições regimentais.
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Art. 57 - As eleições das Comissões serão feitas por maioria simples,
considerando-se eleito, em caso de empate, o vereador com maior número de
mandatos.
§ 1º - Far-se-á a votação para as Comissões mediante cédulas impressas
ou datilografadas, indicando-se o nome dos Vereadores e a legenda partidária;
§ 2º - Não podem ser votados os Vereadores licenciados e os Suplentes em
exercício;
§ 3º - Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto possível,
a representação proporcional dos partidos políticos representados na Câmara;
§ 4º - Cada Comissão Permanente será composta por 03 (três) Vereadores.
SUBSEÇÃO II
DA ORGANIZAÇÃO, COMPETÊNCIA E TRÂMITE NAS COMISSÕES
LEGISLATIVAS PERMANENTES
Art. 58 - São as seguintes as Comissões Legislativas:
I - Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Finanças e Tributação;
II – Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde e Assistência Social;
III – Comissão de Transportes, Agricultura, Meio Ambiente, Indústria e
Comércio, Obras Públicas e Urbanismo.
Art. 59 - Compete à Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Finanças
e Tributação:
I- Aspectos Constitucional, Legal, Jurídico, Regimental e de Técnica
Legislativa de Projetos, Emendas ou Substitutivos, sujeitos apreciação da Câmara
ou de suas Comissões, para efeito de admissibilidade e tramitação;
II- Admissibilidade de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do
Município;
III- Assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja
submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra
Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento;
IV- Assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais,
organização do Município, organização da Administração Pública direta e indireta
e as funções essenciais da mesma administração;
V- Matérias relativas ao Direito Público Municipal;
VI- Partidos Políticos com representação na Câmara, Bancadas,
Blocos Parlamentares, mandato de Vereador, sistema de eleição interna;
VII- Pedido de intervenção do Estado no Município;
VIII- Uso dos símbolos municipais;
IX- Criação, supressão e modificação de Distritos;
X- Transferência temporária da Sede da Câmara;
XI- Autorização ao Prefeito e ao Vice-Prefeito para se ausentarem do
Município;
XII- Regime jurídico dos Servidores Públicos municipais;
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XIII- Regime jurídico-administrativo dos bens municipais;
XIV- Recursos interpostos às decisões da Presidência;
XV- Votos de censura, aplauso ou repúdio que envolver o nome da
Câmara;
XVI- Direitos, deveres, concessão de licenças a Vereadores, cassação
e suspensão do exercício do mandato;
XVII- Suspensão de ato normativo do Executivo que excedeu ao
direito regulamentar;
XVIII- Convênios e consórcios;
XIX- Todos os assuntos que envolvam parecer sob aspectos
constitucionais, legais e de justiça;
XX- Vetos e revogações de Leis, Resoluções e Decretos Legislativos;
XXI- Declarações de utilidade pública;
XXII- Transações que envolvam bens patrimoniais móveis e imóveis do
Município;
XXIII- Sistema financeiro do Município e de entidades vinculadas ao
Município;
XXIV- Assuntos relativos ordem econômica municipal;
XXV- Operações financeiras;
XXVI- Matérias financeiras e orçamentárias públicas;
XXVII- Assuntos atinentes a licitação e contratação, em todas as suas
modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
XXVIII- Aspectos financeiros e orçamentários públicos municipais, de
quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da
despesa pública, quanto à compatibilidade ou adequação com o Plano Plurianual,
a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual;
XXIX- Fixação da remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais;
XXX- Sistema tributário municipal e repartição das receitas tributárias;
XXXI- Dívida Pública Municipal;
XXXII- Tributação, Arrecadação e Fiscalização;
XXXIII- Tomada de contas do Prefeito, do Vice-Prefeito, do Presidente da
Câmara e da Mesa Diretora;
XXXIV- Elaboração do Projeto de Decreto Legislativo de aprovação ou
rejeição das contas do Município;
XXXV- Abertura de créditos adicionais;
XXXVI- Fixação de vencimentos dos Servidores Públicos do Município;
XXXVII- Assuntos que direta ou indiretamente representem mutação
patrimonial do Município;
XXXVIII- Veto em matéria orçamentária;
XXXIX- Estrutura administrativa e plano de carreira dos Servidores do
Município.
XL- Apresentar Projeto de Lei fixando os subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Secretários Municipais no 2º período da última Sessão Legislativa
para a Legislatura seguinte, nos termos expressos na Constituição da República.
XLI- Apresentar, no mesmo modo e período previstos na alínea anterior,
Projeto de Lei estabelecendo os subsídios dos Vereadores;
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§ 1º - Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de
Projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido e, somente, quando
rejeitado, prosseguirá o processo a sua tramitação normal pelas demais
Comissões;
§ 2º - Concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de
Projeto, conhecido e aceito pelo Plenário, será o mesmo devolvido ao autor para,
se for o caso, reformular seu conteúdo ou, para o seu arquivamento,
permanecendo o original devidamente processado e arquivado, na Câmara de
Vereadores.
Art. 60- Compete à Comissão de Educação, Cultura, Desporto, Saúde e
Assistência Social:
I- Assuntos atinentes educação em geral; política e sistema educacional,
em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; recursos
humanos e financeiros para a educação;
II- Desenvolvimento cultural, inclusive patrimônio histórico, geográfico,
arqueológico, cultural, artístico e científico; acordos culturais com outros
municípios;
III- Sistema desportivo municipal e sua organização; política e plano
municipal de educação física e desportiva;
IV- Diversão e espetáculos públicos; datas comemorativas e homenagens
cívicas;
V- Assuntos atinentes saúde no Município;
VI- Assistência médica-previdenciária; instituição de assistência social do
Município;
VII- Medicina alternativa;
VIII- Higiene, educação e assistência sanitária;
IX- Atividades médicas e paramédicas;
X- Controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e
hemoderivados, na competência municipal;
XI- Saúde ambiental, ocupacional e infortunística;
XII- Alimentação e nutrição;
XIII- Assistência e proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos
idosos e aos portadores de deficiência;
XIV- Matérias relativas à família, à mulher, à criança e ao adolescente, ao
idoso e ao excepcional ou deficiente físico;
XV- Assistência social;
Art. 61- Compete à Comissão de Transportes, Agricultura, Meio Ambiente,
Indústria e Comércio, Obras Públicas e Urbanismo:
I- Sistemas de transportes urbanos e de trânsito;
II- Assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política de
desenvolvimento urbano; uso e ocupação do solo; habitação; infra-estrutura
urbana e saneamento básico;
III- Obras públicas;
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IV- Serviços públicos;
V- Política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e psicultura;
VI- Organização do setor rural; política municipal de cooperativismo;
condições sociais do meio rural;
VII- Estímulos à agricultura, à pesquisa e à experimentação agrícola;
VIII- Política e planejamento agrícola;
IX- Desenvolvimento tecnológico da agropecuária e extensão rural;
X- Política de abastecimento;
XI- Política e sistema municipal do meio ambiente;
XII- Política e atividade industrial, comercial e agrícola;
XIII- Política municipal de turismo;
XIV- Proteção e benefícios especiais temporários, às empresas instaladas ou
que venham a se instalar no Município;
XV- Estabelecimento do horário comercial, licenças, alvarás, política de
desenvolvimento comercial e industrial.
Art. 62 - A Mesa Diretora da Câmara, poderá incorporar duas ou mais
Comissões pelo critério de afinidade de atribuições, delegando-lhes poderes para
deliberarem sobre as matérias que lhes sejam distribuídas para análise e emissão
de parecer.
Art. 63 - Ao Presidente da Câmara cabe, no prazo improrrogável de três
dias, a contar da data de aceitação das proposições pelo Plenário, sujeitas à
apreciação das Comissões, encaminhá-las às mesmas, salvo os Projetos de Lei de
iniciativa do prefeito Municipal, com pedido de apreciação em regime de urgência,
os quais deverão ser despachados às Comissões para apreciação em conjunto, na
mesma data da entrada no expediente da primeira Reunião Ordinária, após a
entrada do referido projeto na Secretaria de Administração da Câmara.
Art. 64 - Às Comissões compete o ordenamento dos seus trabalhos, com o
auxílio dos setores Legislativo e Administrativo da Secretaria da Câmara,
ressalvados os casos expressos e com observância s seguintes regras:
I - Cada Comissão Legislativa Permanente reunir-se-á, quando necessário,
para estudo, debate, deliberação e emissão de parecer fundamentado sobre toda
matéria de sua competência, que lhe tenha sido distribuída para tal fim;
II - As reuniões das Comissões Legislativas permanentes, devidamente
assessoradas pela Secretaria da Câmara, através de seus setores competentes,
serão instrumentadas com Livro de Presença, Livro de Atas e Ordem do Dia e,
registro do trâmite dos Processos;
III - Recebida da Mesa Diretora a matéria para exame, o Presidente da
Comissão terá o prazo de dez dias para apresentação de parecer por escrito.
IV - O parecer deverá ser redigido em termos explícitos, sobre a
conveniência da aprovação ou de rejeição da matéria a que se reporte, e
terminará por conclusões sintéticas;
V - Tratando-se de Projeto de Lei com tramitação em regime de urgência e
com pedido de apreciação em Turno Único, deverá este ser despachado para
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deliberação conjunta das Comissões Legislativas Permanentes, que serão
denominadas de Comissão Mista;
VI - A Comissão mista terá o prazo improrrogável, de 10 dias para discutir e
deliberar sobre a matéria, quando deverá apresentar parecer fundamentado ao
Plenário, recomendando a aprovação e/ou rejeição da matéria; sendo admitido,
neste período, a oferta de eventuais emendas ao Projeto de Lei;
VII - O Relator da Comissão Mista, terá o prazo improrrogável de 5 dias
para exarar seu parecer, a partir do recebimento do Projeto de Lei pela Comissão
Mista.
SEÇÃO II
COMISSÕES LEGISLATIVAS TEMPORÁRIAS
Art. 65 - As Comissões Temporárias poderão ser:
I - Comissões Especiais;
II - Comissões de Inquérito; e,
III - Comissões de Representação.
§ 1º - As Comissões Temporárias, com atribuições definidas neste
Regimento, deverão indicar necessariamente:
a) Sua finalidade, devidamente fundamentada;
b) Número de membros; e,
c) Prazo de funcionamento.
§ 2º - O primeiro signatário do pedido de abertura da Comissão, fará parte,
obrigatoriamente, da mesma;
§ 3º - Concluídos os trabalhos da Comissão, será apresentado Parecer
Geral, ou quando for o caso, Relatório que deverá ser encaminhado à Mesa
Diretora, que o submeterá à deliberação do Plenário;
§ 4º - A constituição de Comissão Temporária se dará através de
Resolução;
§ 5º - A constituição de Comissão Temporária poderá ser requerida por
qualquer Vereador, devendo o requerimento ser previamente aprovado pelo
Plenário, para que a Mesa Diretora faça tramitar o respectivo Projeto de
Resolução, devendo ser observados a forma e os prazos normais dos demais
projetos;
§ 6º - Se a Comissão Temporária for requerida por dois terços dos
membros da Câmara, a Mesa determinará a imediata elaboração de Resolução da
Mesa Diretora, com os termos do requerimento, sendo considerada aprovada ao
ser apresentada ao Plenário, após parecer da Comissão de Constituição,
Legislação, Justiça, Finanças e Tributação;
§ 7º - Havendo parecer contrário da Comissão de Constituição, Legislação,
Justiça, Finanças e Tributação por inconstitucionalidade ou por ilegalidade, mesmo
que o requerimento seja subscrito por dois terços dos membros da Câmara, será a
Resolução considerada rejeitada e despachada ao arquivo;
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§ 8º - As Comissões Legislativas Permanentes serão ouvidas para
deliberação sobre os Projetos de Resolução de constituição de Comissões
Temporárias na medida de suas competências, salvo no caso de ser requerida a
constituição da Comissão Temporária por dois terços dos membros da Câmara,
quando deverão ser observados os trâmites dos §§ 6º e 7º deste artigo.
SUBSEÇÃO I
COMISSÕES ESPECIAIS
Art. 66 - As Comissões Especiais serão constituídas, por prazo certo,
para:
I - Apreciação de Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Apreciação e estudos de problemas municipais;
III - Elaboração de pareceres sobre assuntos de relevância do
Município;
IV - Apoio a movimentos, trabalhos e emergências que digam
respeito ao bem comum.
SUBSEÇÃO II
COMISSÕES DE INQUÉRITO
Art. 67 - As Comissões de Inquérito serão constituídas a
requerimento de no mínimo um terço dos membros da Câmara, para apurar fato
determinado e por prazo certo, com poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos em Lei e neste Regimento.
§ 1º - As denúncias sobre irregularidades administrativas do
Executivo, da Administração Indireta e da própria Câmara, deverão constar do
requerimento que solicitar a constituição de Comissão de inquérito;
§ 2º - As conclusões, se for o caso, serão encaminhadas ao
Representante do Ministério Público para que este promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores;
§ 3º - Em se tratando de Vereador infrator, a Comissão de Inquérito
terá poder processante, quando ficar configurada a infração político-administrativa
de Vereador, observado o disposto na Lei Orgânica do Município;
§ 4º - Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante
interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social
do Município, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de
constituição da Comissão;
§ 5º - Recebido o requerimento, o Presidente da Câmara mandará
elaborar a Resolução e a publicará, desde que satisfeitos os requisitos
regimentais; caso contrário, determinará seu arquivamento, cabendo desta
decisão recurso ao Plenário no prazo de duas reuniões ordinárias, ouvida a
Comissão de Constituição, Legislação, Justiça, Finanças e Tributação;
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§ 6º - A Comissão de Inquérito, que poderá atuar também durante o
recesso parlamentar, terá o prazo de 120 dias, prorrogável por até a metade deste
prazo, mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos;
§ 7º - Não será constituída nova Comissão de Inquérito, antes do
encerramento dos trabalhos de Comissão anteriormente instaurada.
§ 8º - A Comissão de Inquérito terá sua composição numérica
indicada no requerimento ou projeto de criação;
§ 9º - Do ato de criação constará a provisão de meios ou recursos
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao
bom desempenho da Comissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o
atendimento preferencial das providências solicitadas.
Art. 68 - A Comissão de Inquérito poderá, observada a legislação
especifica:
I - Requisitar funcionários dos serviços administrativos da Câmara, bem
como, em caráter transitório, os de qualquer órgão ou entidade da Administração
Pública direta, indireta e fundacional, necessários ao bom andamento dos seus
trabalhos;
II - Determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública,
informações e documentos, requerer audiência de Vereadores e Secretários do
Município, tomar depoimentos de autoridades e requisitar os serviços de
autoridades municipais, inclusive policiais;
III - Incumbir qualquer de seus membros ou funcionários requisitados dos
serviços da Câmara, da realização de sindicâncias ou diligências necessárias aos
seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - Deslocar-se a qualquer ponto do Município para a realização de
investigações e audiências públicas;
V - Estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou
realização de diligência sob as penas da Lei, exceto quando da alçada de
autoridade judiciária;
VI - Se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer
em separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação das demais.
