No
Brasil ainda não existe uma legislação específica para as questões que envolvam
áreas contaminadas. No entanto a legislação ambiental existente oferece certa
base referindo-se indiretamente a diferentes aspectos de seus problemas. A Constituição Federal do Brasil de
1988 estabelece os princípios da política nacional do meio ambiente. No
capítulo VI (“Do Meio Ambiente”), Artigo 225, é colocado o princípio:
Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade
de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Cabe então, não só aos
órgãos públicos o cuidado de amenizamento da degradação ambiental, mas também a
toda sociedade que direta e indiretamente, estão englobados e fazem parte deste
impacto ambiental, causado muitas vezes pelos próprios seres humanos em questão.
De acordo com Avanzi, Borges e carvalho, referindo-se a
proteção legal dos solos e dos recursos hídricos no Brasil, explicita que
A legislação referente às questões ambientais foi criada
com o objetivo de disciplinar o uso dos recursos naturais, os chamados
“produtos da natureza”: a água, o solo, as florestas, o ar e os animais [...] A
água é essencial à subsistência e às atividades antrópicas, pois, ao contrário
de outros recursos, não pode ser substituída na maior parte de suas utilizações.
Tão importante quanto o recurso hídrico, têm-se o solo. Daí a necessidade de
proteção legal destes recursos.
Sendo assim, é necessário conhecer as legislações criadas,
analisar suas aplicabilidades e se mexer, criando ações sociais que contribuam
para a preservação do meio ambiente.
Com isto, foi enriquecedor familiarizar-se com a legislação
local do município, Lei Nº 506/83 que institui o Código de Postura do Município
de Acari, estado do Rio Grande do Norte. Em seu capítulo IV da utilização das vias
públicas, Seção I, da Defesa das árvores e da arborização pública, nos artigos
202, 203 e 204, fala da podação de arvores, arborização pública, entre outros.
De acordo com a aplicabilidade desta e das outras demais leis,
elas são de suma importância, mas caso as pessoa não as respeitem
conscientemente, o órgão público fará jus ao que está escrito e multarão de
alguma forma estas pessoas para que procedam de acordo com o que dispõe o
código florestal vigente.
Ainda a Lei Municipal local A
Lei nº 506/83 do município de Acari, estado do Rio Grande do Norte, Art. 302, §
1º, diz:
Requere de licença planta da situação, com indicação do
relevo do solo, por meio de curvas de nível, contendo a delimitação exata da
área a ser explorada com a localização das respectivas instalações, indicando
as construções, logradouros e mananciais.
Entretanto
essa lei do município instiga o fator econômico para com as olarias e
cerâmicas. Contribui para com a degradação do solo como a desertificação e a
arenização do solo, a alteração com as obras civis e a diminuição da matéria
orgânica do solo.
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