Parágrafo Único - As Comissões de Inquérito valer-se-ão, subsidiariamente,
das normas contidas no Código de Processo Penal.
SUBSEÇÃO III
COMISSÕES DE REPRESENTAÇÃO
Art 69 - As Comissões de Representação serão constituídas para cumprir
missão temporária autorizada pelo Plenário, de caráter cívico, social, científico,
cultural, econômico e político, dentro e fora do Município, inclusive nos períodos
de recesso parlamentar.
SEÇÃO III
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PRESIDÊNCIA DAS COMISSÕES
Art. 70 - O Presidente da Câmara convocará as Comissões Legislativas
Permanentes a se reunirem no decorrer da semana seguinte depois de
constituídas, para eleição dentre seus pares, dos respectivos Presidentes e
Relatores.
Art. 71 - Ao Presidente de Comissão compete, além do que lhe for atribuído
neste Regimento:
I - Assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Mesma;
II - Determinar os dias e horários de suas reuniões, convocando-as.
III - Manter a ordem e a serenidade necessárias;
IV - Fazer ler a Ata da reunião anterior e submetê-la a discussão e
votação;
V - Submeter à deliberação todas as matérias distribuídas para
análise;
VI - Dar conhecimento à Comissão, das matérias recebidas e
despacha-las;
VII - Dar conhecimento a seus pares da pauta das reuniões, prevista
e organizada na forma deste Regimento;
VIII - Determinar o registro de todos os trabalhos da Comissão e o
respectivo despacho;
IX - Devolver à Mesa Diretora toda matéria submetida à apreciação
da Comissão no prazo estabelecido pelo Regimento Interno;
X - Assinar pareceres e convidar os demais membros da Comissão a
fazê-lo;
XI - Determinar a elaboração das Atas e sua apreciação;
XII - Representar a Comissão;
XIII - Solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na
Comissão ou designação de substituto para membro faltoso;
XIV - Requerer ao Presidente da Câmara a distribuição, quando
necessária, de matéria a outras Comissões;
XV - Solicitar a Secretaria da Câmara o assessoramento institucional.
SEÇÃO IV
IMPEDIMENTOS E AUSÊNCIAS
Art. 72 - Sendo o Vereador autor de matéria em debate ou em
votação, não poderá participar da reunião da Comissão responsável pela
apreciação da mesma.
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput, o autor da matéria deverá
ser substituído por Vereador a ser indicado pelo Plenário.
Art. 73 - Sempre que um membro de Comissão não puder comparecer às
reuniões, deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará registrar em ata a
escusa.
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§ 1º - Sendo o trabalho da Comissão prejudicado pela falta de
comparecimento de membro efetivo ou de suplente, o Presidente da Câmara, a
requerimento do presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará
substituto para membro faltoso;
§ 2º - Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar ao
exercício;
SEÇÃO V
DAS VAGAS
Art. 74 - A vaga, em Comissão, verificar-se-á em virtude de término do
mandato, renúncia, falecimento ou perda de lugar.
SEÇÃO VI
REUNIÕES DAS COMISSÕES
Art. 75 - As Comissões Legislativas Permanentes deverão reunir-se na sede
da Câmara Municipal em dias e horários prefixados.
Art. 76 - Das reuniões de Comissões Legislativas Permanentes lavrar-se-ão
Atas em livros próprios, pelo servidor incumbido de assessora-las, as quais serão
assinadas por todos os membros presentes.
Art. 77 - As reuniões das Comissões não poderão coincidir em nenhuma
hipótese, com as reuniões Plenárias da Câmara.
Art. 78 - As reuniões das Comissões Legislativas Temporárias não serão
concomitantes com as reuniões das Comissões Permanentes nem com as reuniões
Plenárias da Câmara.
Art. 79 - As reuniões das Comissões terão o tempo necessário ao exame da
pauta respectiva, a juízo da Presidência.
Art. 80 - O Presidente da Comissão organizará a Ordem do Dia, com
assessoramento da Secretaria da Câmara.
Art. 81 - As reuniões das Comissões poderão ser públicas ou secretas.
SEÇÃO VII
DOS TRABALHOS DAS COMISSÕES
Art. 82 - Os trabalhos das Comissões serão iniciados, obedecendo a
seguinte ordem:
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I - Chamada dos Vereadores;
II - Discussão e votação da Ata da reunião anterior;
III - Expediente;
IV - Ordem do Dia.
SEÇÃO VIII
SECRETARIA E ATAS
Art. 83 - Cada Comissão Legislativa Permanente terá apoio da Secretaria de
Câmara, através dos setores incumbidos de apoio legislativo, em especial:
I - Apoio aos trabalhos e redação da Ata das reuniões;
II- Organização do protocolo de entrada e saída de matéria;
III - Fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês,
de informações sucintas sobre o andamento das proposições;
IV - Organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais
com a respectiva numeração por ardem cronológica;
V - Entrega do Processo referente a cada proposição, ao Presidente da
Comissão;
VI - Acompanhamento sistemático da distribuição de proposições às
Comissões e dos prazos regimentais;
VIII - Assessoramento jurídico;
IX - Desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 84 - Lida e aprovada a Ata de cada Comissão, será a mesma assinada
pelo Presidente e pelo Relator.
Art. 85 - A Ata obedecerá, na sua redação, forma padrão em que conste:
I - Data, hora e local da reunião;
II - Nomes dos membros presentes e dos ausentes, com expressa
referência às faltas justificadas;
III - Resumo do expediente;
IV - Relação das matérias distribuídas; e,
V - Registro das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
SEÇÃO IX
SECRETARIA DA CÂMARA
Art. 86 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal serão executados
sob a orientação da mesa Diretora através da Secretaria Geral, que se regerá por
regulamento próprio.
Art. 87 - A nomeação, admissão, exoneração, demissão, dispensa e
disponibilidade, bem como todos os atos de administração do funcionalismo da
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Câmara competem ao Presidente, de conformidade com a legislação vigente, o
Regime Único dos Servidores Públicos Municipais e dos Funcionários da Câmara.
§ 1º - A Câmara somente poderá admitir servidores mediante concurso
público de provas ou de provas e títulos, após a criação dos cargos respectivos,
através de Resolução aprovada por dois terços dos membros;
§ 2º - O Projeto de Resolução previsto no parágrafo anterior, é de
competência da Mesa Diretora ou do Presidente da mesma.
Art. 88 - Poderão os Vereadores interpelar a Mesa Diretora sobre os
serviços da Secretaria Geral; sobre a situação funcional dos Servidores; podendo
apresentar sugestões em proposição dirigida à Mesa Diretora, que deliberará
sobre a matéria.
Art. 89 - A correspondência oficial é toda documentação necessária aos
serviços gerais e específicos a serem prestados aos Vereadores em caráter
institucional, devendo ser elaborados pela Secretaria Geral, sob a coordenação da
Presidência. Entretanto, se votada a proposição que resultar de iniciativa de
Vereador, será esta expedida em nome da Casa.
Art. 90 - A Secretaria Geral, mediante solicitação por escrito, e com
autorização expressa do Presidente, fornecerá, no prazo de 15 dias, certidão de
atos, contratos e decisões a qualquer munícipe que nela tenha legitimo interesse.
No mesmo prazo, deverá atender as requisições judiciais, se outro não for
assinado pelo Juiz.
TÍTULO III
DAS REUNIÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 91 - As reuniões da Câmara Municipal, serão:
I - Ordinárias, as realizadas semanalmente, com início às 15 horas, com
duração máxima de três horas;
II - Extraordinárias, as realizadas em dia e horário diverso dos
estabelecidos para as Ordinárias, com duração máxima de três horas;
III - Solenes, são aquelas destinadas à comemoração ou homenagens de
qualquer espécie, as quais serão realizadas por iniciativa da Mesa ou a
requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara;
IV - Secretas, são aquelas realizadas excepcionalmente por motivo
relevante, cuja convocação será feita pelo Presidente, por deliberação da Mesa ou
por iniciativa de dois terços dos membros da Câmara, com duração máxima de
quatro horas;
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V - De Instalação de Legislatura, é a que precede o início dos
trabalhos da Câmara em cada início de Legislatura, para tomada de Compromisso
e Posse dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito;
VI - De eleição, as realizadas para eleição e posse da Mesa Diretora ou para
sua renovação.
§ 1º - As reuniões Ordinárias, Extraordinárias, Secretas e de Instalação de
Legislatura, não se realizarão:
a) Por falta de quorum;
b) Por deliberação do Plenário; e,
c) Por motivo de força maior, assim considerado pela presidência.
§ 2º - Fica assegurada a publicidade das reuniões da Câmara, com a
publicação de resumo e da pauta dos seus trabalhos;
§ 3º - Qualquer cidadão poderá assistir as reuniões Ordinárias,
Extraordinárias, Solenes, de Instalação de Legislatura e de Eleição, na parte do
recinto reservada ao público, desde que:
I - Apresente-se convenientemente trajado;
II - Não porte arma;
III - Mantenha-se em silêncio durante os trabalhos;
IV - Não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passe em Plenário;
V - Atenda as determinações do Presidente.
§ 4º - O Presidente determinará a retirada do assistente que se conduza de
forma a perturbar os trabalhos e evacuará o recinto sempre que julgar necessário;
§ 5º - A prorrogação das reuniões Ordinárias, Extraordinárias e Secretas
poderá ser deliberada pelo Plenário, por proposta do Presidente, do Colégio de
Lideres, ou a requerimento verbal de Vereador;
§ 6º - O tempo da prorrogação será previamente estipulado, não
podendo exceder ao estritamente necessário para conclusão de votação de
matéria já discutida;
§ 7º - Antes de escoar-se a prorrogação autorizada, o Plenário
poderá prorroga-la uma vez, obedecido o disposto neste Regimento;
§ 8º - Havendo dois ou mais pedidos de prorrogação de reunião será
votado o que visar menor prazo, prejudicados os demais;
§ 9º - A Câmara Municipal somente reunir-se-á quando tenha
comparecimento, de pelo menos um terço dos Vereadores que a compõem, salvo
nas reuniões solenes as quais realizar-se-ão com qualquer número de Vereadores;
§ 10 - De cada reunião da Câmara lavrar-se-á Ata, contendo
sucintamente os assuntos tratados, a fim de ser submetida ao Plenário;
§ 11 - Para cada reunião será elaborado resumo de todas as
matérias em trâmite, inclusive do expediente, com registro dos despachos e
resultados de deliberação para publicação;
§ 12 - As proposições e os documentos apresentados em reunião
serão indicados na Ata somente com a menção do objeto a que se referirem, salvo
requerimento de transcrição integral aprovado pelo plenário;
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§ 13 - A Ata da última reunião de cada Legislatura será redigida e
submetida aprovação na própria reunião com qualquer número, antes do seu
encerramento;
§ 14 - Depois de aprovada, a Ata será assinada pelo Presidente, pelo
1º Secretário e pelos demais Vereadores, se assim o desejarem;
§ 15 - O Vereador poderá solicitar retificação da Ata;
§ 16 - Se o pedido de retificação não for contestado pelo Secretário,
será a Ata considerada aprovada com retificação; caso contrário, o Plenário
deliberará a respeito;
§ 17 - Levantada a impugnação sobre os termos da Ata, o Plenário
deliberará a respeito; aceita a impugnação, será lavrada nova Ata.
§ 18 - Não poderá impugnar Ata, Vereador ausente na reunião a que
a mesma se refira.
CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS
SEÇÃO I
ESTRUTURA GERAL
Art. 92 - As reuniões Ordinárias compõem-se das seguintes partes:
I - Grande Expediente;
II - Ordem do Dia;
III - Explicações Pessoais;
IV - Momento da presidência;
SEÇÃO II
GRANDE EXPEDIENTE
Art. 93 - O Grande Expediente terá duração improrrogável de uma
hora e meia, e será dividido em duas partes:
I - A primeira, destinada à verificação do quorum; abertura da reunião;
leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior; e, leitura do Expediente.
II - A segunda, será destinada aos Vereadores inscritos para falar sobre
assuntos estranhos a Ordem do Dia.
§ 1º - A reunião será iniciada com a verificação do quorum, nos termos
deste Regimento;
§ 2º - Feita à verificação do quorum de um terço para a instalação da
reunião, o Presidente declarará aberta à mesma proferindo as seguintes palavras:
"HAVENDO QUORUM REGIMENTAL E SOB A PROTEÇÃO DE DEUS,
DECLARO ABERTA E PRESENTE SESSÃO”
§ 3º - Não havendo quorum regimental para início dos trabalhos ou não
havendo reunião por deliberação do Plenário, o Presidente declarará a
29
impossibilidade da realização da mesma, designando a Ordem do Dia e o
Expediente para a seguinte reunião;
§ 4º - Não havendo número legal para a reunião, o Presidente fará lavrar,
após 15 minutos, Ata sintética pelo Secretário efetivo, com registro dos nomes dos
Vereadores presentes, declarando, em seguida, prejudicada a reunião;
§ 5º - Havendo na Ordem do Dia matéria relevante que o justifique, a
Presidência poderá adiar por até 30 minutos a abertura da reunião;
§ 6º - Do período do tempo da reunião descontar-se-ão as suspensões
ocorridas;
§ 7º - Declarada aberta a reunião, o Primeiro Secretário, após discutida e
votada a Ata, dará conta, em sumário, dos projetos, das indicações, dos
pareceres, dos requerimentos, das comunicações enviadas pelos Vereadores à
Mesa, dos pedidos de licenças dos Vereadores, dos ofícios, das moções, das
mensagens, dos telegramas, das cartas, dos memoriais e de outros documentos
recebidos;
§ 8º - O Expediente será lido pelo Primeiro Secretário, na integra ou em
resumo, a juízo do Presidente, ressalvado a qualquer Vereador o direito de
requerer a leitura integral;
§ 9º - O Presidente determinará o despacho sobre cada documento ao
Primeiro Secretário, que aporá sobre cada despacho sua rubrica e a data;
§ 10 - Ao Presidente cabe a determinação do Expediente para cada reunião,
podendo despacha-lo para reunião seguinte, retirá-lo da reunião, exceto as
matérias com prazo de votação, as matérias já destinadas à Ordem do Dia, ou
das matérias requeridas por dois terços dos Vereadores para que sejam incluídas
na reunião;
§ 11 - O Vereador poderá pedir vista de documento do Expediente para
inteirar-se melhor do seu conteúdo durante a reunião, ou solicitar ao Presidente
fotocópia do seu teor;
§ 12 - Terminada a leitura do Expediente, o tempo que se seguir será
destinado aos oradores inscritos.
Art. 94 - As inscrições dos oradores no Grande Expediente serão feitas em
livro próprio, pelo próprio Vereador.
Art. 95 - O tempo dos Vereadores, para uso da palavra no Grande
Expediente, é de quinze minutos, podendo o presidente prorroga-lo por cinco
minutos, caso seja solicitado pelo orador.
Art. 96 - É facultado ao orador inscrito, se não tiver terminado seu discurso,
receber tempo da sua liderança ou, se ao término do Grande Expediente requerer
ao Presidente, mantê-lo inscrito para reunião seguinte.
Art. 97 - Não havendo mais oradores inscritos e não se tendo esgotado o
Grande Expediente, será concedida a palavra àqueles que não concluíram seus
pronunciamentos na mesma reunião ou, então, a representantes de entidades da
comunidade e de organismos oficiais, devidamente regulamentados, mediante
prévia inscrição junto a Secretaria da Câmara, desde que haja aquiescência do
Plenário.
30
SEÇÃO III
ORDEM DO DIA
Art. 98 - Findo o Grande Expediente, por decurso de prazo, ou, ainda,
por falta de oradores inscritos, dar-se-ão as discussões e votações das matérias
destinadas à Ordem do Dia.
§ 1º - Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, serão
iniciadas as discussões e votações, obedecida a seguinte ordem:
I - Matérias em regime especial;
II - Matérias em regime de urgência;
III - Matérias em regime de prioridade;
IV - Veto;
V - Matérias em redação final;
VI - Matérias em única discussão;
VII - Matérias em segunda discussão;
VIII - Matérias em primeira discussão;
IX - Recursos;
X - Requerimentos e outras proposições.
§ 2º - Obedecida a classificação do parágrafo anterior, as matérias
figurarão, ainda, segundo a ordem cronológica de antiguidade;
§ 3º - As Propostas de Emenda a Lei Orgânica, e ao Regimento Interno,
os Projetos de conteúdo orçamentário e as deliberações sobre as contas do
Município serão incluídos com respectiva exclusividade, na Ordem do Dia;
§ 4º - Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas, na pauta da
reunião ordinária anterior, com precedência sobre outros, dos grupos a que
pertencem;
§ 5º - Antes da discussão da matéria, o Primeiro Secretário fará a leitura
da mesma, podendo esta ser dispensada a requerimento de qualquer Vereador,
aprovado pelo Plenário;
§ 6º - Durante o tempo destinado às votações, nenhum Vereador poderá
deixar o recinto das reuniões;
§ 7º - O ato de votar não será interrompido, salvo se terminar o tempo
regimental.
Art. 99 - Nenhuma proposição poderá ser colocada em discussão e
votação sem que tenha sido incluída na Ordem do Dia, regularmente anunciada
no Grande Expediente da mesma reunião, salvo se a requerimento assinado por
dois terços dos membros da Câmara.
Art. 100 - Nenhum projeto poderá ficar com a Mesa Diretora por
mais de um mês sem figurar na Ordem do Dia, salvo para diligência aprovada pelo
Plenário.
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SEÇÃO IV
EXPLICAÇÃO PESSOAL
Art. 101 - Explicação Pessoal é o tempo de 15 minutos finais da reunião
ordinária, divididos pelo número dos Vereadores previamente inscritos, destinado
à manifestação dos Vereadores sobre atitudes pessoais assumidas durante a
reunião, ou no exercício do mandato, ou ainda, no exercício da Liderança.
§ 1º - A inscrição para o uso da palavra em Explicação Pessoal será
solicitada verbalmente, durante a reunião, ao Presidente;
§ 2º - Não pode o orador desviar-se da finalidade da Explicação
Pessoal, nem ser aparteado; em caso de infração, será o infrator advertido pelo
Presidente que poderá cassar-lhe a palavra;
§ 3º - Não havendo mais oradores para falar em Explicação Pessoal,
o Presidente declarará encerrada a reunião, mesmo antes de esgotado o prazo,
por força regimental;
§ 4º - A reunião, em hipótese alguma, poderá ser prorrogada com a
finalidade de uso da palavra em Explicação Pessoal;
§ 5º - Havendo apenas um Vereador inscrito para falar em Explicação
Pessoal, este terá o tempo de 10 minutos para se manifestar.
SEÇÃO V
MOMENTO DA PRESIDÊNCIA
Art. 102 - Terminado o tempo dos oradores, inicia-se o Momento da
presidência, com tempo de 15 minutos para comunicações, homenagens,
instruções e esclarecimentos constitucionais, legais e regimentais.
SEÇÃO VI
A PAUTA
Art. 103 - Todas as matérias em condições regimentais de figurarem
na Ordem do Dia ficarão sob a guarda da Mesa Diretora.
§ 1º - Salvo deliberação do Plenário em contrário, nenhum projeto
será entregue à discussão inicial ou única na Ordem do Dia, sem haver figurado
em Pauta, para conhecimento e estudo dos Vereadores, durante, pelo menos 48
horas;
§ 2º - Desde que o Projeto figure em pauta, a Mesa poderá receber
as emendas que lhe forem apresentadas, sujeitas aos pareceres das Comissões
competentes, não vindo este projeto a figurar em Pauta em nova ocasião;
§ 3º - E lícito ao Presidente, de oficio ou a requerimento de
Vereador, com recurso de sua decisão para Plenário, retirar da pauta a proposição
que necessite de parecer de outra Comissão, ou que esteja em desacordo com a
exigência regimental, ou demande qualquer providência complementar;
32
§ 4º - As matérias que tiverem regimentalmente processo especial,
não serão atingidos pelas disposições desta Seção.
CAPÍTULO III
REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA
Art. 104 - A convocação da reunião Extraordinária, sempre
justificada, será feita:
I - Pelo presidente da Câmara, durante o período ordinário;
II - Pelo Prefeito, no período ordinário e de recesso; e,
III - Por iniciativa de dois terços dos Vereadores, em qualquer dos períodos.
§ 1º - Para realização de reunião Extraordinária, deverá constar da
convocação:
a) A matéria objeto da convocação; e,
b) A exposição de motivos.
§ 2º - A convocação, pelo Presidente da Câmara, deverá ser feita com
antecedência de:
I - 24 horas, quando feita durante a reunião ordinária; neste caso a
comunicação será inserida em Ata, ficando automaticamente cientificados todos os
Vereadores presentes reunião;
II - Sete dias, quando feita, a convocação, através de expediente dirigido a
cada Vereador.
§ 3º - Quando convocada pelo Prefeito, este o fará convocando um período
de reuniões e indicando a Pauta, mediante oficio dirigido ao Presidente da
Câmara, demonstrando a urgência ou interesse público relevante;
§ 4º - De posse do oficio, o Presidente:
I - Durante o período ordinário de reuniões procederá nos termos do § 2º
deste artigo;
II - Durante o recesso, cientificará os Vereadores, com sete dias de
antecedência, através de citação pessoal.
§ 5º - Na omissão do Presidente da Câmara, o Prefeito poderá cientificar
diretamente os Vereadores, igualmente com a antecedência mínima sete dias,
através de citação pessoal;
§ 6º - Durante a convocação extraordinária será apreciada apenas a
matéria que motivou a convocação; sendo computada a ausência do Vereador,
para fins de extinção de mandato, na forma deste Regimento;
Art. 105 - As reuniões extraordinárias realizar-se-ão com a seguinte
seqüência:
I - Verificação do quorum para início da reunião;
II - Abertura da reunião;
II - Leitura, discussão e votação da Ata, se for o caso;
IV - Leitura do motivo da reunião e do seu Expediente;
V - Ordem do Dia com matéria especifica que gerou a reunião;
33
VI - Encerramento da reunião.
CAPÍTULO IV
REUNIÕES SOLENES
Art. 106 - Com exceção da Reunião de Instalação de Legislatura, de posse
e de Eleição, de que trata este Regimento, poderão ser convocadas, pelo
Presidente ou por deliberação do Plenário, Reuniões Solenes com intuito de
homenagem, comemorativo ou cívico.
§ 1º - O Presidente indicará sempre, na convocação das Reuniões Solenes,
a sua finalidade e designará os oradores que falarão em nome do poder
Legislativo;
§ 2º - As reuniões de que trata este Artigo independem de quorum;
§ 3º - Poderão pronunciar-se oradores que não sejam Vereadores, quando
devidamente convidados;
§ 4º - É obrigatório facultar a palavra às personalidades que estejam sendo
homenageadas em reuniões de que trata este artigo.
Art. 107 - Nas Reuniões Solenes não haverá Grande Expediente nem Ordem
do Dia formal, dispensada a leitura da Ata e a verificação de presença.
Art. 108 - As homenagens formais a serem prestadas pela Câmara às
personalidades, nas reuniões solenes ou em reuniões ordinárias, dependem de
prévia aprovação do Plenário.
CAPÍTULO V
REUNIÃO SECRETA
Art. 109 - A Câmara poderá realizar reuniões Secretas por deliberação da
maioria dos Vereadores, a requerimento de qualquer Vereador, de Comissão e,
sempre convocada pelo Presidente da Câmara.
§ 1º - A finalidade da reunião secreta deverá figurar expressamente no
requerimento, mas não será divulgada, assim como o nome do requerente;
§ 2º - Recebido o requerimento de Vereador, o Plenário passará a funcionar
secretamente para sua votação. Se aprovado, desde que não haja data prefixada,
a Reunião Secreta será convocada para o mesmo dia ou para o dia seguinte.
§ 3º - Antes mesmo de deliberar sobre o requerimento de reunião secreta,
o Presidente determinará a saída do Plenário e de todas as dependências da
Câmara, as pessoas estranhas, inclusive funcionários da casa;
§ 4º - No início dos trabalhos de reunião secreta, deliberar-se-á se o
assunto que motivou a convocação deverá ser tratado secreta ou publicamente,
não podendo esse debate exceder a 15 minutos. No primeiro caso, prosseguirão
os trabalhos secretamente; no segundo, serão levantados para que o assunto seja
oportunamente, apreciado em reunião pública;
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§ 5º - Antes de encerrar-se uma reunião secreta, a Câmara resolverá, por
simples votação e sem debate, se o seu objetivo e resultados deverão ficar
secretos ou constar em Ata Pública;
§ 6º - A reunião secreta terá a duração de quatro horas, podendo ser
prorrogada;
§ 7o. - As Atas das reuniões secretas, uma vez deliberado que deverão ficar
secreto o seu objetivo e resultados, serão redigidas pelo Primeiro Secretário,
aprovadas pela Câmara, antes do levantamento da reunião, assinadas pela Mesa,
fechadas em invólucros lacrados rubricados pela Mesa, com a respectiva data e
recolhida ao Arquivo Especial.
§ 8º - Será permitido ao Vereador que houver participado dos debates,
reduzir seu discurso a escrito, para ser arquivado com a Ata e os documentos
referentes à Sessão.
Art. 110 - Transformar-se-á obrigatoriamente em Secreta a reunião:
I - Quando a Câmara tiver de se manifestar sobre:
a) Perda de mandato de Vereador;
b) Requerimento para realização de reunião secreta;
II - Por deliberação do Plenário, mediante proposta da Presidência, do
Colégio de Lideres ou a requerimento de Vereador.
§ 1º - Esgotado o tempo da reunião ou cessado o motivo de sua
transformação em secreta, voltará a mesma a ser pública, para prosseguimento
dos trabalhos ou para designação da Ordem do Dia da reunião;
§ 2º - O período em que a Câmara funcionar secretamente não será
descontado da duração total da reunião.
Art. 111 - Somente em reunião secreta, poderá ser dado a conhecer
ao Plenário, documento de natureza sigilosa.
CAPÍTULO VI
DAS REUNIÕES PÚBLICAS
Art. 112 - As reuniões da Câmara, salvo deliberação expressa em
contrário e nos casos previstos neste Regimento, serão sempre públicas, com
duração de três horas.
Art. 113 - Poderá ser suspensa a reunião:
I - Por conveniência da ordem;
II - Por falta de quorum para as votações;
III - Por solicitação de qualquer Vereador, desde que se acatada pelo
Presidente;
IV - Para realização de reunião secreta, nos termos deste Regimento;
V - Em homenagem à memória de pessoas falecidas;
VI - Quando presentes menos de um terço de seus membros;
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VII - Por falta de matéria para ser discutida e votada.
Art. 114 - A Câmara poderá destinar tempo especifico de Palavra
Livre no Grande Expediente, à comemorações especiais ou interromper a reunião
para recepção de personagens ilustres, desde que assim resolva o presidente, ou
por deliberação do Plenário.
Art. 115 - Será dada ampla publicidade às reuniões da Câmara,
facilitando-se o trabalho da Imprensa, publicando-se a pauta e o resumo dos
trabalhos e transmitindo-se os debates por emissoras de rádio, quando for o caso.
Art. 116 - Para manutenção da ordem, respeito e solenidades das
reuniões serão observadas as seguintes regras:
I - Durante a reunião, só os Vereadores poderão permanecer nas
Bancadas;
II - Não será permitida conversação que perturbe a leitura da Ata,
documento, chamada, comunicação da Mesa ou debates;
III - Ao falar, o orador, em caso algum, poderá fazê-lo estando de
costas para a Mesa;
IV - O Vereador não poderá usar da palavra sem autorização do
Presidente;
V - O Vereador não poderá retirar-se da reunião sem autorização do
Presidente.
TÍTULO IV
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA
CAPÍTULO I
PROPOSIÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 117 - As proposições constituem-se em:
I - Emendas Lei Orgânica Municipal;
II - Projetos de Leis Complementares;
III - Projetos de Leis Ordinárias;
IV - Projetos de Leis Delegadas;
V - Projetos de Decretos Legislativos;
VI - Projetos de Resoluções;
VII - Requerimentos;
VIII - Indicações;
IX - Pareceres;
X - Emendas;
XI - Substitutivos;
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XII - Relatórios;
XIII - Recursos;
XIV - Representações;
XV - Moções.
§ 1º - Proposição é toda matéria sujeita a deliberação das Comissões
e do Plenário, devendo ser redigida com clareza e em termos explícitos e
sintéticos;
§ 2º - A Indicação terá trâmite especial previsto neste Regimento.
Art. 118 - A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - Que versar sobre assuntos alheios competência da Câmara;
II - Que delegar a outro Poder atribuições privativas do Poder
Legislativo;
III - Que faça referência à Lei, Decreto, Regulamento ou a qualquer
outro dispositivo legal, sem se fazer acompanhar de cópias ou transcrição;
IV - Que seja inconstitucional, ilegal ou anti-regimental;
V - Que seja apresentada por Vereador ausente a reunião;
VI - Que tenha sido rejeitada ou não sancionada e elaborada sem
obediência às prescrições da Lei Orgânica do Município.
Parágrafo único - Da decisão da Mesa caberá recurso ao Plenário,
que deverá ser apresentado pelo autor e encaminhado à Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, cujo parecer será incluído na Ordem do Dia e
apreciado pelo Plenário.
Art. 119 - Considerar-se-á autor da proposição, para efeitos
regimentais, o seu primeiro signatário.
§ 1º - As assinaturas de apoio não poderão ser retiradas após a
entrega da proposição à Mesa;
§ 2º - As assinaturas que se seguirem às do autor, serão
consideradas de apoio, implicando na concordância dos signatários com mérito da
proposição subscrita;
§ 3º - Considerar-se-á autoria conjunta quando a proposição vier
assinada pela Mesa Diretora, por Comissão Legislativa ou por Comissão Mista;
§ 4º - A Correspondência que resultar de proposição de Vereador aprovada
pelo Plenário, será enviada em nome do Poder Legislativo.
Art. 120 - As proposições que forem despachadas as Comissões
Legislativas, depois de numeradas e lidas no Expediente, serão processadas pela
Secretaria da Câmara, conforme instruções da Mesa Diretora.
Art. 121 - Quando por extravio ou retenção indevida, não for possível
o andamento de qualquer proposição, a Mesa fará reconstituir o respectivo
processo pelos meios ao seu alcance e providenciará a sua tramitação.
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Art. 122 - O autor poderá solicitar, em qualquer fase da tramitação, a
retirada da sua proposição.
§ lº - Se a matéria ainda não recebeu parecer favorável de Comissão,
nem foi submetida à deliberação do Plenário, compete, privativamente, ao
Presidente deferir o pedido;
§ 2º - Se a matéria já recebeu parecer favorável ou já tiver sido submetida
ao Plenário, a este compete a decisão.
Art. 123 - No inicio de cada Legislatura, a Mesa indicará ao Prefeito as
proposições oriundas do Executivo e ao Vereador reeleito as oriundas do
Legislativo apresentadas na Legislatura anterior pendentes de apreciação do
Plenário, para que haja reapresentação das mesmas pelos seus autores ou para
que o Plenário destine a proposição pendente quando seu autor não for reeleito.
Art. 124 - Ao final de cada Legislatura, a Mesa ordenará o
arquivamento de todas as proposições, com ou sem parecer, de origem legislativa
e que não estiverem de acordo com o disposto neste Regimento ou que não
constituírem proposições de interesse deliberação do Plenário.
SEÇÃO II
DOS PROJETOS
Art. 125 - Os projetos compreendem:
I - Projeto de Lei;
II - Projeto de Decreto Legislativo;
III - Projeto de Resolução.
Art. 126 - Projeto de lei é a proposição que tem por fim regular as
matérias no âmbito municipal, como norma legislativa, sujeitando-se a sanção do
Prefeito.
§ 1º - A iniciativa do Projeto de Lei, será:
I - Do Vereador;
II - Da Mesa Diretora;
III - De Comissão Legislativa;
IV - Do Prefeito Municipal;
V - De cidadãos, na forma e nos casos previstos pela Lei Orgânica do
Município e por este Regimento Interno.
§ 2º - As competências, iniciativas e atribuições referentes às Leis
são aquelas determinadas pela Lei Orgânica do Município.
Art. 127 - Quando os projetos receberem pareceres contrários
quanto ao mérito, de todas as Comissões Legislativas Permanentes, serão tidas
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como rejeitados e arquivados definitivamente, salvo recurso de um terço dos
membros da Câmara Municipal no sentido de sua tramitação.
Parágrafo único - A comunicação de arquivamento será feito em
Plenário pelo Presidente, podendo ser apresentado recurso no prazo de 10 dias,
contados da comunicação.
Art. 128 - A matéria constante de projeto de Lei rejeitados ou não
sancionados somente poderá constituir objeto de novo Projeto, na mesma Sessão
Legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara,
ressalvadas as proposições de iniciativa do Prefeito.
Art. 129 - Os prazos previstos neste Regimento e na Lei Orgânica do
Município, não correm nos períodos de recesso da Câmara.
Art. 130 - Aplica-se aos Projetos, as normas determinadas pela Lei Orgânica
do Município, inclusive sobre o veto.
Art. 131 - Decreto Legislativo é a proposição destinada a regular matéria
que exceda os limites da economia interna da Câmara, de sua exclusiva
competência, e que tenham efeito externo.
Parágrafo único - Constitui matéria de Decreto Legislativo, principalmente:
a) Concessão de licença ao Prefeito, nos casos previstos em Lei, e para
afastar-se do Cargo ou ausentar-se do País ou do Município, por período superior
a 15 dias;
b) Aprovação ou rejeição das contas do Município;
c) Perda do mandato de Vereador;
d) Atribuição de título de Cidadão Honorário ou honraria a pessoas que,
reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços comunidade;
e) Delegação ao Prefeito para elaboração legislativa;
f) Mudança de local de funcionamento da Câmara:
g) Aprovação de convênios ou acordos em que for parte o Município;
h) Representação à Assembléia Legislativa sobre modificação territorial ou
mudança de nome ou da Sede do Município e Distrito;
i) Sustação de Atos Normativos;
j) Concessão de férias anuais de 30 (trinta) dias, ao Prefeito Municipal.
Art. 132 - Resolução é a proposição destinada a regular assuntos de
economia interna da Câmara, de natureza político-administrativa e versará sobre a
sua Secretaria Geral, a Mesa Diretora e os Vereadores.
Parágrafo único - Constitui matéria de Projeto de Resolução,
principalmente:
a) Constituição de Comissões Especiais;
b) Organização, funcionamento e política da Câmara Municipal;
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c) Criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções
públicas dos servidores da Câmara;
d) Fixação da remuneração dos Servidores da Câmara e sua atualização;
e) Concessão de licença à Vereador para desempenhar missão temporária
de caráter cultural ou de interesse do Município;
f) O Regimento Interno;
g) Qualquer matéria de natureza regimental que necessite de Ato que não
o Decreto Legislativo;
h) Todo e qualquer assunto de sua economia interna, de caráter geral ou
normativo, não enquadrado nos limites dos simples Atos Administrativos.
Art. 133 - São Projetos de Codificação:
I - Código;
II - Consolidação;
III - Estatuto ou Regimento.
§ 1º - Código é a reunião de disposições legais sobre a mesma matéria, de
modo orgânico e sistemático, visando estabelecer os princípios gerais do sistema
adotado e prover completamente a matéria tratada;
§ 2º - Consolidação é a reunião das diversas Leis em vigor sobre o mesmo
assunto, para sistematiza-las;
§ 3º - Estatuto ou Regimento é o conjunto de normas disciplinares
fundamentais que regem a atividade de um órgão ou de uma entidade.
Art. 134 - Os Projetos de Código, Consolidação e Estatuto ou Regimento,
depois de apresentados em Plenário, serão publicados, distribuídos, por cópia, aos
Vereadores e encaminhados à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ou
Comissão Mista, quando for o caso.
§ 1º - Durante trinta dias poderão os Vereadores encaminhar à Comissão,
emendas e sugestões a respeito;
§ 2º - A Comissão terá mais trinta dias para exarar parecer, incorporando
as emendas e sugestões que julgar conveniente;
§ 3º - Após a Comissão ter exarado Parecer, mesmo que antes do término
do prazo, entrará o Projeto em Pauta para a Ordem do Dia, obedecido o interstício
regimental, para discussão e votação em único turno;
§ 4º - Aprovado o Projeto com as emendas, irá o mesmo Comissão de
Redação Final, cujo parecer será apreciado pelo Plenário.
SEÇÃO III
DAS EMENDAS
SUBSEÇÃO I
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA
40
Art. 135 - A proposta de emenda à Lei Orgânica do Município seguirá o
trâmite, a forma e quorum previstos na Lei Orgânica do Município e neste
Regimento Interno.
Art. 136 - A proposta de emenda de que trata o artigo anterior, será lida no
Grande Expediente e distribuída aos Vereadores.
Art. 137 - Nas 48 horas que se seguirem a leitura da proposta, o Presidente
da Câmara designará Comissão Temporária Especial composta de três membros,
para emitir parecer sobre a matéria, no prazo improrrogável de trinta dias.
Art. 138 - Decorrido o prazo de 30 dias em que a Comissão haja proferido
seu parecer, a proposta de emenda Lei Orgânica será colocada na Ordem do Dia,
a fim de que o Plenário delibere se deve ter prosseguimento.
§ 1º - Se o pronunciamento do Plenário for contrário ao prosseguimento, a
proposta será considerada definitivamente rejeitada e recolhida ao arquivo;
§ 2º - Aprovado o prosseguimento, a matéria será considerada incluída na
Ordem do Dia, em fase de discussão, em primeiro turno, quando poderão ser
oferecidas emendas, assinadas por um terço, no mínimo, dos membros da
Câmara;
§ 3º - Não será recebida emenda que não tenha relação direta e imediata
com a matéria tratada na proposta.
Art. 139 - Encenada a discussão com a apresentação de emendas, a
matéria voltará à Comissão, que emitirá parecer no prazo improrrogável de trinta
dias.
Art. 140 - Lido o Parecer no Grande Expediente será a matéria
incluída na Ordem do Dia, para votação em primeiro turno.
Art. 141 - O interstício entre o primeiro e o segundo turno será de
dez dias.
Art. 142 - Incluída a proposta na Ordem do Dia, para o segundo
turno, poderão ser oferecidas emendas que não envolvam o mérito.
Art. 143 - Encerrada a discussão, em segundo turno, com
apresentação de emendas, a matéria voltará à Comissão, para parecer em oito
dias improrrogáveis, após o que será incluída em Ordem do Dia, em fase de
votação.
Art. 144 - Aprovada a proposta, será remetida à Comissão de
Redação Final, que terá o prazo de cinco dias para exarar seu parecer, o qual será
votado.
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Art. 145 - Aprovado o Parecer da Comissão de Redação Final por 2/3
dos membros da Câmara, o Presidente Promulgará a Emenda a Lei Orgânica
proposta, com número próprio e determinará sua publicação.
Art. 146 - A matéria constante da Proposta de Emenda Lei Orgânica,
rejeitada ou havida por prejudicada, não pode ser objeto de nova proposta na
mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS E SUBSTITUTIVOS AO REGIMENTO INTERNO
Art. 147 - A proposta de Emenda ou de Substitutivo ao Regimento
Interno só poderá ser aprovada pelo voto da maioria absoluta dos membros da
Câmara, mediante proposta:
I - Da Mesa Diretora;
II - De um terço, no mínimo, dos Vereadores;
III - De Comissão Legislativa Permanente.
§ 1º - A Mesa Diretora constituirá Comissão Legislativa Temporária
para esse fim, da qual fará parte um membro da Mesa e será composta de três
membros;
§ 2º - A Proposta de Emenda ou de Substitutivo terá forma de Projeto de
Resolução e será elaborada pela Comissão Legislativa Temporária criada para esse
fim;
§ 3º - A Comissão elegerá seu Presidente, Secretário e Relator Geral;
§ 4º - O Presidente da Câmara supervisionará os trabalhos da
Comissão;
§ 5º - A Comissão terá o prazo de trinta dias para receber emendas
e exarar parecer;
§ 6º- Exarado o parecer sobre a proposta, este será comunicado ao
Plenário, remetendo, o Presidente da Câmara, o Projeto de Resolução a Ordem do
Dia da mesma reunião ordinária;
§ 7º - As emendas e os substitutivos ao Regimento Interno serão
votadas em dois turnos, tendo a Ordem do Dia exclusiva a este fim;
§ 8º - Aplicam-se reforma ou alteração do Regimento Interno, as
normas do Processo Legislativo, salvo previsto nesta Subseção;
§ 9º - A Comissão dissolve-se, automaticamente, ao apresentar o
parecer final sobre as emendas ou substitutivos à Mesa Diretora.
SUBSESSÃO III
SUBSTITUTIVOS E EMENDAS
Art. 148 - Substitutivo é o projeto de lei, de decreto legislativo ou de
resolução, apresentado por um Vereador ou Comissão, para substituir outro já
apresentado sobre o mesmo assunto.
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§ 1º - A competência e iniciativa dos substitutivos é a mesma que se aplica
regimentalmente, aos projetos em geral;
§ 2º - Não é permitido ao Vereador apresentar substitutivo parcial ou mais
de um substitutivo ao mesmo projeto.
Art. 149 - Emenda é a correção apresentada a um dispositivo de Projetos
de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução.
Art. 150 - As emendas podem ser:
I - Supressivas;
II - Substitutivas;
III - Aditivas;
IV - Modificativas.
§ 1º - Emenda Supressiva é a proposição que manda suprimir, no todo ou
em parte, outra proposição;
§ 2º - Emenda Substitutiva é a proposição que se apresenta como
sucedânea de outra proposição;
§ 3º - Emenda Aditiva é a proposição que deve ser acrescentada a outra
proposição;
§ 4º - Emenda Modificativa é a proposição que visa alterar a redação de
outra proposição;
§ 5º - A emenda apresentada a outra, denomina-se subemenda.
SEÇÃO IV
INDICAÇÕES
Art. 151 - Indicação é a proposição em que o Vereador sugere medidas de
interesse público, aos Poderes competentes, observando-se as seguintes normas:
I - Não é permitido dar forma de indicação a assuntos reservados por este
Regimento, para constituir objeto de requerimento;
II - As Indicações que envolverem matéria que fuja ao âmbito de
competência do Município serão encaminhadas aos Poderes competentes, em
nome da Câmara.
Art. 152 - As Indicações serão lidas no Grande Expediente e despachadas
ao seu destino; apenas serão encaminhadas a Ordem do Dia, para deliberação,
quando um terço dos Vereadores, pronunciarem-se pela Discussão e Votação de
Indicação.
Art. 153 - Caso entendam o Presidente que a Indicação deva ser
encaminhada às Comissões Legislativas Permanentes, dará o Presidente
conhecimento ao autor, sendo que o parecer será discutido e votado na Pauta da
Ordem do Dia, da reunião seguinte.
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Art. 154 - A Indicação não constante da Pauta do Expediente da reunião e
apresentada durante a Sessão será automaticamente despachada reunião
seguinte.
SEÇÃO V
MOÇÕES
Art. 155 - Moção é a proposição em que é sugerida a manifestação
da Câmara sobre determinado assunto, apelando, aplaudindo ou protestando.
Parágrafo Único - A Moção, depois de lida no Grande Expediente
será despachada a Ordem do Dia da mesma reunião, independentemente de
parecer de Comissão, para ser submetida à deliberação do Plenário.
SEÇÃO VI
REQUERIMENTO
Art. 156 - Requerimento é todo pedido verbal ou escrito de Vereador
ou de Comissão, feito ao Presidente da Câmara ou por seu intermédio, sobre
assunto do Expediente, da Ordem do Dia ou sobre qualquer assunto de interesse
do Vereador.
§ 1º - Quanto à competência para decidi-los, os requerimentos são
de duas espécies:
I - Sujeitos ao despacho do Presidente;
II - Sujeitos deliberação do Plenário.
§ 2º - Quanto à fórmula:
I - Verbais;
II - Escritos.
Art. 157 - Os Requerimentos independem de parecer das Comissões,
salvo deliberação em contrário, do Plenário.
Art. 1758 - Serão verbais e de deliberação do Presidente da Câmara
os Requerimentos que solicitem:
I - A palavra ou a desistência dela;
II - A permissão para falar sentado;
III - A leitura de qualquer matéria para conhecimento do Plenário;
IV - A posse de Vereador ou suplente;
V - A observância de disposição regimental;
VI - A retirada, pelo autor, de requerimento ou proposição ainda não
submetido deliberação do Plenário;
VII - A retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário ou
sem parecer, ainda não submetido deliberação do Plenário;
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VIII -Verificação de votação ou de quorum;
IX - Informações sobre os trabalhos ou a Pauta da Ordem do Dia;
X - Requisição de documentos, processos, livros ou publicações
existentes na Câmara sobre proposição em discussão;
XI - Preenchimento de lugar em Comissão;
XII - Justificativa de voto e sua transcrição em Ata;
XIII - Observância de disposição regimental;
XIV - Retificação de Ata.
Art. 159 - Serão verbais e sujeitos deliberação do Plenário, os
Requerimentos que solicitem:
I - Prorrogação de reunião ou dilatação da própria prorrogação;
II - Votação por determinado processo;
III - Destaque de matéria para votação;
IV - Dispensa de leitura da matéria constante na Ordem do Dia;
V - Votação a descoberto;
VI - Encerramento de discussão;
VII - Manifestação do Plenário sobre aspectos relacionados com
matéria em debate;
VIII - Voto de Louvor, Congratulações ou Repúdio, quando apenas
para registro em Ata.
Art. 160 - Serão escritos e de deliberação do Presidente, os
requerimentos que solicitem:
I - Designação de Relator para exarar parecer, quando for o caso;
II - Juntada ou desentranhamento de documentos não deliberados
pelo Plenário;
III - Informações, em caráter oficial, sobre Atos da Mesa ou da
Câmara;
IV - Votos de pesar.
Art. 161 - Serão escritos e sujeitos a deliberação do Plenário, os
Requerimentos que versem sobre:
I - Renúncia de Cargo na Mesa ou em Comissão;
II - Votos de Louvor, Congratulações ou Manifestações de Protesto
ou Repúdio, quando gerar Ofício com a comunicação sobre o assunto, a terceiros;
III - Concessão de licença a Vereador;
IV - Audiência de Comissão Legislativa Permanente;
V - Juntada ou desentranhamento de documento deliberado pelo
Plenário;
VI - Inserção de documentos em Ata;
VII - Inclusão de proposição em regime de urgência;
VIII - Retirada de proposição despachada a Ordem do Dia ou
submetida a discussão do Plenário;
IX - Informações solicitadas a entidades públicas ou particulares;
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X - Criação de Comissão Legislativa Temporária, observando o
disposto neste Regimento;
XI - Regime especial, urgência e prioridade para apreciação de
proposição;
XII - Convocação do Prefeito, de Secretários Municipais, de
autoridades da administração direta, indireta e fundacional;
XIII - Anexação de proposições para a Ordem do Dia, nos termos
deste Regimento;
XIV - Dispensa de Pauta ou de interstício regimentais;
XV - Quaisquer outros assuntos que não se refiram a incidentes
sobrevindos no decurso da Discussão ou da Votação.
Parágrafo único - Os Requerimentos escritos de que trata este artigo,
ficam sujeitos a Discussão e Votação única pelo Plenário.
SEÇÃO VII
PARECERES E RELATÓRIOS
Art. 162 - Parecer é o pronunciamento de Comissão ou de Assessoria
Técnico- Legislativa sobre matéria sujeita ao seu estudo, emitido com observância
das seguintes normas:
§ 1º - O parecer constará de três partes:
I - O histórico, em que se fará exposição da matéria em exame;
II - O parecer do Relator, em que sinteticamente será dada a opinião sobre
a conveniência da aprovação ou a rejeição total ou parcial da matéria, ou sobre a
necessidade de se lhe dar substitutivo ou lhe oferecer emendas;
III - O parecer da Comissão, com assinatura dos Vereadores da mesma.
§ 2º - O membro da Comissão poderá declarar seu voto, por escrito, em
separado;
§ 3º - O parecer de Assessor Técnico-Legislativo ou Jurídico, deverá ser
apreciado pela Comissão competente, que emitirá o respectivo relatório, favorável
ou contrário.
Art. 163 - Relatório é o resultado do estudo feito pela Comissão ou pelo
Relator a respeito de matéria objeto de apreciação, constando de duas partes:
I - Histórico, com análise da matéria;
II - Conclusão, com assinatura dos seus membros.
Parágrafo único - O Relatório deverá ser redigido em termos explícitos e
apresentar conclusões sobre os fatos que o fundamentaram.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS E DA REPRESENTAÇÃO
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Art. 164 - Recurso é toda petição de Vereador ao Plenário contra ato do
Presidente, que deverá ser interposto no prazo improrrogável de 2 (dois) dias,
contados da data da ocorrência.
Parágrafo único - O Recurso será dirigido ao Presidente da Câmara e
obedecerão as seguintes tramitações:
I - Recebido o Recurso, o Presidente deverá, no prazo de 5(cinco) dias,
informá-lo e encaminhá-lo à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça para
apreciação e emissão de parecer circunstanciado no prazo de 7 (cinco) dias;
II - Se o parecer for pela improcedência, será o recurso arquivado;
III - Se a Comissão o julgar procedente, será o Recurso encaminhado ao
Plenário para deliberação em turno único.
IV - Aprovado o Recurso pelo Plenário, o Presidente deverá observar a
decisão soberana e cumprí-la fielmente, sob pena de sujeitar-se a processo de
destituição;
V - Se rejeitado, a decisão do Presidente será integralmente mantida.
Art. 165 - Representação é a exposição escrita e circunstanciada de
Vereador ao Presidente da Câmara ou ao Plenário, visando a destituição de
membro de Comissão Legislativa Permanente ou a destituição de membro de
Comissão Legislativa Temporária ou da mesa Diretora, respectivamente, nos casos
previstos em legislação.
Art. 166 - Para efeitos regimentais a representação equipara-se à denúncia
contra o Prefeito ou Vereador, sob a acusação de prática de ilícito políticoadministrativo.
SEÇÃO IX
DA TRAMITAÇÃO GERAL DAS PROPOSIÇÕES
Art. 167 - Todas as Proposições serão apresentadas à Secretaria Geral da
Câmara, cujo Secretário as mandará ao servidor encarregado para protocolizar,
encaminhando-as em seguida ao Presidente que determinará sua tramitação.
Art. 168 - Os Projetos de Lei, de Resolução, de Decreto Legislativo, de
Substitutivo, de Emendas e de Subemendas terão o mesmo trâmite, salvo
exceções previstas na Lei Orgânica do Município ou no Regimento Interno.
Art. 169 - O veto, os Projetos de Codificação, os Projetos Orçamentários, as
Propostas de Emendas à Lei Orgânica e as Propostas de Emendas ao Regimento
Interno, terão trâmite especial insertos na Lei Orgânica do Município e no
Regimento Interno, além de outras proposições que regimentalmente deverão ter
trâmite especial.
Art. 170 - O Presidente da Câmara não aceitará proposição:
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I - Que vise delegar a outro Poder, atribuições privativas do
Legislativo, salvo na hipótese de Lei Delegada;
II - Que seja apresentada por Vereador licenciado, ausente ou
afastado;
III - Que tenha sido rejeitada na mesma Sessão Legislativa, salvo se
vier subscrita pela maioria absoluta do Legislativo;
IV - Que seja formalmente inadequada;
V - Quando a emenda ou subemenda for apresentada fora do prazo,
não observar restrição constitucional ao poder de emendar, ou não tiver relação
com a matéria da proposição principal;
VI - Quando a proposição versar sobre matéria, na forma e no conteúdo,
própria de outra espécie de proposição;
VII - Quando a representação não se encontrar devidamente
documentada, ou argüir fatos irrelevantes ou impertinentes.
Parágrafo único - Sobre a decisão do Presidente cabe recurso ao
Plenário, exceto nas hipóteses dos Incisos II e V.
Art. 171 - O Chefe do Executivo poderá solicitar a retirada de proposição de
sua autoria mediante oficio dirigido ao Presidente da Câmara, ou através do seu
Líder, não podendo em nenhuma hipótese ser recusada.
SEÇÃO X
DO INTERSTÍCIO
Art. 172 - O Interstício para vista aos Vereadores, e para o oferecimento de
Emendas sobre Proposições, é de oito (oito) dias, contados do início do trâmite
nas Comissões e o início da Discussão e Votação das mesmas, para efeito de
emissão de parecer.
Parágrafo Único - A dispensa de Interstício para inclusão de Proposição na
Ordem do Dia, poderá ser concedida por deliberação do Plenário, a requerimento
de qualquer Vereador.
SEÇÃO XI
DA INICIATIVA POPULAR
Art. 173 - A Iniciativa Popular é exercida pela apresentação à
Câmara Municipal, de Projeto de Lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento dos
eleitores inscritos no Município, com conteúdo de interesse específico do
Município, da Cidade, de Distrito ou de Bairro.
Art. 174 - Os Projetos de competência privativa do Prefeito Municipal
e da Câmara Municipal, não serão objeto de Iniciativa Popular.
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Art. 175 - A Iniciativa Popular de propor Projeto de Lei caracterizase,
além do previsto na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, pela
identificação dos eleitores que a subscrevem, com aposição do nome completo e
respectivo endereço, e número do título eleitoral e da seção em que votam.
Art. 176 - Recebido o Projeto de Lei, o Presidente da Câmara cederá
protocolo provisório ao responsável pela entrega do mesmo, onde deverá constar
os termos de validade do protocolo, enquanto não se manifestar a Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça pela viabilidade do Projeto face às exigências da
lei, assinando ao cidadão a data de recebimento do protocolo definitivo, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 177 - Recebido o Projeto de Lei nos termos do artigo anterior, o
Presidente despachá-lo-á, em reunião ordinária, à Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça que, no prazo de 15 (quinze) dias emitirá parecer sobre a
validade formal e regimental do Projeto de Lei, para trâmite processual no Poder
Legislativo.
Art. 178 - O parecer fundamentando da Comissão de Constituição,
Legislação e Justiça, favorável ou contrário ao recebimento do Projeto de Lei, será
encaminhado ao Presidente da Câmara que tomará as medidas regimentais.
§ 1º - Se rejeitado o recebimento do Projeto de Lei por vicio de
forma, será o cidadão responsável pela entrega do mesmo, comunicado
pessoalmente sobre a irregularidade da forma, para que a comunidade
interessada o reapresente na forma da lei;
§ 2º - Se aprovado o recebimento do Projeto de Lei, terá este
trâmite próprio das proposições da espécie;
§ 3º - O trâmite de Projeto de Lei de iniciativa popular, a partir do
seu recebimento, além de comunicado ao responsável pela sua entrega à Câmara
será amplamente divulgado pela imprensa para conhecimento da comunidade
interessada.
Art. 179 - Aplicam-se, no que couber, as normas do Processo
Legislativo aos Projetos de Lei de iniciativa popular.
Art. 180 - As emendas ou substitutivos aos Projetos de Lei de
iniciativa popular ofertadas pela população, seguirão as normas de tramitação
regimental, ouvida a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça sobre sua
legalidade e constitucionalidade.
Art. 181 - Serão admitidos a acompanhar o trâmite do Projeto de
iniciativa popular nas Comissões, 02 (dois) subscritores, que deverão ser
formalmente indicados pela comunidade, podendo tomar parte nas discussões,
porém sem direito a voto, cuja prerrogativa regimental pertence aos Vereadores.
Art. 182 - Aos subscritores, cabe o direito de indicar Vereador para que os
represente na discussão e no acompanhamento do Projeto de Lei de iniciativa
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popular, devendo tal decisão ser manifestada formalmente a Câmara, devendo
constar da Ata Sessão correspondente.
Art. 183 - O Projeto de Lei de iniciativa popular rejeitado, não poderá
ser objeto de reapresentação na mesma Sessão Legislativa, salvo se requerido por
2/3 (dois terços) do total de eleitores que subscreveram o projeto original.
Art. 184 - Os Projetos de Lei de iniciativa popular, não poderão ficar
pendentes de deliberação para a legislatura seguinte, devendo, com ou sem
parecer das Comissões, ser incluídos na Ordem do Dia da primeira reunião
ordinária do mês de dezembro da última Sessão Legislativa.
TÍTULO V
DOS DEBATES E DAS DELIBERAÇOES
CAPÍTULO I
USO DA PALAVRA
Art. 185 - Os debates deverão realizar-se com dignidade e ordem,
cumprindo aos Vereadores atender às seguintes determinações regimentais
quanto ao uso da palavra:
I - Exceto o Presidente, o Vereador deverá falar de pé, salvo quando
solicitar autorização - por motivo justo - para falar sentado;
II - Dirigir-se sempre ao Presidente ou à Câmara voltado para a Mesa, salvo
quando responder em aparte, a outro Vereador;
III - Não usar da palavra sem a haver solicitado e sem o devido
consentimento do Presidente;
IV - Referir-se ou dirigir-se a outro Vereador pelo tratamento de Senhor ou
Vossa Excelência;
V - Não abrir diálogo com o público, nem se dirigir ao mesmo de maneira a
faltar contra o decoro parlamentar, a não ser em debate oficializado e dirigido
pelo Presidente da Câmara.
Art. 186 - O Vereador só poderá falar:
I - Para apresentar retificação ou impugnação da Ata;
II - Quando inscrito na forma regimental, durante o Expediente;
III - Para discutir matéria em debate;
IV - Para levantar questão de ordem;
V - Para apartear, na forma regimental;
VI - Para encaminhar votação;
VII - Para justificar a urgência de requerimento;
VIII - Para justificar o seu voto;
IX - Para explicação pessoal;
X - Para apresentar requerimento;
XI - Para pedir esclarecimento a Mesa;
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XII - Para apresentar requerimento verbal;
XIII - Para saudar visitante, quando designado.
Art. 187 - O Vereador a quem for concedida a palavra, deverá, inicialmente,
declarar a que título se pronuncia, não podendo:
I - Usar da palavra com finalidade diversa do motivo alegado;
II - Desviar-se da matéria em debate;
III - Falar sobre matéria vencida;
IV - Usar de linguagem imprópria;
V - Ultrapassar o prazo que lhe competir;
VI - Deixar de atender as advertências do Presidente;
VII - Referir-se à matéria despachada a Ordem do Dia ou constante da
Ordem do Dia.
Art. 188 - O Presidente solicitará ao orador, de ofício ou a pedido de
qualquer Vereador, que interrompa o seu discurso nos seguintes casos:
I - Para leitura de requerimento urgente;
II - Para comunicação importante à Câmara;
III - Para recepção de visitante;
IV - Para votação de requerimento de prorrogação da reunião;
V - Para atender a pedido de “Pela Ordem", a fim de propor questão de
ordem regimental.
Art. 189 - Quando mais de um Vereador solicitar a palavra,
simultaneamente, o Presidente a concederá obedecendo a seguinte ordem de
precedência:
I - Autor de proposição;
II - Relator de parecer;
III - Autor de emenda:
IV - Alternadamente a quem esteja pró ou contra a matéria em debate.
Art. 190 - O orador inscrito, na forma regimental, poderá ceder seu tempo
a outro Vereador, total ou parcialmente.
SEÇÃO I
DOS APARTES
Art. 191 - Aparte é a interrupção do orador por outro, para indagação,
esclarecimento ou comentário relativo à matéria em debate.
§ 1º - O aparte será expresso em termos corteses e não poderá exceder a
um minuto;
§ 2º - Não serão permitidos apartes paralelos, sucessivos ou sem licença
expressa do orador;
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§ 3º - Não é permitido apartear o Presidente nem o orador que fala "Pela
Ordem", em explicação pessoal, para encaminhamento de votação ou declaração
de voto;
§ 4º - O aparteante deverá permanecer de pé, enquanto aparteia e ouve a
resposta do aparteado;
§ 5º - Quando o orador nega o direito de apartear, não lhe é permitido
dirigir-se diretamente aos Vereadores presentes, mas tão somente Presidência da
Mesa.
SEÇÃO II
DOS PRAZOS DOS ORADORES
Art. 192 - Ficam estabelecidos os seguintes prazos máximos aos oradores,
para uso da palavra:
I - Cinco minutos para apresentar pedido de retificação ou impugnação da
Ata;
II - O tempo aos oradores inscritos para falar durante o Grande Expediente,
será obtido dividindo-se o tempo restante do horário destinado ao Grande
Expediente, após chamada, verificação de quorum, leitura da Ata e do expediente,
pelo número de Vereadores inscritos mais as lideranças;
III - Cinco minutos para exposição de urgência especial de requerimento;
IV - Dez minutos para discussão única de Veto aposto pelo Prefeito;
V - Dez minutos para os debates de projetos a serem votados, em primeira,
em segunda e /ou única discussão;
VI - Cinco minutos para a prorrogação, mediante deliberação do Plenário,
quando se tratar de discussão de matéria em que as Lideranças de Partido, de
Bloco Parlamentar ou do Governo desejem se manifestar;
VII - Cinco minutos para discussão de Requerimento, Moção ou Indicação
sujeita a debate;
VIII - Três minutos para falar "Pela Ordem";
IX - Um minuto para apartear;
X - Cinco minutos para encaminhamento de votação;
XI - Dois minutos para declaração de voto;
XII - Dez minutos para falar em explicações pessoais, quando único
inscrito;
XIII - Cinco minutos para discutir Redação Final;
XIV - Dez minutos para discutir Projeto de Decreto Legislativo ou de
Resolução, Processo de cassação do Vereador e parecer pela inconstitucionalidade
ou ilegalidade do projeto;
XV - Quinze minutos para discutir Projetos de Lei que estabeleçam o Plano
Prurianual, Diretrizes Orçamentárias e Proposta Orçamentária, Prestação de
Contas, destituição de membro da Mesa, emendas à Lei Orgânica do Município e
ao Regimento Interno.
Art. 193 - Em qualquer fase da reunião poderá o Vereador pedir a palavra
"Pela Ordem", para reclamações quanto aplicação do Regimento.
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CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES
Art. 194 - Discussão é a fase dos trabalhos da Ordem do Dia destinada aos
debates, sobre proposição em pauta para deliberação pelo Plenário.
§ 1º- Terão discussão única:
I - Projetos de Decreto Legislativo;
II - Projetos de Resolução;
III - Requerimentos;
IV - Moções;
V - Pareceres;
VI - Relatórios;
VII -Recursos;
VIII - Indicações, quando for o caso;
IX - Vetos;
X - Outras proposições determinadas pelo Regimento Interno.
§ 2º - Estarão sujeitos a duas discussões todos os Projetos de Lei;
§ 3º - As emendas e os substitutivos acompanharão o número de
discussões a que estão sujeitas as proposições iniciais;
§ 4º - As Redações Finais serão submetidas à deliberação do
Plenário independentemente de discussão, salvo se necessário;
§ 5º - Havendo mais de uma proposição sobre o mesmo assunto, a
discussão observará a ordem cronológica de apresentação.
Art. 195 - Na primeira discussão, debater-se-á cada artigo da
proposição separadamente. Nesta fase será permitida a apresentação de
substitutivos e emendas, seja nas comissões, seja em Plenário.
§ 1º- Apresentado o substitutivo ou a emenda pela Comissão
competente, pelo próprio autor ou pelo por qualquer Vereador, será suspensa a
discussão para envio do substitutivo ou emenda às Comissões Legislativas
Permanentes para parecer fundamentado;
§ 2º- Apresentado substitutivo ou emenda na fase do primeiro turno
nas Comissões, subirá um ou outro ao Plenário, com o projeto original e com
parecer das Comissões para discussão e votação em dois turnos;
§ 3º - Em todos os casos, o Plenário discutirá sempre
preferencialmente, o substitutivo ou a emenda;
§ 4º - A requerimento de qualquer Vereador aprovado pelo Plenário,
poderá o projeto ser discutido englobadamente.
Art. 196 - Na segunda Discussão e Votação, debater-se-á o projeto
englobadamente.
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§ 1º - Aprovado o projeto com ou sem emendas, ou substitutivos, a
matéria será encaminhada Comissão de Redação, para ser redigida na devida
forma;
§ 2º -Não é permitida a realização de segunda discussão de um
projeto na mesma reunião em que se realizou a primeira, devendo ser respeitado
o intervalo mínimo de 24 horas, se outra não for a disposição regimental.
Art. 197 - Na primeira discussão serão admitidas emendas,
subemendas e projetos de substitutivos; na segunda discussão somente serão
admitidas emendas e subemendas.
Art. 198 - O adiamento da discussão de qualquer proposição ficará
sujeito deliberação do Plenário, devendo ser proposto para tempo determinado,
não podendo ser aceito, se a proposição estiver sendo apreciada em caráter de
urgência.
§ lº - Apresentados dois requerimentos de adiamento, será votado,
preferentemente, o que marcar menor prazo;
§ 2º - O adiamento poderá ser motivado por pedido de vista, caso em que,
se houver mais de um pedido, a vista será sucessiva para cada um dos
requerentes e pelo prazo máximo de 48 horas, desde que a proposição não esteja
em regime de urgência.
Art. 199 - O encerramento da discussão de qualquer proposição dar-se-á
pela ausência de oradores, pelo decurso de prazo regimental ou a requerimento
aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO III
DAS VOTAÇÕES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 200 - Votação é o ato complementar da discussão, através do qual o
Plenário manifesta a sua vontade deliberativa.
Art. 201 - As deliberações do Plenário serão tomadas:
I - Por maioria simples de votos, presentes, pelo menos a maioria absoluta
dos membros da Câmara;
II - Por maioria absoluta dos votos;
III - Por dois terços dos membros da Câmara.
§ 1º - As deliberações, salvo disposição em contrário, serão tomadas por
maioria simples de votos, conforme o previsto no inciso I deste artigo;
§ 2º - Havendo afastamento de Vereador, sem condições de convocação
de suplente, o quorum será reduzido na mesma proporção;
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§ 3º - O Vereador presente na reunião poderá escusar-se de votar; deverá,
porém, abster-se quando tiver ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até
terceiro grau, inclusive, interesse manifesto na deliberação, sob pena de nulidade
da votação, sempre que seu voto for decisivo, computando-se, todavia, sua
presença para efeito de quorum;
§ 4º - A votação das proposições, cuja aprovação exija quorum especial,
será renovada tantas vezes quantas necessárias, no caso de se atingir apenas
maioria simples.
Art. 202 - Dependerão de voto favorável de dois terços dos membros da
Câmara as deliberações sobre:
I - Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II - Representação contra Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais
pela prática de crime contra a Administração Pública;
III - Concessão de títulos e homenagens a pessoas ou entidade;
IV - Rejeição de parecer no Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas
do Município;
V - Pedido de intervenção no Município;
VI - Alteração do nome do Município;
VII - Requerimento para inclusão de matéria na Ordem do Dia;
VIII - Convocação de Reunião Extraordinária por Vereadores;
IX - Decisão sobre perda de mandato de Vereador.
Art. 203 - Dependerão de voto favorável da maioria absoluta dos membros
da Câmara:
I - Leis Complementares;
II - Rejeição de vetos;
III - Proposta de retorno de projeto rejeitado, para a mesma Sessão
legislativa;
IV - Criação de Conselhos Municipais;
V - Resoluções que criem, alterem e extingam cargos, empregos e funções
públicas na Câmara Municipal;
VI - Eleição indireta do Prefeito e do Vice-Prefeito, nos termos da Lei
Orgânica do Município;
VII - Eleição de membro da Mesa Diretora, em primeiro escrutínio;
VIII - Rejeição de parecer da Comissão de Redação Final;
IX - Deliberação sobre reunião da Câmara em outro local;
X - Deliberação sobre fixação de símbolos no recinto do Plenário da Câmara
Municipal;
XI - Deliberação sobre emendas ou substitutivos ao Regimento Interno da
Câmara Municipal.
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DE VOTAÇÃO
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Art. 204 - A partir do instante em que o Presidente declarar a matéria já
debatida e com discussão encerrada, poderá ser solicitada a palavra para
encaminhamento de votação, ressalvados os impedimentos regimentais.
Art. 205 - Ainda que haja ao Projeto, substitutivos e emendas,
haverá apenas um encaminhamento de votação, que versará sobre todas as peças
da matéria em votação.
SEÇÃO III
DA VOTAÇÃO
Art. 206 - Os processos de votação são três:
I - Simbólico:
II - Nominal; e,
III - Secreto.
Art. 207 - No processo simbólico, os Vereadores que aprovam a proposição
manter-se-ão sentados; os contrários manifestar-se-ão pondo-se de pé.
§ 1º - Ao anunciar o resultado da votação, o Presidente declarará quantos
Vereadores votaram favoravelmente e/ou em contrário;
§ 2º - Havendo dúvidas sobre o resultado, o Presidente pode pedir aos
Vereadores que se manifestem novamente, por iniciativa própria ou a pedido de
qualquer Vereador;
§ 3º - O processo simbólico será a regra geral para as votações, somente
sendo abandonada por dispositivo legal ou a requerimento aprovado pelo Plenário.
Art. 208 - No processo de votação nominal, será feita a chamada dos
Vereadores presentes pelo 1o. Secretário, devendo estes, responder “SIM” ou
“NÃO”, assim manifestando seu voto, favorável ou contrário a proposição.
§ 1º - O Presidente proclamará o resultado mandando ler os nomes dos
Vereadores que tenham votado SIM e dos que tenham votado NÃO;
§ 2º - Poderá o Vereador abster-se de votar desde que não tenha
conhecimento suficiente ou não tenha conseguido firmar um ponto de vista
conclusivo sobre a matéria em votação.
Art. 209 - A votação será secreta nas seguintes situações:
I - Eleição da Mesa Diretora;
II - Concessão de títulos e homenagens a pessoas ou entidade;
III - Eleição Indireta do Prefeito e do Vice- Prefeito.
§ 1º - Nos demais casos o voto será a descoberto, salvo proposta em
contrário de qualquer dos membros da Câmara, aprovada pela maioria;
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§ 2º - A votação proceder-se-á em cabine indevassável, com a
utilização de cédulas oficiais pelos votantes, sendo recolhidas em urna colocada
junto a Mesa Diretora dos trabalhos;
§ 3º - A apuração será feita por dois escrutinadores nomeados pelo
Presidente dentre os Vereadores, anotada pelo 1º Secretário, cujo resultado será
proclamado pelo Presidente.
Art. 210 - Havendo empate nas votações simbólicas ou nas nominais, serão
elas desempatadas pelo Presidente; havendo empate nas votações secretas, ficará
a matéria para deliberação na reunião seguinte, seja ordinária ou especialmente
convocada como extraordinária, reputando-se rejeitada se persistir o empate.
Art. 211 - Após concluída a votação, será permitido o pronunciamento de
Vereador pelo prazo de dois minutos, para declaração de voto, justificando os
motivos uma única vez, sem entrar no mérito da proposição, ficando vedados os
apartes.
Parágrafo único - Quando a declaração de voto estiver formulada por
escrito, poderá o Vereador solicitar a sua inclusão no processo e na Ata dos
trabalhos, por inteiro teor.
Art. 212 - Proclamado o resultado da votação, poderá o Vereador
impugná-lo perante o Plenário, quando daquela tenha participado Vereador
impedido ou por ter sido realizado procedimento irregular de votação.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, acolhida a impugnação,
repetir-se-á a votação sem considerar-se o voto que motivou o incidente.
SEÇÃO IV
REDAÇÃO FINAL
Art. 213 - Terminada a fase de votação, será o Projeto, com as
emendas aprovadas, remetido a Comissão de Redação para ser elaborada a
redação final de acordo com o deliberado, e no prazo regimental, ser devolvido a
Mesa Diretora para deliberação do Plenário.
§ 1º- Somente serão admitidas emendas a Redação Final em casos
de incorreção de linguagem, incoerência notória, contradição evidente ou absurdo
manifesto;
§ 2º - Aprovada a emenda, voltará a matéria à Comissão de
Redação, para nova redação final;
§ 3º - Se a nova redação final for rejeitada, será o projeto mais uma
vez encaminhado à Comissão, que a reelaborará, considerando-se aprovada se
contra ela não votar a maioria absoluta dos componentes da Edilidade.
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SEÇÃO V
SANÇÃO, VETO, PROMULGAÇÃO E PUBLICAÇÃO
Art. 214 - Aprovado o Projeto de Lei na forma regimental e de acordo com
as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município, será ele, no prazo de dez
dias úteis enviado ao Prefeito, que, concordando, o sancionará e o promulgará no
prazo de 15 (quinze) dias, contados do seu recebimento e comunicará dentro de
48 horas ao Presidente da Câmara e o expedirá para publicação.
§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto, no todo ou em parte,
inconstitucional, ilegal, ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou
parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recebimento e
comunicará dentro de 48 horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto;
§ 2º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito
importará em sanção, sendo o Projeto de Lei promulgado pelo Presidente da
Câmara Municipal;
§ 3º - Comunicado o veto ao Presidente da Câmara, este convocará
os Vereadores para, em sessão única, dele tomarem conhecimento, considerandose
aprovado o projeto que, dentro de 45 (quarenta e cinco) dias, em votação
pública, obtiver o voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara,
casa este que será o projeto enviado para a promulgação do Prefeito;
§ 4º - Se o projeto não for promulgado dentro de 48 (quarenta e oito)
horas pelo Prefeito, o Presidente da Câmara o promulgará.
Art. 215 - Os originais dos Projetos de Lei aprovados, serão, antes da
remessa ao Executivo, registrados em livro próprio e arquivados na secretaria da
Câmara.
Art. 216 - A legislação aprovada pelo Poder Legislativo, após
sancionada, bem como as Resoluções, os Decretos Legislativos e outros atos,
serão publicados em jornal local ou de circulação no Município.
Art. 217 - As Resoluções e os Decretos Legislativos serão
promulgados pelo Presidente da Câmara.
TÍTULO VI
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA ESPECIAL E DO CONTROLE FINANCEIRO
CAPÍTULO I
DO ORÇAMENTO
Art. 218 - A Proposta Orçamentária da administração direta e indireta será
apresentada à Câmara Municipal pelo Chefe do Poder Executivo, até o dia 15 de
novembro de cada Sessão Legislativa.
Art. 219 - Recebida do Prefeito a Proposta Orçamentária, dentro do
prazo regimental e na forma legal, o Presidente mandará distribuir cópia da
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mesma às Comissões Legislativas Permanentes, em especial à Comissão de
Finanças e Orçamento, para que exare parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis
e, no mesmo prazo, apresente ou receba emendas.
Parágrafo único - As emendas ao Projeto de Lei do Orçamento anual
ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I - Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias;
II - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) Dotações para pessoal e seus encargos;
b) Serviço da dívida.
III - Sejam relacionadas:
a) Com a correção de erros ou omissões;
b) Com dispositivos do texto do Projeto de Lei.
Art. 220 - Decorrido o prazo estabelecido no artigo anterior, a
Comissão devolverá o processo à Mesa com parecer definitivo sobre o projeto e as
emendas.
Parágrafo único - Aplica-se ao Projeto de Lei do Orçamento, no que
couber, a regra do Processo Legislativo.
Art. 221 - As reuniões, em duas discussões e votações plenárias, em que é
objeto o Orçamento, terão Ordem do Dia reservada a esta matéria e o Expediente
ficará reduzido a trinta minutos.
Art. 222 - Aplicam-se às normas deste Capítulo a proposta do Plano
Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias.
§ 1º - As emendas ao Projeto quando incompatíveis com o Plano
Plurianual;
§ 2º - O Prefeito poderá enviar Mensagem Aditiva à Câmara
Municipal, para propor modificações nos Projetos de Lei do Orçamento Anual, do
Plano Plurianual e das Diretrizes Orçamentárias, enquanto não iniciada a votação
pelo Plenário.
Art. 223 - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou
rejeição do Projeto de Lei Orçamentário anual, ficarem sem despesas
correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 224 - A Sessão Legislativa não será interrompida sem aprovação
do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias.
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Parágrafo único - O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias, será
remetido à Câmara Municipal de Vereadores pelo Poder Executivo, até o dia 30 de
abril.
CAPÍTULO II
DA TOMADA DE CONTAS
Art. 225 - Tendo a Câmara Municipal recebido parecer prévio do
Tribunal de Contas, sobre as contas do Município, o Presidente determinará a
distribuição de cópia do mesmo aos vereadores, enviando o Processo à Comissão
de Finanças, que terá o prazo de 15 dias para apresentar ao Plenário, seu
pronunciamento acompanhado do Projeto de Decreto Legislativo, pela aprovação
ou pela rejeição das Contas.
§ 1º - Aos Vereadores cabe encaminhar à Comissão de Finanças no
prazo estabelecido no "caput" deste artigo, pedidos de informações sobre itens
determinados da prestação de contas;
§ 2º - A Comissão de Finanças, para exarar parecer sabre as contas,
ou para responder aos pedidos de informação dos Vereadores sobre a matéria,
poderá realizar quaisquer diligências e vistorias externas , bem como, mediante
entendimento prévio com o Prefeito, examinar quaisquer documentos na
Prefeitura;
§ 3º - As contas anuais do Município, após remetidas pelo Prefeito à
Câmara, ficarão disposição de qualquer cidadão contribuinte para exame e
apreciação na Comissão de Finanças;
§ 4º - O Presidente da Câmara designará servidor da Casa, que, em
assessoria à Comissão de Finanças, prestará todas as informações necessárias ao
exame das contas anuais, por cidadão contribuinte interessado, vedado a retirada
de qualquer documento da recinto da Câmara;
§ 5º - A responsabilidade pela guarda da documentação referente às
contas anuais, será da Comissão de Finanças e do Servidor designado para a
assessoria;
§ 6º - A Secretaria Geral da Câmara, registrará em processo próprio,
dados sobre o interessado pelo exame das contas e documentará, no mesmo
processo, o trâmite e os cuidados sobre os procedimentos tomados com
despachos, rubrica e fiscalização do Presidente da Comissão de Finanças;
§ 7º - A Mesa Diretora da Câmara poderá regulamentar por
Resolução, os procedimentos para o exame das contas do Município, pelo cidadão
contribuinte.
Art. 226 - O Projeto de Decreto Legislativo apresentado pela Comissão de
Finanças sobre a prestação de contas, será submetido em única Discussão e
Votação, assegurado aos Vereadores debater a matéria.
§ 1º - O Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, só será
rejeitado por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal;
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§ 2º - Não serão admitidas emendas ao Projeto de Decreto
Legislativo que trate sobre o julgamento das contas do Município.
Art. 227 - Se a deliberação da Câmara for contrária ao Parecer Prévio
do Tribunal de Contas, o Projeto de Decreto Legislativo conterá os motivos da
discordância.
Parágrafo único - A Mesa Diretora comunicará o resultado da votação
ao Tribunal de Contas e ao Executivo e, se rejeitadas as Contas, remetê-las-á ao
Ministério Público para as providências devidas.
Art. 228 - Nas Sessões em que forem discutidas as contas do
Município, o Expediente se reduzirá a trinta minutos e a Ordem do Dia será
destinada exclusivamente a Discussão e Votação da matéria.
Art. 229 - À Câmara Municipal é vedado julgar as contas mensais ou
anuais que ainda não tenham recebido Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado.
Art. 230 - À Câmara Municipal cabe o controle externo do Executivo, com
auxílio do Tribunal de Contas do Estado, compreendendo o acompanhamento e
controle da execução orçamentária, do patrimônio e a apreciação e julgamento
das contas do Município, nos termos deste Capitulo.
Art. 231 - O Prefeito Municipal encaminhará à Câmara de
Vereadores, até o dia 30 de cada mês, as contas do Município relativas ao mês
anterior e, no mesmo prazo, ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 232 - Ao controle externo da Câmara Municipal caberá:
I - O acompanhamento e controle da execução orçamentária da
administração direta e indireta do Município, e o julgamento das contas anuais,
após emissão de Parecer Prévio exarado pelo Tribunal de Contas do Estado;
II - Realizar, pela Comissão de Finanças ou por delegados por ela
nomeados, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão financeira,
orçamentária e patrimonial do Município, e sobre órgãos de sua administração
indireta, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes
ou disponíveis em balancetes e balanços;
III - Receber os processos do Tribunal de Contas do Estado e
encaminhá-los à Comissão competente, tomar todas as providências para que as
gestões de caráter fiscalizador sejam levadas a efeito, bem como representar às
autoridades competentes na apuração de responsabilidade e punição dos agentes,
por vícios que caracterizem dilapidação do patrimônio ou prejuízo ao erário
Municipal;
IV - Permitir sejam as contas do Município examinadas e apreciadas
por qualquer contribuinte, nos termos e na forma deste Regimento e de Resolução
da Mesa Diretora;
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V - Receber e encaminhar à Comissão de Finanças para emissão de
parecer, as questões levantadas por contribuinte, que examinou e apreciou as
contas do Município nos termos deste Regimento Interno, e questionou-lhes a
legitimidade, remetendo as questões levantadas ao Tribunal de Contas do Estado,
desde que, antes da emissão de Parecer Prévio por aquele Tribunal.
Art. 233 - A fiscalização do Município é feita, também, pelo controle interno,
concomitante ao controle externo, objetivando:
I - A avaliação do cumprimento das metas previstas no Plano
Plurianual e a execução dos Programas do Governo Municipal;
II - A comprovação de legalidade e a avaliação de resultados, quanto
a eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nas
entidades da administração Municipal, bem como da aplicação de recursos
públicos municipais por entidades de direito privado;
III - O exercício do controle dos empréstimos e financiamentos, avais
e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - O apoio ao controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único - O controle interno é mantido de forma integrada
pelos Poderes Executivo e Legislativo, baseado nas informações contábeis.
Art. 234 - Sujeitam-se à tomada ou prestação de contas do Município
os agentes da administração municipal responsáveis por bens e valores
pertencentes ou confiados à Fazenda Pública Municipal.
Art. 235 - O Prefeito Municipal encaminhará as contas do Município,
até o dia 31 de março subseqüente ao encerramento da Sessão Legislativa, à
Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado.
Art. 236 - Se expirado o prazo do artigo anterior não tiverem sido
apresentadas as contas do Município à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas
do Estado, a Câmara, por sua Comissão de Finanças, procederá a tomada de
contas do Prefeito, no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 237 - A Comissão de Finanças, além das diligências próprias
para apreciação das Contas do Município; poderá, diante de indícios de despesas
não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de
subsídios não aprovados, solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 10
(dez) dias, preste os esclarecimentos que julgar necessários.
§ lº - Não prestados os esclarecimentos ou considerados
insuficientes, a Comissão de Finanças solicitará ao Tribunal de Contas do Estado,
pronunciamento sobre a matéria, em caráter de urgência;
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas do Estado irregular a
despesa, a Comissão de Finanças, se julgar que a despesa pode representar dano
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irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal
medidas adequadas para sua imediata sustação.
Art. 238 - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato
é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidade ou ilegalidade das
Contas do Município perante a Comissão de Finanças, que tomará as seguintes
providências:
I - Recebida à denúncia escrita, contendo claramente a indicação do
fato e devidamente instrumentada por documento, terá a Comissão de Finanças o
prazo de 15 (quinze) dias para emitir parecer sobre sua procedência;
II - Procedente a denúncia, a Comissão de Finanças encaminhá-la-á à
Mesa Diretora e esta a remeterá ao Tribunal de Contas do Estado para análise e
emissão de Parecer Prévio.
Art. 239 - O exame das Contas do Município a que se refere o Art.
113, § 3º, da Constituição Estadual, será feito mediante o seguinte procedimento:
I - Recebida a comunicação do Tribunal de Contas do Estado,
informando da impossibilidade de ser exarado parecer prévio sobre as Contas do
Município, o Presidente da Câmara:
a) determinará a leitura da matéria no Expediente da primeira
reunião;
b) despachará o processo à Comissão de Finanças, que no prazo de
120 dias, emitirá parecer conclusivo sobre as Contas, juntando projeto de Decreto
Legislativo, aprovando-as ou rejeitando-as.
II - Para apreciação da matéria, será observado o disposto no
Regimento Interno.
Art. 240 - Terminado o prazo sem manifestação da Comissão de Finanças,
o Presidente da Câmara, na reunião seguinte, submeterá as Contas à apreciação
do Plenário, que deliberará pela aprovação ou rejeição das mesmas, observados
os preceitos Regimentais.
TÍTULO VII
DOS VEREADORES
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 241 - A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos pelo
voto direto e secreto para cada legislatura entre cidadãos maiores de 18 anos e no
exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único - Cada Legislatura tem a duração de 4 (quatro)
anos.
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Art. 242 - O número de Vereadores é determinado pela Câmara
Municipal, observados os limites Constitucionais e o disposto na Lei Orgânica do
Município, na Sessão Legislativa do ano que anteceder as eleições.
Parágrafo único - O número de Vereadores a ser determinado, não
poderá ser inferior ao estabelecido na legislatura anterior, devendo ser oficiado ao
Juízo Eleitoral antes do início do prazo para inscrições de Candidatos à Vereança,
ou em prazo diverso que venha a ser estabelecido pela Lei, toda vez que o
número de cadeiras sofrer alteração.
Art. 243 - Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras
e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município.
Art. 244 - Os Vereadores não são obrigados a testemunhar perante a
Câmara, sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do
mandato, nem sobre as pessoas a quem confiaram ou de quem receberam
informações.
Art. 245 - E incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos neste Regimento, o abuso das prerrogativas asseguradas aos
Vereadores, ou, a percepção, por estes, de vantagens indevidas.
SEÇÃO II
EXERCÍCIO DO MANDATO
Art. 246 - Aos Vereadores na qualidade de Agentes Políticos
investidos de mandato, compete, além de outros direitos:
I - Participar de todas as discussões e deliberações do Plenário;
II - Integrar-se aos trabalhos das Comissões Legislativas
Permanentes;
III - Votar e ser votado nas eleições da Mesa Diretora e das
Comissões Legislativas Permanentes, na forma regimental;
IV - Apresentar proposições que visem o interesse coletivo, salvo as
de iniciativa privativa do Executivo e da Mesa Diretora;
V - Participar das reuniões das Comissões Legislativas Temporárias,
com direito a voz;
VI - Usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições
apresentadas sujeitas à deliberação do Plenário;
VII - Usufruir as prerrogativas e direitos compreendidos no pleno
exercício do mandato, observados os preceitos legais e as normas estabelecidas
neste Regimento Interno.
Art. 247 - São deveres do Vereador, dentre outros:
I - Desincompatibilizar-se, quando investido no mandato, em estrita
obediência a legislação vigente;
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II - Exercer o mandato, observando as determinações da Lei e as
disposições constantes neste Regimento Interno;
III - Comparecer decentemente trajado às reuniões e ao recinto da Câmara
Municipal;
IV - Cumprir os deveres dos cargos e funções para os quais for eleito
ou designado;
V - Desempenhar fielmente o mandato, observando as questões de
interesse público e às diretrizes partidárias;
VI - Votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo
nos impedimentos legais, sob pena, neste caso, de nulidade da votação, quando
seu voto for decisivo;
VII - Comparecer pontualmente às reuniões Plenárias, de Comissões
e aos compromissos aos quais for designado;
VIII - Manter o decoro parlamentar;
IX - Comportar-se com respeito em Plenário, sem perturbar os
trabalhos e a ordem;
X - Obedecer às normas regimentais, quanto ao uso da palavra;
XI - Não residir fora do Município;
XII - Conhecer, e, em especial, observar o Regimento Interno, a Lei
Orgânica do Município, as Constituições Federal e Estadual;
XIII - Propor impugnação das matérias que lhe pareçam contrárias
ao interesse público;
XIV- Relatar compromissos aos quais for designado, apresentando
seus resultados à Mesa Diretora ou ao Plenário, na forma regimental;
XV - Comunicar à Mesa sua ausência do país, especificando o seu
destino com dados que permitam sua localização.
Art. 248 - Se qualquer Vereador cometer, no recinto da Câmara,
excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as
seguintes providências, em relação a sua gravidade:
I - Advertência pessoal;
II- Advertência em Plenário;
III - Cassação da palavra;
IV - Determinação para se retirar do Plenário;
V - Proposta de Reunião Secreta para discutir a respeito, na forma
regimental;
VI - Proposta de Cassação de Mandato, na forma legal.
SEÇÃO III
DAS INCOMPATIBILIDADES
Art. 249 - O Vereador não poderá.
I - Desde a expedição do Diploma:
a) Firmar ou manter contrato com o Município, suas Autarquias,
Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações ou Empresas
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concessionárias de serviços públicos municipais, salvo quando o contrato obedecer
a cláusulas uniformes e não houver vedação constitucional ou legal;
b) Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que seja demissível “ad nutum”, nas entidades constantes da
alínea anterior, salvo o exercício de um cargo de professor.
II - Desde a posse:
a) Ser proprietário, controlador ou Diretor de Empresa que goze de
favor decorrente de contrato celebrado com o Município, ou nela exercer função
remunerada;
b) Ocupar Cargo ou Função de que seja demissível "ad nutum ", nas
entidades referidas na alínea “a” do inciso I deste artigo, salvo o cargo de
Secretário Municipal ou equivalente;
c) Patrocinar causas em que seja parte interessada, qualquer das entidades
a que se refere a alínea “a” do inciso I;
d) Ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo.
SEÇÃO IV
DA PERDA DO MANDATO
Art. 250 - Perderá o mandato, o Vereador:
I - Que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - Cujo procedimento for declarado incompatível com o Decoro
Parlamentar;
III - Que deixar de comparecer em cada Sessão Legislativa, a 1/3 (um
terço) das Reuniões da Câmara, computadas as Ordinárias, as Extraordinárias e as
das Comissões Legislativas Permanentes de que faça parte, salvo em caso de
licença ou em Missão Oficial autorizada;
IV - Que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - Quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na
Constituição Federal;
VI - Que sofrer condenação criminal, com sentença tramitada em julgado;
VII - Que deixar de residir no Município;
VIII - Que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo
estabelecido neste Regimento.
§ lº - Extingue-se o mandato, e assim será declarado pelo Presidente da
Câmara, quando ocorrer falecimento ou renúncia do Vereador;
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II, e VII deste artigo, a perda do mandato
será decidida pela Câmara, por voto secreto e por maioria absoluta, mediante
iniciativa da Mesa Diretora ou de Partido Político representado na Câmara,
assegurada ampla defesa;
§ 3º - Nos casos dos incisos III, IV, V, VI e VIII, a perda do mandato será
declarada pela Mesa da Câmara, de ofício, ou mediante iniciativa de qualquer
Vereador, ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla
defesa.
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Art. 252 - Aplicam-se às normas da Constituição Federal ao Servidor
Público no exercício da Vereança, inclusive a inamovibilidade pelo tempo de
duração do seu mandato, quando ocupante de Cargo, Emprego ou Função Pública
municipal.
Art. 253 - Ao Vereador que não participar da Ordem do Dia das reuniões
plenárias Ordinárias ou Extraordinárias, bem como das reuniões das Comissões
Legislativas Permanentes sem motivo justificado e aceito pela Mesa Diretora da
Câmara, ser-lhe-á descontado da remuneração mensal, o valor proporcional ao
número de faltas, apurado, para cada falta, pela divisão do total da sua
remuneração mensal, pelo número total de reuniões ordinárias e extraordinárias
plenárias acontecidas no respectivo mês.
SEÇÃO V
DAS VAGAS
Art. 254 - As vagas na Câmara dar-se-ão:
I - Por extinção de mandato;
II - Por cassação de mandato.
Parágrafo único - O trâmite para efetivação da extinção e da cassação de
mandato de Vereador, dar-se-á na forma da Lei vigente e das disposições deste
Regimento Interno.
SEÇÃO VI
DO PROCESSO DE PERDA DE MANDATO
Art. 255 - A Câmara de Vereadores processará o Vereador pela prática de
infração político- administrativa definida na legislação incidente, observadas as
normas adjetivas, inclusive quorum, estabelecidas nessa mesma legislação.
Parágrafo único - Em qualquer caso, assegurar-se-á ao acusado ampla
defesa.
Art. 256- O julgamento far-se-á em reunião ou reuniões Extraordinárias
para esse fim convocadas, após o devido processo legal e emissão do respectivo
parecer da Comissão Processante.
Art. 257 - Quando a deliberação for no sentido de culpabilidade do acusado,
expedir-se-á Decreto Legislativo de perda de mandato, do qual se dará
conhecimento à Justiça Eleitoral.
Art. 258 - A renúncia de Vereador se dará por oficio dirigido à Mesa
Diretora, reputando-se aberta a vaga a partir da sua inclusão em Ata de Reunião
Plenária.
SEÇÃO VII
67
DAS LICENÇAS E SUPLENTES
Art. 259 - O Vereador pode licenciar-se:
I - Para tratamento de saúde, devidamente comprovado;
II - Para tratar de assuntos de interesse particular, quando o período de
licença não for superior a 120 (cento e vinte) dias por Sessão Legislativa;
III - Para ser investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente,
sendo, neste caso, automaticamente licenciado, a partir da comunicação oficial à
Mesa Diretora.
§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, não pode o Vereador reassumir antes
de esgotado o prazo de sua licença;
§ 2º - O Vereador licenciado para tratamento de saúde, fará jus ao
subsídio equivalente aos primeiros 15 (quinze) dias do afastamento; sendo, os
restantes, pagos pelo INSS, na forma estabelecida pelo Regime Geral da
Previdência Social;
§ 3º - Não tem direito a remuneração o Vereador licenciado para tratar de
assuntos de interesse particular;
§ 4º - Pode o Vereador optar pela remuneração da Vereança quando
investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
§ 5º - O Vereador afastado com a devida aprovação do Plenário, para o
desempenho de missões temporárias de interesse do Município, não será
considerado licenciado, fazendo jus à remuneração integral.
Art. 260 - O Suplente de Vereador será convocado pelo Presidente da
Câmara no caso de vaga, de licença igual ou superior a 45 (quarenta e cinco) dias,
ou de investidura do Vereador no Cargo de Secretário Municipal ou equivalente.
§ 1º - O Suplente convocado, deverá tomar posse dentro de 15 (quinze)
dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado
renunciante;
§ 2º - Na ocorrência de vaga, não havendo Suplente, o Presidente da
Câmara comunicará o fato no prazo de 48 horas à Justiça Eleitoral;
§ 3º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for
preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Art. 260 - Em qualquer caso de vaga, de licença ou de investidura de
Vereador no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, o Presidente da
Câmara convocará imediatamente o respectivo Suplente.
Art. 261 - O Suplente em exercício, não intervirá nem votará no processo
de cassação de mandato, quando a convocação decorrer de afastamento do titular
por este motivo.
Art. 262 - Ao Suplente, é facultado promover judicialmente a declaração de
extinção do mandato de Vereador de sua bancada partidária.
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Art. 263 - Consideram-se Suplentes, para fins regimentais, os assim
declarados pela Justiça Eleitoral.
§ 1º - Empossado, o Suplente passa a gozar de todos os direitos e
obrigações atribuídas ao titular, salvo: ser votado como membro da Mesa
Diretora, votar em processo de cassação de acordo com a norma regimental, ou
outro impedimento previsto neste Regimento Interno;
§ 2º - Ao Suplente, uma vez empossado, fica garantido o exercício do
mandato até o final do prazo da licença do titular respectivo, quando, ao ser
empossado, estiver em exercício de mandato, Suplente com direito de precedência
na ordem de votação registrada na Justiça Eleitoral;
§ 3º - O Suplente apenas deverá afastar-se em caso de ocorrer
prorrogação da licença do titular de que trata o parágrafo anterior, e se neste
caso de prorrogação, houver suplente com direito de precedência na ordem de
votação, e sem o exercício de mandato.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES POLÍTICOS
Art. 264 - A Câmara Municipal fixará a remuneração do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores, no último ano da Legislatura, até 30 dias das eleições
municipais, vigorando a mesma para a Legislatura seguinte, observado o disposto
na Constituição Federal.
Art. 265 - A remuneração do Prefeito Municipal não poderá ser inferior a
maior remuneração paga a servidor do Município na data de sua fixação.
Art. 266 - As remunerações do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores
serão fixadas pela Câmara Municipal, observado o que dispõe a Constituição
Federal, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica do Município, bem como as
normas que serão estabelecidas em Lei Complementar.
Art. 267 - A remuneração do Prefeito e do Vice-Prefeito será composta de
subsídios e verba de representação.
Art. 268 - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e
parte variável, vedado acréscimos a qualquer título.
Art. 269 – A remuneração do Presidente da Câmara, será integrada,
também, por verba de representação.
§ 1º - É vedado a qualquer outro Vereador perceber verba de
representação.
§ 2º - No recesso, a remuneração será integral.
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Art. 270 - A remuneração dos Vereadores terá como limite máximo o valor
percebido , a título de remuneração, pelo Prefeito Municipal.
Art. 271 - No caso de não fixação da remuneração de que trata este
capítulo, no final da legislatura, prevalecerá a remuneração do mês de dezembro
do último ano da legislatura da legislatura, sendo este valor atualizado
monetariamente pelo índice oficial na forma regimental.
Art. 272 - Ao Vereador em viagem a serviço da Câmara, devidamente
autorizado pelo Plenário, para fora do Município é assegurado o ressarcimento dos
gastos com locomoção, alojamento e alimentação, exigida sua comprovação, na
forma da Lei.
CAPÍTULO II
DAS CONVOCAÇÕES E PEDIDOS DE INFORMAÇÕES AO PODER
EXECUTIVO
Art. 273 - Compete a Câmara de Vereadores, solicitar ao Prefeito, ao Vice-
Prefeito, aos Secretários Municipais e aos Diretores de Autarquias, Fundações e
Empresas Públicas criadas e mantidas pelo Município, quaisquer informações
sobre assuntos referentes à administração Municipal.
§ 1º - As informações serão solicitadas a requerimento de qualquer
Vereador, na forma e trâmite regimentais;
§ 2º - Os pedidos de informações serão encaminhados mediante
protocolo às Autoridades constantes no caput deste artigo, que terão o prazo de
30(trinta) dias contados da data do recebimento, para respondê-los, sob de
responsabilidade.
Art. 274 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, poderão ser convidados; e os
Secretários Municipais e os Agentes titulares de Cargos de Direção Superior da
Administração Pública direta e indireta, poderão ser convocados pela Câmara; a
requerimento de Vereador, do Colégio de Líderes ou de Comissão Legislativa
Permanente, para prestarem esclarecimentos sobre assunto pré-determinado.
§ 1º - O Requerimento deverá ser por escrito, indicar com precisão o objeto
do convite ou da convocação, e observar o trâmite Regimental, ficando sujeito à
deliberação pelo Plenário;
§ 2º - Aprovado o Requerimento, o Presidente entender-se-á com a
autoridade, para, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, se necessário,
comparecer a Câmara de Vereadores, em dia e hora pré-determinados sem
prejuízo do calendário de reuniões da Câmara, para responder sobre as questões
objeto do requerimento.
Art. 275 - Quando o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais
ou os titulares de Cargos de Direção Superior da Administração Pública direta e
indireta, desejarem comparecer às Sessões da Câmara ou às Reuniões de
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quaisquer das Comissões Legislativas Permanentes, para, espontaneamente
prestarem esclarecimentos sobre matéria legislativa em andamento, ou sobre
assunto relevante da administração pública, a Mesa - ouvido o Colégio de Líderes -
designará dia e hora para este fim.
Art. 276 - Na Sessão da Câmara, ou Reunião de Comissões a que
comparecerem, farão inicialmente uma exposição do objeto do seu
comparecimento, e, após, responderão às eventuais indagações que lhes forem
dirigidas pela Mesa, ou pelos Vereadores.
§ 1º - Durante a exposição ou ao responder as interpelações, não
poderão desviar-se do objeto da convocação, nem responder a apartes; devendo
o mesmo critério ser observado pelos Vereadores, ao formularem suas perguntas;
§ 2º - É lícito ao Vereador, ou ao membro de Comissão autor do
requerimento de convocação, após respondida sua indagação, manifestar sua
concordância ou não com as respostas dadas;
§ 3º - O Vereador que desejar formular perguntas, deverá fazê-las
através da Presidência, que fará o ordenamento das mesmas.
Art. 277 - Os Vereadores e os Convocados, ficam sujeitos às normas
deste Regimento.
CAPÍTULO III
QUESTÃO DE ORDEM
Art. 278 - Toda dúvida sobre a interpretação deste Regimento ou
dispositivos legais, na sua prática, constituirá "Questão de Ordem”.
§ lº - A Questão de Ordem poderá ser formulada por qualquer Vereador, no
prazo de três minutos durante a reunião, com indicação precisa das questões a
serem elucidadas, cabendo ao Presidente a interpretação dos conteúdos
questionados;
§ 2º - Não cabe oposição ou crítica ao Presidente sobre sua decisão, salvo
recurso regimentalmente oferecido pelo Vereador autor da Questão de Ordem,
quando a interpretação do Presidente lhe parecer ilegal ou inconstitucional;
§ 3º - Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se
assenta a "Questão de Ordem", enunciando-a, desde logo, em termos claros e
precisos, o Presidente não lhe permitirá a continuação na Tribuna, e determinará
a não inclusão das palavras por ele proferidas, na Ata da Sessão.
CAPÍTULO IV
PELA ORDEM
Art. 279 - Em qualquer fase da reunião, poderá o Vereador falar "Pela
Ordem", para reclamar a observância de disposição expressa no Regimento
Interno, citando-a precisamente e sem comentários, sob pena de lhe ser cassada
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a palavra e ver determinada a exclusão, na Ata, das palavras proferidas. A
reclamação "Pela Ordem" não será discutida.
CAPÍTULO V
DOS PRECEDENTES REGIMENTAIS
Art. 280 - A interpretação de disposições controversas do Regimento
Interno feitas pelo Presidente da Câmara, desde que o declare perante o Plenário,
de oficio ou a requerimento de Vereador, constituirão precedentes regimentais.
Art. 281 - Os casos não previstos por este Regimento Interno, serão
resolvidos soberanamente pelo Plenário, cujas decisões se considerarão ao mesmo
incorporadas, no final de cada Sessão Legislativa.
Art. 282 - Os precedentes regimentais serão registrados em livro próprio.
CAPÍTULO VI
DA SECRETARIA GERAL
Art. 283 - Os serviços administrativos da Câmara Municipal incubem à
Secretaria Geral e reger-se-ão por atos regulamentares próprios, baixados pelo
Presidente da Câmara.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 284 - As bandeiras do Brasil, do Estado de Rio Grande do Norte e do
Município de Acari, deverão ser hasteadas no Edifício Sede da Câmara durante os
horários de expediente e nas datas comemorativas nacionais; e no Plenário da
Câmara, nos dias de Sessões.
Art. 285 - Os visitantes oficiais, nos dias de Sessões, serão recebidos e
conduzidos ao Plenário, por designação pelo Presidente.
Art. 286 - Os prazos deste Regimento não correrão durante o período de
recesso da Câmara; salvo expressa obrigatoriedade regimental.
Art. 287 - Quando o Regimento Interno não citar expressamente "dias
úteis", o prazo será contado em dias corridos.
Art. 288 - Na contagem dos prazos regimentais, observar-se-á, no que for
aplicável, a legislação processual civil.
Art. 289 - Não haverá expediente no Poder Legislativo nos dias de Ponto
Facultativo Decretado pelo Prefeito Municipal.
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Art. 290 - A publicação dos expedientes da Câmara observará o disposto
em ato normativo da Mesa Diretora.
Art. 291 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 291 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a
Resolução nº 06 de 13 de dezembro de 1990.
CÂMARA MUNICIPAL DE ACARI, em 01 de janeiro de 2005.
Presidente
Registrada, Publicada e transcrita em Livro próprio nesta Secretaria, na data
supra.
1º Secretário
MESA DIRETORA
Presidente: ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MEDEIROS
Vice-presidente: BENILDO NOGUEIRA DA SILVA
1º Secretário: FRANCISCO DIAS DE ARAÚJO
2º Secretário: FLÁVIO MEDEIROS
COMISSÃO ESPECIAL DE ELABORAÇÃO
Presidente: LEONARDO FERREIRA DE AZÊVEDO
Secretário: FÁTIMA MARIA DE MEDEIROS
Relator: ANTÃO LOPES DE ARAÚJO FILHO
Assessoria Jurídica: Dr. CAIO TÚLIO DANTAS BEZERRA
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VEREADORES GESTÃO 2001/2004
ANTÃO LOPES DE ARAÚJO FILHO
ANTONIO CARLOS FERNANDES DE MEDEIROS
BENILDO NOGUEIRA DA SILVA
FÁTIMA MARIA DE MEDEIROS
FLÁVIO MEDEIROS
FRANCISCO DIAS DE ARAÚJO
JOSÉ ARIVONALDO BEZERRA DANTAS
JOSÉ LOPES DE ARAÚJO
LEONARDO FERREIRA DE AZÊVEDO
LUIZ CASSEMIRO DOS SANTOS

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